Acórdão nº 02A3632 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Dezembro de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FARIA ANTUNES |
Data da Resolução | 17 de Dezembro de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" e B propuseram acção sumária contra C e D, pedindo a resolução do contrato de arrendamento que discriminaram, e a condenação dos Réus a entregarem imediatamente o prédio arrendado e a pagar-lhes uma indemnização no valor já apurado de 2.109.500$00, montante este acrescido dos respectivos juros legais, e ainda a pagar-lhes uma indemnização pela indevida colheita do vinho e pela destruição das árvores de fruto e da capacidade produtiva do solo, relegando-se a sua liquidação para execução de sentença. Mais pediram, a título subsidiário e para o caso de não proceder o pedido principal, que os Réus sejam condenados a reconhecer a extinção do contrato de arrendamento em causa, desde o dia 20.10.97, ou 01.11.97 (rectificação de fls. 435), por denúncia para exploração directa, com a consequente entrega imediata do prédio, pedindo ainda a condenação dos Réus nas indemnizações peticionadas a título principal. Resumidamente, alegaram que são proprietários da "Quinta do ...", arrendada ao 1º Réu, que este, sem conhecimento dos demandantes, decidiu fazer obras no prédio, retirando e inutilizando portas do alpendre, tapando a porta dos lagares e levando a cabo outras obras que especificaram, acrescentando que o Réu colheu indevidamente o vinho e destruiu árvores de fruto e a capacidade produtiva do solo, articulando finalmente - quanto ao pedido subsidiário - que comunicaram ao Réu a denúncia para exploração directa, por escrito e com a antecedência de um ano relativamente ao termo da renovação do contrato. Os Réus contestaram e, em reconvenção, para o caso de procedência da acção, pediram a condenação dos Autores a pagar-lhes a quantia de 18.436.600$00, a título de diversas benfeitorias que alegaram ter feito no arrendado, acrescida do valor, a liquidar em execução de sentença, dos frutos pendentes à data da entrega do prédio, com juros de mora a contar da notificação da reconvenção, reivindicando ainda gozarem do direito de retenção até serem pagos das ditas benfeitorias. Houve resposta. No regular processamento dos autos, veio a final a ser proferida sentença que: I - Julgou a acção parcialmente procedente: a) Condenando os Réus a reconhecer que o contrato de arrendamento rural identificado na alínea a) da matéria de facto provada cessou por denúncia em 01.11.97; b) Condenando os Réus a restituir aos Autores o conjunto predial denominado Quinta do ..., objecto daquele contrato; c) Condenando os Réus a pagar aos Autores a quantia que se liquidar em execução de sentença para os indemnizar pelos valores: 1- correspondentes à demolição dos blocos de cimento com que os Réus taparam três das quatro portas do alpendre; 2- correspondentes à demolição dos blocos de cimento na porta do compartimento onde se situavam os lagares e colocação dessa porta em madeira, e ao tapamento da abertura onde foi colocada uma porta de chapa; 3- correspondentes à demolição dos blocos de cimento colocados na parede da "barra", e à substituição neste compartimento de duas portas de chapa por portas de madeira, à substituição das placas de lusalite por telhas galegas do telhado, e à colocação do ripado de madeira; 4- substituição das portas de chapa construídas por portas de madeira, tudo até ao limite do montante liquidado na petição inicial e que é de 2.109.500$00 (art. 661º do C.P. Civil); d) Absolvendo os Réus dos demais pedidos formulados pelos Autores; II - Julgou a reconvenção parcialmente procedente: e) Condenando os Autores a pagar aos Réus a quantia de 150.000$00, acrescida de juros de mora contabilizados desde a notificação da contestação/reconvenção, à taxa de 10% e, a partir de 17.04.99, à taxa de 7%; f) Absolvendo os Autores dos demais pedidos contra eles formulados. Inconformados com o decidido, apelaram os Réus/Reconvintes, tendo porém a Relação do Porto julgado improcedente tal recurso. Novamente irresignados, recorreram de revista, tirando as seguintesConclusões:1) Não estão provados - nem sequer alegados - factos dos quais se conclua que o contrato celebrado entre os recorrentes e os recorridos seja um contrato de arrendamento ao agricultor autónomo; 2) Consequentemente, a antecedência legal mínima para efectivar a denúncia de tal contrato teria que ser de dezoito meses e não de um ano, como decidiu a sentença recorrida, em violação do disposto no art. 18º, nº 2 da L.A.R. (Decreto-Lei nº 383/88, de 25/10); 3) Não existe fundamento para que os recorrentes sejam condenados a pagar indemnização pelas alterações que introduziram no alpendre, compartimento onde se situavam os lagares e "barra" existentes na propriedade...
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Acórdão nº 214/14.6T8BJA.E1.S2 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Dezembro de 2018
...da parte urbana do locado, enquanto outras aumentaram o seu valor. Também o acórdão do STJ, de 17/12/2002, proferido no processo n.º 02A3632[7] ocupou-se de um caso em que ficou provado que: - aquando do início do arrendamento, os terrenos estavam sem ser cultivados, encontrando-se a terra ......
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