Acórdão nº 02A3636 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 05 de Dezembro de 2002 (caso NULL)

Data05 Dezembro 2002
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A", por si e em representação de suas filhas menores B e C, veio propor a presente acção contra D, pedindo indemnização por danos sofridos em consequência do acidente de viação ocorrido em 19 de Dezembro de 1998, na EN nº 13, freguesia de Gondarém, entre os ligeiros de passageiros de matrículas DQ.... e ......GD, o qual foi provocado pelo condutor deste segundo veículo, seguro na Ré, que saiu da sua mão de trânsito e foi embater contra o primeiro veículo, embate esse de que resultou a morte de E, marido e pai das Autoras, além de lesões corporais em cada uma das Autoras, que seguiam também no DQ. Devidamente citada, veio a Ré Seguradora apresentar contestação, onde alegou que o acidente se deveu a caso fortuito (uma súbita e inesperada quebra de tensão do condutor do GD, que lhe terá provocado a perda de sentidos), tendo ainda impugnado os danos, chamando ainda a atenção para o facto de o capital seguro estar limitado a 120.000.000$00. As Autoras apresentaram réplica, onde concluíram como na petição inicial, tendo ainda pedido a condenação da Ré em multa e indemnização não inferior a 300.000$00, por litigar de má fé. Foi dispensada a audiência preliminar e proferido despacho saneador; foi elaborado o rol dos factos dados como assentes e organizada a base instrutória. Entretanto o F apresentou pedido de reembolso das quantias que, em consequência do falecimento do E, pagou à viúva e filhas a título de subsídio por morte e pensão de sobrevivência, pedido esse que a Ré também contestou, por não reconhecer ao Requerente tal direito. Realizou-se a audiência de discussão e julgamento com observância do formalismo legal, conforme resulta da respectiva acta, findo o que foi proferida douta decisão sobre a matéria de facto controvertida. Foi depois proferida sentença em que, julgando-se a acção parcialmente procedente, se condenou a Ré a pagar à Autora A a quantia de 55.041.569$00, à Autora B a quantia de 10.219.860$00 e à Autora Tânia a quantia de 7.600.000$00, acrescidas de juros legais a partir da citação, e ainda a quantia de 1.464.200$00 ao F, absolvendo-se a Ré do restante pedido. Inconformada, veio a Ré Seguradora a interpor recurso de apelação para o Tribunal da Relação do Porto, tendo sido proferido acórdão, onde se julgou a apelação parcialmente procedente, e, em consequência, se revogou a sentença recorrida no tocante às indemnizações arbitradas pelos danos decorrentes da morte do E, que se fixaram em 6.500.000$00 (direito à vida), 1.000.000$00 (sofrimento da vítima), 2.750.000$00 (danos morais próprios da viúva), 2.000.000$00 (danos morais próprios de cada uma das filhas) e 32.448.690$00 (danos patrimoniais), bem como no tocante à indemnização arbitrada à Autora A a título de danos não patrimoniais resultantes das lesões corporais que ela própria sofreu, a qual se fixou em 3.500.000$00, e ainda no tocante ao reembolso a favor do F, cujo montante se reduziu para 973.730$00, mantendo-se no mais essa mesma sentença. Consequentemente foram reduzidas as quantias em que a Ré foi condenada a pagar às Autoras A, B e C para, respectivamente, 45.859.519$00 (quarenta e cinco milhões oitocentos e cinquenta e nove mil quinhentos e dezanove escudos), 7.219.860$00 (sete milhões duzentos e dezanove mil oitocentos e sessenta escudos) e 4.600.000$00 (quatro milhões e seiscentos mil escudos), a que correspondem, na actual moeda, 228.746,31 euros (duzentos e vinte oito mil setecentos e quarenta e seis euros e trinta e um cêntimos), 36.012,51 euros (trinta e seis mil e doze euros e cinquenta e um cêntimos) e 22.944,70 euros (vinte e dois mil novecentos e quarenta e quatro euros e setenta cêntimos), quantias essas a que acrescem juros desde a citação, à taxa legal, reduzindo-se também para 973.730$00 (novecentos e setenta e três mil setecentos e trinta escudos), a que correspondem, na moeda actual, 4.856,94 euros (quatro mil oitocentos e cinquenta e seis euros e noventa e quatro cêntimos), o montante a pagar pela Ré ao F. Do acórdão proferido vieram ambas as partes, Autoras e Ré Seguradora, a interpor recurso de revista para este Supremo Tribunal de Justiça, tendo, atempadamente apresentado as respectivas alegações, que foram concluídas pela forma seguinte: Revista das Autoras 1ª) As indemnizações arbitradas no douto acórdão recorrido são manifestamente baixas e inadequadas à situação factual dos autos. 2ª) Com efeito, os valores atribuídos pelo douto acórdão recorrido não traduzem uma reparação justa e com sentido de equidade às Recorrentes. 3ª) Entendemos que a justa indemnização para a perda do direito à vida (ou ofensa do direito à vida) deve ser quantificada em montante não inferior a 10.000.000$00 ou 50.000 E; a indemnização pelo sofrimento da vítima, com dores e angústia pela antevisão da morte, atentas as circunstâncias supra relatadas, deve ser quantificada em 5.000.000$00 ou 25.000 E; o dano moral da viúva e das filhas pela perda de seu marido e pai, tendo em consideração também o circunstancialismo de facto acima descrito, deve ser quantificada num valor mínimo de 5.000.000$00 ou 25.000 E para cada uma delas; o dano não patrimonial da Recorrente A resultante das lesões que ela própria sofreu com o acidente, tendo-se também em conta a extensão das lesões e sequelas delas resultantes, acima mencionadas, devem ser quantificadas no valor mínimo de 5.000.000$00 ou 25.000 E, sendo que a indemnização a viúva pela privação de rendimentos do seu marido não deve ser inferior ao montante fixado em 1ª instância, no valor de 34.560.740$00 ou 172.388,24 E. 4ª) Ao decidir de modo diverso, o tribunal recorrido violou o disposto nos artºs 496º, 562º e 564º, todos do Código Civil. Revista da Ré Seguradora 1ª) A indemnização atribuída aos autores para reparação do dano da morte é exagerada. 2ª) O valor fixado situa-se acima do que é exigido pela vertente reparadora e punitiva da indemnização, considerando os predicados da vitima e a natureza do recorrente. 3ª) O valor fixado excede os montantes atribuídos pela Jurisprudência para os casos que ingressam na normalidade do acontecer. 4ª) Assim, crê-se que a indemnização pelo dano morte (ofensa do direito à vida) se deve situar, não no montante de 10.000.000$00, utilizado para circunstâncias excepcionais, mas no valor de 5.500.000$00. 5ª) Quanto ao sofrimento que o infeliz E teve, com as dores que sentiu e com a angustia pela antevisão da morte, julgamos ponderada a quantia de 800.000$00. 6ª) De facto, provou-se que, após o embate em causa nos autos, o E foi transportado de ambulância para o Hospital de Caminha, onde chegou ainda com vida mas veio a falecer ainda no dia do sinistro - e recorde-se que o acidente ocorreu pelas 19 horas. 7ª) Quanto à indemnização a atribuir à mulher e às filhas do E pelo desgosto que sofreram, sofrem e sofrerão por se verem privados da companhia do pai, dizem-nos os juízos de equidade que vemos aplicados pela mais recente jurisprudência que não poderiam ser ultrapassados os seguintes montantes: 2.000.000$00 para o cônjuge sobrevivo e 1.500.000$00 para cada uma das filhas sobrevivas - e isto para não se entrar em critérios miserabilistas, é ajustado atribuir os valores máximos seguidos pela jurisprudência. 8ª) Quanto aos danos não patrimoniais da autora A resultou provado que em consequência do embate, a A ficou politraumatizada, sofrendo assistência médica, padecendo de dores físicas e um profundo abalo psicológico, tendo-lhe sido diagnosticado uma situação depressiva profunda. 9ª) Deste modo, pensamos que se justificará, com o devido respeito, a atribuição de uma indemnização de 2.000.000$00 - já em si significativa - por esta reflectir melhor (de forma equitativa) a importância dos valores não patrimoniais afectados com as lesões graves que contraiu e a que melhor se coaduna com a prática jurisprudencial em casos semelhantes. 10ª) Face ao que ficou dito, a decisão recorrida violou, neste particular, designadamente, o artºs 496, nº 2, 562º e nº 3 do 496º, 566º e 570º, todos do Código Civil. 11ª) Resultou provado que a recorrida A ficou a padecer de uma incapacidade permanente geral fixável em 25% e de um incapacidade permanente profissional fixável em 20%. 12ª) No entanto, a recorrida não foi afectada na sua profissão, em termos de capacidade aquisitiva, uma vez que continua a exercer a mesma profissão, a mesma categoria profissional, o mesmo salário (devidamente actualizado). 13ª) Conclui-se que esta incapacidade não importa incapacidade para o trabalho habitual, dai resultando não representar um prejuízo patrimonial necessário para a vitima. 14ª) Trata-se de encontrar a justa reparação para um dano limitativo da sua capacidade de viver a vida como a vivia antes do acidente, por violação da sua personalidade humana, traduzida na diminuição da sua capacidade geral de afecto e de produção. 15ª) A indemnização a atribuir não relevará em termos de reflexos patrimoniais negativos em virtude de não haver variação de ganho ou de capacidade aquisitiva, porque a recorrida A não viu afectada a sua capacidade de trabalho, em termos de perda de capacidade aquisitiva. 16ª) Tendo em conta a idade da vítima e a dificuldade e o maior esforço físico que, em consequência das sequelas provocadas pelas lesões sofridas, lhe pode ser exigido na execução de tarefas profissionais e da vida comum, atendendo à sua natureza e gravidade, entendemos mais razoável, equitativo, proporcional e adequado, fixar em 3.000.000$00 a compensação. 17ª) A decisão recorrida violou, designadamente, os artºs 496º, nº 2, 562º e nº 3 do 496º do Código Civil. 18ª) No que respeita aos danos...

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