Acórdão nº 02A3543 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 05 de Dezembro de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | AZEVEDO RAMOS |
Data da Resolução | 05 de Dezembro de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 24-11-1994, A, instaurou os presentes embargos de executado contra B, por apenso à execução ordinária que esta moveu contra aquela, alegando que as duas letras de que é subscritora e que foram dadas à execução eram letras de garantia de um contrato de locação financeira, que só na aparência existiu e que já foi rescindido pela pretensa locadora, agindo a embargada em detrimento da embargante e com intuito de a prejudicar. Citada, a embargada contestou, alegando a falta de fundamento dos embargos e advogando a sua improcedência. Saneado, condensado e instruído o processo, procedeu-se a julgamento, após o que foi proferida sentença que julgou improcedentes os embargos. Apelou a embargante, mas a Relação de Lisboa, por Acórdão de 31-1-2002, negou provimento à apelação e confirmou a sentença recorrida. Continuando inconformada, a embargante recorreu de revista, onde conclui : 1 - A recorrente reclamou contra a selecção da matéria de facto incluída no questionário, com fundamento em deficiência . 2 - Com efeito, a matéria fáctica contida nos artigos 5º, 17º, 19º e 21º da petição de embargos devia ter sido levada ao questionário, por tais factos se mostrarem relevantes para a boa decisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito . 3 - Ao não terem decidido assim, quer o despacho proferido sobre a reclamação contra o questionário, quer o Acórdão recorrido, violaram o disposto no art. 511, nº1, do C. P. C. 4 - Por isso, a matéria de facto deve ser ampliada, em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito, nos termos do art. 729, nº3, do C.P.C. 5 - Na resposta ao quesito 4º encontra-se consignado que entre a recorrente e a recorrida foi celebrado "um contrato de locação financeira" . 6 - Tal expressão corresponde a um conceito de direito e expressa uma conclusão que não devia constar do acervo factual levado a julgamento . 7 - Assim, a referida expressão "entre a embargante e a embargada foi celebrado o contrato de locação financeira", constante da resposta ao quesito 4º, deve ser considerada não escrita . 8 - A recorrida procedeu ao preenchimento da letra exequenda em 15-9-93, após a resolução do invocado contrato de arrendamento, que teve lugar em 27-4-93. 9 - Por isso, destinando-se o contrato de preenchimento da letra a garantir o cumprimento daquele pretenso contrato de locação financeira, jamais tal letra poderia ser usada para pagar rendas, juros ou indemnizações, dado que, naquela data, já a ora recorrida tinha resolvido o contrato . 10 - Daí que, no caso em apreço ocorra inexigibilidade, da obrigação exequenda, tendo a douta sentença violado o disposto no art. 813, al. f) e 815, nº1, do C.P.C. 11 - A recorrida, aqui embargada, obteve já sentença que condenou a ora recorrente a restituir as prensas objecto do aludido contrato de locação financeira ou, caso essa restituição não seja possível, a pagar à recorrida uma indemnização em dinheiro, no montante de 11.700.000$00, acrescida dos respectivos juros de mora, à taxa legal, contados desde a respectiva citação da recorrente . 12 - É inaceitável que o credor, por via da resolução, obtenha o que...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO