Acórdão nº 02A3641 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Dezembro de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelAFONSO DE MELO
Data da Resolução12 de Dezembro de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A", celebrou em 13/04/1992, com B, que se dedica ao comércio de compra e aluguer de automóveis, o contrato de locação financeira documentado a fls. 12-17, tendo por objecto o veículo Yamaha, matrícula LX-.... A Companhia de Seguros C e a B, esta como tomadora, celebraram em 23/04/1992 o contrato de seguro de caução directa tendo por objecto a garantia do pagamento de 12 rendas trimestrais referentes àquele veículo, sendo beneficiária a A. Em 23/05/1996, no Tribunal Cível da Comarca de Lisboa, a A intentou contra a B e a C, acção em processo comum sumário, que passou depois a ordinário por efeito de reconvenção, pedindo: 1 - A condenação da 1ª R. a restituir-lhe o referido veículo. 2-A condenação das duas RR a pagarem-lhe, solidariamente, 984 182$00, acrescidos de juros à taxa de desconto do Banco de Portugal, que à data da petição perfaziam 132.166$00. Invocou como causa de pedir os referidos contratos de locação financeira e de seguro, o não pagamento pela R. B de rendas trimestrais vencidas e que não devolveu o veículo decorrido o prazo contratual. As R.R. contestaram separadamente. A C alegou que o contrato de locação financeira visou defraudar o disposto no art.º 2º do D.L. nº 171/79, que proíbe a locação de móveis que não sejam bens de equipamento; que a B não podia efectuar contratos de leasing - art.º 103º do D.L. nº 103/86, de 19/05, e art.ºs 1º e 3º g) do D.L. nº 298/92, de 31/12; que o seguro se destinou a garantir o pagamento de prestações de contratos de aluguer de longa duração (ALD) devidas à B pelos respectivos locatários. Em reconvenção pediu a condenação da A. a pagar-lhe a indemnização que se liquidar em execução de sentença pelos danos causados, por não lhe ter participado o não pagamento das rendas pela B e não ter resolvido o contrato nem promovido a devolução do veículo. A B alegou que o seguro caução foi à primeira solicitação, assumindo a A. a obrigação de accionar o seguro para obter o pagamento das rendas em dívida em vez de resolver o contrato de locação financeira, pelo que abusou do direito; que não é lícito à A. exigir a devolução do veículo; que quem deve as rendas e os juros é a C. Houve réplica. Na sentença final : a) A acção foi julgada procedente com "condenação da R. B a devolver à A. o veículo Lx-... e a condenação de ambas as R.R., solidariamente, a pagarem à A. 984 199$00 de rendas vencidas, acrescidas de juros à taxa de desconto do Banco de Portugal desde o 45º dia subsequente ao vencimento de cada renda, ocorrido em 18/08/94, 5/12/94,18/1/95 e 18/4/95, pelas importâncias de cada uma das rendas em dívida". b) A reconvenção foi julgada improcedente, com a absolvição da A. do pedido. Apelaram as R.R. A Relação negou provimento aos recursos confirmando a sentença. Pede agora a R. C revista do acórdão da Relação concluindo: 1) Foi violado o art.º 659º do C.P.C. por falta de análise dos meios de prova. 2) Os contratos de locação celebrados entre a A. e a R. B são nulos por ofensa do art.º 2º do D.L. nº 171/89. 3) Ao contratarem o seguro dos autos foi...

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