Acórdão nº 02A3632 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Dezembro de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFARIA ANTUNES
Data da Resolução17 de Dezembro de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" e B propuseram acção sumária contra C e D, pedindo a resolução do contrato de arrendamento que discriminaram, e a condenação dos Réus a entregarem imediatamente o prédio arrendado e a pagar-lhes uma indemnização no valor já apurado de 2.109.500$00, montante este acrescido dos respectivos juros legais, e ainda a pagar-lhes uma indemnização pela indevida colheita do vinho e pela destruição das árvores de fruto e da capacidade produtiva do solo, relegando-se a sua liquidação para execução de sentença. Mais pediram, a título subsidiário e para o caso de não proceder o pedido principal, que os Réus sejam condenados a reconhecer a extinção do contrato de arrendamento em causa, desde o dia 20.10.97, ou 01.11.97 (rectificação de fls. 435), por denúncia para exploração directa, com a consequente entrega imediata do prédio, pedindo ainda a condenação dos Réus nas indemnizações peticionadas a título principal. Resumidamente, alegaram que são proprietários da "Quinta do ...", arrendada ao 1º Réu, que este, sem conhecimento dos demandantes, decidiu fazer obras no prédio, retirando e inutilizando portas do alpendre, tapando a porta dos lagares e levando a cabo outras obras que especificaram, acrescentando que o Réu colheu indevidamente o vinho e destruiu árvores de fruto e a capacidade produtiva do solo, articulando finalmente - quanto ao pedido subsidiário - que comunicaram ao Réu a denúncia para exploração directa, por escrito e com a antecedência de um ano relativamente ao termo da renovação do contrato. Os Réus contestaram e, em reconvenção, para o caso de procedência da acção, pediram a condenação dos Autores a pagar-lhes a quantia de 18.436.600$00, a título de diversas benfeitorias que alegaram ter feito no arrendado, acrescida do valor, a liquidar em execução de sentença, dos frutos pendentes à data da entrega do prédio, com juros de mora a contar da notificação da reconvenção, reivindicando ainda gozarem do direito de retenção até serem pagos das ditas benfeitorias. Houve resposta. No regular processamento dos autos, veio a final a ser proferida sentença que: I - Julgou a acção parcialmente procedente: a) Condenando os Réus a reconhecer que o contrato de arrendamento rural identificado na alínea a) da matéria de facto provada cessou por denúncia em 01.11.97; b) Condenando os Réus a restituir aos Autores o conjunto predial denominado Quinta do ..., objecto daquele contrato; c) Condenando os Réus a pagar aos Autores a quantia que se liquidar em execução de sentença para os indemnizar pelos valores: 1- correspondentes à demolição dos blocos de cimento com que os Réus taparam três das quatro portas do alpendre; 2- correspondentes à demolição dos blocos de cimento na porta do compartimento onde se situavam os lagares e colocação dessa porta em madeira, e ao tapamento da abertura onde foi colocada uma porta de chapa; 3- correspondentes à demolição dos blocos de cimento colocados na parede da "barra", e à substituição neste compartimento de duas portas de chapa por portas de madeira, à substituição das placas de lusalite por telhas galegas do telhado, e à colocação do ripado de madeira; 4- substituição das portas de chapa construídas por portas de madeira, tudo até ao limite do montante liquidado na petição inicial e que é de 2.109.500$00 (art. 661º do C.P. Civil); d) Absolvendo os Réus dos demais pedidos formulados pelos Autores; II - Julgou a reconvenção parcialmente procedente: e) Condenando os Autores a pagar aos Réus a quantia de 150.000$00, acrescida de juros de mora contabilizados desde a notificação da contestação/reconvenção, à taxa de 10% e, a partir de 17.04.99, à taxa de 7%; f) Absolvendo os Autores dos demais pedidos contra eles formulados. Inconformados com o decidido, apelaram os Réus/Reconvintes, tendo porém a Relação do Porto julgado improcedente tal recurso. Novamente irresignados, recorreram de revista, tirando as seguintesConclusões:1) Não estão provados - nem sequer alegados - factos dos quais se conclua que o contrato celebrado entre os recorrentes e os recorridos seja um contrato de arrendamento ao agricultor autónomo; 2) Consequentemente, a antecedência legal mínima para efectivar a denúncia de tal contrato teria que ser de dezoito meses e não de um ano, como decidiu a sentença recorrida, em violação do disposto no art. 18º, nº 2 da L.A.R. (Decreto-Lei nº 383/88, de 25/10); 3) Não existe fundamento para que os recorrentes sejam condenados a pagar indemnização pelas alterações que introduziram no alpendre, compartimento onde se situavam os lagares e "barra" existentes na propriedade...

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