Acórdão nº 02A3653 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Dezembro de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | REIS FIGUEIRA |
Data da Resolução | 12 de Dezembro de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça A, intentou contra: a) B b) e, C Acção com processo sumário para efectivação da responsabilidade civil por acidentes de viação, pedindo a condenação solidária das Rés a pagarem-lhe: a) a quantia de 11.577.370 escudos, como indemnização pelos danos patrimoniais b) a quantia de 3.000.000 escudos, como indemnização pelos danos morais e estéticos c) a quantia a liquidar em execução de sentença como indemnização pelos danos descritos nos nºs 31, 32, 34 e 84 da petição d) e juros à taxa de 10% desde a citação. Na primeira instância decidiu-se: a) absolver-se a Ré C do pedido b) condenar a Ré B a pagar à Autora a quantia de 16.528.250 escudos, acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa legal nos moldes que indica c) e bem assim a quantia que se liquidar em execução de sentença, destinada ao pagamento da enfermeira contratada por esta pelo período de cinco semanas. Mediante recurso de apelação da Ré B, a Relação do Porto alterou em parte a sentença em recorrida, no tocante à indemnização pelos danos patrimoniais, que fixou em 7.000.000 escudos (34.915,85 Euros), mantendo a sentença no mais Do acórdão da relação apresentaram-se a recorrer de revista, tanto a Ré B, como a Autora. No entanto, o recurso da Ré B foi julgado deserto por falta de alegações, motivo por que cabe conhecer apenas do recurso da Autora. A Autora terminou as suas alegações com as seguintes conclusões: 1) A indemnização pela IPP é manifestamente insuficiente para ressarcir a Autora pela perda da capacidade de ganho de que ficou a padecer. 2) O Tribunal recorrido não levou em conta a progressão na carreira, a taxa de inflação e o aumento de produtividade. 3) A Relação socorreu-se de uma taxa de juro de 5%, que, face à realidade económica nacional, actual e previsível para o futuro, é exagerada, devendo cifrar-se em 2 ou 3%. 4) Esqueceu o Tribunal recorrido que a recorrente ficou impossibilitada de fazer passagem de modelos, actividade que lhe rendia cerca de 600 contos/ano, e que, se é certo que a mesma não iria ser exercida até ao final da sua vida activa, sempre seria previsível que se exercesse até aos seus 30 anos, ou seja, por mais 8 anos. 5) Levando em conta a mais recente jurisprudência, e a fórmula matemática constante do acórdão do STJ de 05/05/94 (CJ/STJ, ano II, tomo II, 87), e ajustada nos termos referidos no acórdão da RC de 04/05/95 (CJ, ano XX, tomo II, 23), e aplicando uma taxa de juro nominal líquida de 2%, mais adequada à realidade actual, encontramos um valor de indemnização em muito superior ao fixado pela Relação, e mesmo do que o determinado em primeira instância. 6) Aliás, ainda que se subtraia ¼ a esse valor indemnizatório, em virtude do seu recebimento de uma só vez (operação esta, diz, com que não concorda), sempre teríamos um valor superior ao fixado em primeira instância a título de IPP. 7) O valor atribuído em primeira instância é correcto, pelo que deve ser reposto. 8) Foram violados os art. 562, 564 e 566, do CC. A Ré contra-alegou em apoio do decidido. A única questão posta é a da indemnização pela perda de capacidade de ganho (IPP) Vejamos os factos provados nas...
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