Acórdão nº 02A3666 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 26 de Novembro de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERNANDES MAGALHÃES
Data da Resolução26 de Novembro de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça Nos autos de inventário facultativo subsequente a divorcio em que é requerente A e requerido o cabeça de casal B interpôs aquela recurso de apelação da sentença homologatória da partilha. Tal recurso foi julgado procedente pelo Tribunal da Relação, que declarou a nulidade do despacho que designou dia para a conferência de interessados e do que nesta ordenou se passasse às licitações, bem como de tudo o mais processado subsequentemente. Recorre agora de revista o cabeça de casal B formulando nas suas alegações as seguintes conclusões: 1ª- O, aliás Douto, Acórdão de fls. 295 e segs. é, nos termos dos artºs 716º, nº 1, e 668º, nº 1-d) do Cód. Proc. Civil, nulo, ao ter conhecido de questão de não podia tomar conhecimento, o despacho de fls. 115, que designou data para a realização da conferência de interessados. 2ª- Na verdade, a Requerente, aí Apelante, na sua alegação de fls. 199 e segs., não arguiu a nulidade do despacho de fls. 115 nem a da notificação do mesmo despacho. 3ª- Também a Requerente, nos requerimentos de fls. 130 e 132 (fls. 133, referida a fls. 299 do, aliás Douto, Acórdão recorrido é um despacho do Mmo Juiz do Tribunal de 1ª Instância, como, erradamente, se considera no, aliás Douto, Acórdão recorrido de fls. 295 e segs.), não arguiu, sob qualquer forma a nulidade do despacho de fls. 115 nem a da notificação do mesmo despacho. 4ª- E, caso o despacho de fls. 115 que designou data para a realização da conferência de interessados padecesse, que não padece, de nulidade, esta não era de conhecimento oficioso. Senão vejamos: 5ª- Todas as questões alegadas pela Requerente A, na sua alegação de fls. 199 e segs., de resto, totalmente insubsistentes, são distintas da arguição de nulidade do despacho de fls. 115 e/ou da notificação do mesmo despacho. 6ª- A Requerente A e os seus mandatários, apesar de devidamente notificados para o efeito (cfr. cota de fls. 115vº), faltaram, sem, no entanto, terem apresentado justificação, à conferência de interessados realizada no dia 30 de Janeiro de 1997. 7ª- O teor do requerimento do Senhor Dr. C de fls. 120 e fls. 124, por ser desmentido pelo constante de fls. 2 a 8 do Apenso C (cfr. fls. 241 e segs), equivale, para todos os efeitos, a falta de justificação à sua não comparência à conferência de interessados. 8ª- A conferência de interessados, sob pena de violação do disposto no nº 5 do artº 1352º do Cód. Proc. Civil, não podia ser adiada. 9ª- A verba nº 47 da relação de bens encontra-se relacionada de acordo com o disposto no artº 1246º do Cód. Proc. Civil. 10ª- Se a Requerente A porventura tivesse discordado do valor atribuído, na relação de bens (valor matricial ou patrimonial), à verba nº 47, devia a mesma, ter reclamado, indicando logo qual o valor que...

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