Acórdão nº 02A3641 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Dezembro de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | AFONSO DE MELO |
Data da Resolução | 12 de Dezembro de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A", celebrou em 13/04/1992, com B, que se dedica ao comércio de compra e aluguer de automóveis, o contrato de locação financeira documentado a fls. 12-17, tendo por objecto o veículo Yamaha, matrícula LX-.... A Companhia de Seguros C e a B, esta como tomadora, celebraram em 23/04/1992 o contrato de seguro de caução directa tendo por objecto a garantia do pagamento de 12 rendas trimestrais referentes àquele veículo, sendo beneficiária a A. Em 23/05/1996, no Tribunal Cível da Comarca de Lisboa, a A intentou contra a B e a C, acção em processo comum sumário, que passou depois a ordinário por efeito de reconvenção, pedindo: 1 - A condenação da 1ª R. a restituir-lhe o referido veículo. 2-A condenação das duas RR a pagarem-lhe, solidariamente, 984 182$00, acrescidos de juros à taxa de desconto do Banco de Portugal, que à data da petição perfaziam 132.166$00. Invocou como causa de pedir os referidos contratos de locação financeira e de seguro, o não pagamento pela R. B de rendas trimestrais vencidas e que não devolveu o veículo decorrido o prazo contratual. As R.R. contestaram separadamente. A C alegou que o contrato de locação financeira visou defraudar o disposto no art.º 2º do D.L. nº 171/79, que proíbe a locação de móveis que não sejam bens de equipamento; que a B não podia efectuar contratos de leasing - art.º 103º do D.L. nº 103/86, de 19/05, e art.ºs 1º e 3º g) do D.L. nº 298/92, de 31/12; que o seguro se destinou a garantir o pagamento de prestações de contratos de aluguer de longa duração (ALD) devidas à B pelos respectivos locatários. Em reconvenção pediu a condenação da A. a pagar-lhe a indemnização que se liquidar em execução de sentença pelos danos causados, por não lhe ter participado o não pagamento das rendas pela B e não ter resolvido o contrato nem promovido a devolução do veículo. A B alegou que o seguro caução foi à primeira solicitação, assumindo a A. a obrigação de accionar o seguro para obter o pagamento das rendas em dívida em vez de resolver o contrato de locação financeira, pelo que abusou do direito; que não é lícito à A. exigir a devolução do veículo; que quem deve as rendas e os juros é a C. Houve réplica. Na sentença final : a) A acção foi julgada procedente com "condenação da R. B a devolver à A. o veículo Lx-... e a condenação de ambas as R.R., solidariamente, a pagarem à A. 984 199$00 de rendas vencidas, acrescidas de juros à taxa de desconto do Banco de Portugal desde o 45º dia subsequente ao vencimento de cada renda, ocorrido em 18/08/94, 5/12/94,18/1/95 e 18/4/95, pelas importâncias de cada uma das rendas em dívida". b) A reconvenção foi julgada improcedente, com a absolvição da A. do pedido. Apelaram as R.R. A Relação negou provimento aos recursos confirmando a sentença. Pede agora a R. C revista do acórdão da Relação concluindo: 1) Foi violado o art.º 659º do C.P.C. por falta de análise dos meios de prova. 2) Os contratos de locação celebrados entre a A. e a R. B são nulos por ofensa do art.º 2º do D.L. nº 171/89. 3) Ao contratarem o seguro dos autos foi...
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