Acórdão nº 02A3660 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 26 de Novembro de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelPONCE DE LEÃO
Data da Resolução26 de Novembro de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: O Banco A, veio intentar, em 27 de Março de 1998, a presente acção de impugnação pauliana, contra B e sua mulher C e D e mulher E, pedindo que se declare a ineficácia da transmissão de certo prédio, que identificam, em relação ao autor, na medida do seu interesse, que se declare que o autor tem o direito a obter a satisfação integral do seu crédito à custa do identificado prédio, praticando todos os actos de conservação da garantia patrimonial autorizados por lei sobre esse bem e que seja ainda declarado ineficaz em relação ao autor o registo da transmissão do imóvel objecto da escritura ora impugnada, já efectuado a favor dos segundos réus, por forma a garantir o crédito do banco autor. Alegou, muito em resumo, que é credor do 1º. réu, no valor total de mais de 10 milhões de escudos, por força de avales por este prestados a favor de determinada sociedade, tendo instaurado contra o mesmo duas acções executivas e que por escritura pública de 13 de Agosto de 1997 os 1ºs réus venderam aos 2ºs, pelo preço de 6.000.000$00 determinado prédio urbano, transmissão essa registada a favor dos 2ºs réus. Mais alegou que todos os réus tinham conhecimento das responsabilidades do 1º réu, não ignorando que dessa venda resultava total insuficiência do activo dos 1ºs réus para fazer face ao passivo, conscientes do prejuízo que causavam ao autor e que nenhuns outros bens lhe eram conhecidos. Devidamente citados, contestaram os réus, alegando, em resumo, que venderam o bem em causa não para fugir às suas obrigações, mas antes para que o 1º réu, em situação de infortúnio e numa cadeira de rodas, se pudesse tratar e pudesse dispor de um capital para apresentar ao autor uma proposta de pagamento; mais alegaram que o autor não logrou demonstrar a inexistência de outros bens, considerando não preenchidos os requisitos da acção de impugnação pauliana. Entretanto, mediante requerimento apresentado pela F, foi requerida a apensação de uma outra acção de impugnação pauliana, por ela intentada, contra os mesmos réus e tendo por objecto a impugnação da mesma venda, apensação essa que veio a ser ordenada. Nesse processo apenso, a F, intentou igualmente, em 8 de Junho de 1998, acção de impugnação pauliana, contra os mesmos réus, pedindo que se declarem ineficazes, em relação à autora, os negócios mencionados na petição e, consequentemente, se reconheça à autora o direito à restituição dos bens na medida do seu interesse, de praticar os actos de conservação de garantia patrimonial autorizados por lei e de executar os bens referidos na petição no património dos 31 e 40 réus, tendo alegado, que é igualmente credor dos 1ºs réus (ascendendo a dívida a mais de 5 milhões de escudos) e que posteriormente a 12 de Maio de 1997 o 1º réu passou a propriedade do seu veículo automóvel para o nome do 3º réu, seu cunhado, que este registou em seu nome, sem contudo nada ter pago, tendo tal venda sido simulada e feita com consciência do prejuízo que causavam ao autor. Foi proferido despacho saneador, no qual se julgou improcedente a invocada excepção de litispendência e foram elaborados os factos assentes e organizada a base instrutória. Realizou-se a audiência de discussão e julgamento com observância do formalismo legal, conforme resulta da respectiva acta, findo o que foi proferida douta decisão sobre a matéria de facto controvertida. De discussão e julgamento, foi decidida a matéria de facto controvertida e, posteriormente, proferida sentença que julgou procedentes ambas as acções. Inconformados, interpuseram os réus recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Évora, onde foi proferido acórdão a julgar improcedente o dito recurso, tendo sido, em consequência, confirmada a sentença proferida em 1ª. Instância. Continuando inconformados, os Réus vieram interpor recurso de revista para este Supremo Tribunal de Justiça, tendo atempadamente, apresentado as respectivas alegações, que foram concluídas pela forma seguinte: 1ª.) - Para que a acção de impugnação pauliana proceda é necessário, para além da anterioridade do crédito, que do acto resulte a impossibilidade de o credor obter a satisfação integral do seu crédito ou, agravamento dessa impossibilidade e que o acto tenha sido realizado com o fim de impedir a satisfação do credor. 2ª.) - Nessa medida, o facto dos ora recorrentes terem manifestado a sua intenção de proceder ao pagamento em prestações mensais do montante em dívida afasta a impossibilidade de os credores obterem a satisfação dos seus créditos à custa de outros bens. Para além disso, 3ª.) - Os próprios credores têm conhecimento dos documentos juntos com as Alegações dos recorrentes para o Tribunal da Relação de Évora e que aludem ao rendimento mensal proveniente de actividade por conta de outrem desenvolvida pela esposa do ora recorrente...

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