Acórdão nº 02A3565 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Novembro de 2002 (caso NULL)

Data19 Novembro 2002
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA No dia 26 de Maio de 1994, pelas 11 horas, ao Km 116,3 da EN n.º 342, na localidade de Avô, concelho de Oliveira do Hospital, ocorreu um embate entre o velocípede com motor 1 AGN , conduzido por A, seu proprietário, e transportando sua mãe B, e o veículo pesado de mercadorias EU, propriedade de C, Ldª. e conduzido, em sentido oposto ao do velocípede, sob suas ordens direcção e fiscalização e no seu interesse pelo motorista D, seu empregado. A C tinha contratado com "E, Companhia de Seguros", SA, depois por fusão/incorporação "Portugal ...., Companhia de Seguros, SA, seguro de responsabilidade civil automóvel. Em 4/04/1997, no Tribunal de Oliveira do Hospital, o A e a B intentaram contra aquela seguradora, acção em processo comum sumário, pedindo a condenação da R. a pagar ao primeiro 20 200 000$00 e à segunda 6 530 000$00, com juros legais desde a citação. Alegaram que o acidente se deveu a culpa do motorista D e, em consequência dele, tiveram ambos danos patrimoniais e não patrimoniais. A R. contestou imputando o acidente à culpa exclusiva do A. A e impugnando os danos. Depois intervieram no processo os Hospitais da Universidade de Coimbra (HUC) e o Centro Nacional de Pensões (CNP), que deduziram contra a R., que contestou, respectivamente os pedidos de condenação no pagamento de 953.950$00 por assistência prestada à A. B, e de 1 027. 020$00, valor das pensões pagas à mesma B, sem prejuízo da sua actualização no decurso da audiência, com juros legais desde a citação. Na sentença final a R foi ordenada a pagar: a) Aos AA. A e B, respectivamente 19 130 000$00 e 3 368 170$00, com juros legais desde a citação. b) Aos HUC e do CNP, respectivamente, 953 950$00 com juros desde 24/01/1998, e 2 161 830$00 com juros legais. Apelaram a R. e, subordinadamente, os AA. A Relação concedeu provimento parcial ao recurso da R, decidindo que os juros de mora quanto à indemnização pelos danos não patrimoniais são devidos apenas desde a data da sentença, e provimento parcial ao recurso dos AA., aumentando para 17 000 000$00 a indemnização arbitrada ao A pelos danos futuros. A R. agora denominada Companhia de Seguros X, S.A., pede revista do acórdão, concluindo que foram violadas as disposições dos arts. 496º, n.º 1, 506, n.º 2, e 566, n.º 3, do C.Civil, pelo que deve ser provido o recurso com todas as consequências legais. Isto porque: Não é possível concluir pela culpa efectiva de qualquer dos condutores. A prova...

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