Acórdão nº 02A3627 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Dezembro de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSILVA SALAZAR
Data da Resolução12 de Dezembro de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 17/9/96, A instaurou contra Companhia de Seguros B , acção com processo sumário, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de 60.941.902$00 a título de indemnização pelos danos que diz ter sofrido em consequência de um acidente de viação ocorrido por culpa exclusiva do condutor de um veículo seguro na ré, acrescida dos juros legais respectivos a contar da citação até integral pagamento, e ainda de indemnização de montante a liquidar em execução de sentença por danos futuros. Em contestação, a ré negou a culpa do condutor do veículo seguro na produção do acidente, culpa essa que imputou a terceiro, e impugnou os danos e o seu valor, para concluir pedindo a improcedência da acção. Foi depois proferido despacho saneador que decidiu não haver excepções nem nulidades secundárias, seguindo-se-lhe especificação e questionário de que reclamou o autor, tendo a sua reclamação sido deferida em parte. O autor veio também ampliar o pedido líquido para 61.498.159$00, pedindo ainda a actualização dos montantes da indemnização e dos juros de mora em função da desvalorização da moeda relativa ao período que decorra desde a propositura da acção até efectivo pagamento, ampliação essa que, após oposição da ré, foi admitida. Seguidamente teve lugar audiência de discussão e julgamento, no decurso da qual o autor requereu uma rectificação da petição inicial que, após oposição da ré, não foi admitida por despacho de que interpôs recurso de agravo, a fls. 341. Dadas respostas aos quesitos, foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e condenou a ré a pagar ao autor a quantia de 38.074.359$00 a título de indemnização já liquidada, mais os montantes indemnizatórios que se vierem a liquidar em execução de sentença que compensem o autor dos prejuízos patrimoniais resultantes de ter ficado impossibilitado durante algum tempo do exercício da sua actividade de trabalhos de traduções e de fotografia para várias revistas e publicações e dos gastos futuros com a necessidade de uso de plantares, e juros de mora sobre essas indemnizações desde 3/10/96 até integral pagamento, calculados sobre aquelas quantias à taxa legal (10% ao ano até 16/4/99, e 7% ao ano após essa data). Apelaram, quer a ré, quer o autor. A Relação proferiu acórdão que negou provimento ao recurso de agravo mas que anulou o julgamento a fim de se rectificar a resposta a um quesito. Na 1ª instância veio o autor de novo ampliar o pedido, pretendendo que o montante líquido do mesmo passasse a ser o de 62.411.978$00; mas tal ampliação não foi admitida por não respeitar à matéria do quesito em relação à qual o julgamento teria de ser repetido. Repetido o julgamento, apenas quanto à matéria do aludido quesito, foi respondido a este, após o que foi proferida nova sentença que julgou a acção parcialmente procedente, condenando a ré a pagar ao autor a quantia de 38.074.359$00 a título de indemnização já liquidada, mais o montante indemnizatório que se vier a liquidar em execução de sentença que compense o autor dos prejuízos patrimoniais resultantes de ter ficado impossibilitado de durante algum tempo exercer a sua actividade de realizar trabalhos de traduções e de fotografia para várias revistas e publicações, juros de mora sobre essas indemnizações desde 3/10/96 até integral pagamento, calculados sobre aquelas quantias à taxa legal, de 10% ao ano até 16/4/99 e de 7% ao ano após essa data, o montante indemnizatório que se vier a liquidar em execução de sentença dos gastos futuros com plantares ou talonettes correctoras do calçado do autor, para compensação da dismetria, e o montante indemnizatório que se vier a liquidar em execução de sentença pelos prejuízos que resultarem para o autor das futuras cirurgia para revisão da cicatriz mentoniana e diversas correcções periodontais e...

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