Acórdão nº 02A3543 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 05 de Dezembro de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelAZEVEDO RAMOS
Data da Resolução05 de Dezembro de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 24-11-1994, A, instaurou os presentes embargos de executado contra B, por apenso à execução ordinária que esta moveu contra aquela, alegando que as duas letras de que é subscritora e que foram dadas à execução eram letras de garantia de um contrato de locação financeira, que só na aparência existiu e que já foi rescindido pela pretensa locadora, agindo a embargada em detrimento da embargante e com intuito de a prejudicar. Citada, a embargada contestou, alegando a falta de fundamento dos embargos e advogando a sua improcedência. Saneado, condensado e instruído o processo, procedeu-se a julgamento, após o que foi proferida sentença que julgou improcedentes os embargos. Apelou a embargante, mas a Relação de Lisboa, por Acórdão de 31-1-2002, negou provimento à apelação e confirmou a sentença recorrida. Continuando inconformada, a embargante recorreu de revista, onde conclui : 1 - A recorrente reclamou contra a selecção da matéria de facto incluída no questionário, com fundamento em deficiência . 2 - Com efeito, a matéria fáctica contida nos artigos 5º, 17º, 19º e 21º da petição de embargos devia ter sido levada ao questionário, por tais factos se mostrarem relevantes para a boa decisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito . 3 - Ao não terem decidido assim, quer o despacho proferido sobre a reclamação contra o questionário, quer o Acórdão recorrido, violaram o disposto no art. 511, nº1, do C. P. C. 4 - Por isso, a matéria de facto deve ser ampliada, em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito, nos termos do art. 729, nº3, do C.P.C. 5 - Na resposta ao quesito 4º encontra-se consignado que entre a recorrente e a recorrida foi celebrado "um contrato de locação financeira" . 6 - Tal expressão corresponde a um conceito de direito e expressa uma conclusão que não devia constar do acervo factual levado a julgamento . 7 - Assim, a referida expressão "entre a embargante e a embargada foi celebrado o contrato de locação financeira", constante da resposta ao quesito 4º, deve ser considerada não escrita . 8 - A recorrida procedeu ao preenchimento da letra exequenda em 15-9-93, após a resolução do invocado contrato de arrendamento, que teve lugar em 27-4-93. 9 - Por isso, destinando-se o contrato de preenchimento da letra a garantir o cumprimento daquele pretenso contrato de locação financeira, jamais tal letra poderia ser usada para pagar rendas, juros ou indemnizações, dado que, naquela data, já a ora recorrida tinha resolvido o contrato . 10 - Daí que, no caso em apreço ocorra inexigibilidade, da obrigação exequenda, tendo a douta sentença violado o disposto no art. 813, al. f) e 815, nº1, do C.P.C. 11 - A recorrida, aqui embargada, obteve já sentença que condenou a ora recorrente a restituir as prensas objecto do aludido contrato de locação financeira ou, caso essa restituição não seja possível, a pagar à recorrida uma indemnização em dinheiro, no montante de 11.700.000$00, acrescida dos respectivos juros de mora, à taxa legal, contados desde a respectiva citação da recorrente . 12 - É inaceitável que o credor, por via da resolução, obtenha o que...

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