Acórdão nº 02A3666 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 26 de Novembro de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FERNANDES MAGALHÃES |
Data da Resolução | 26 de Novembro de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça Nos autos de inventário facultativo subsequente a divorcio em que é requerente A e requerido o cabeça de casal B interpôs aquela recurso de apelação da sentença homologatória da partilha. Tal recurso foi julgado procedente pelo Tribunal da Relação, que declarou a nulidade do despacho que designou dia para a conferência de interessados e do que nesta ordenou se passasse às licitações, bem como de tudo o mais processado subsequentemente. Recorre agora de revista o cabeça de casal B formulando nas suas alegações as seguintes conclusões: 1ª- O, aliás Douto, Acórdão de fls. 295 e segs. é, nos termos dos artºs 716º, nº 1, e 668º, nº 1-d) do Cód. Proc. Civil, nulo, ao ter conhecido de questão de não podia tomar conhecimento, o despacho de fls. 115, que designou data para a realização da conferência de interessados. 2ª- Na verdade, a Requerente, aí Apelante, na sua alegação de fls. 199 e segs., não arguiu a nulidade do despacho de fls. 115 nem a da notificação do mesmo despacho. 3ª- Também a Requerente, nos requerimentos de fls. 130 e 132 (fls. 133, referida a fls. 299 do, aliás Douto, Acórdão recorrido é um despacho do Mmo Juiz do Tribunal de 1ª Instância, como, erradamente, se considera no, aliás Douto, Acórdão recorrido de fls. 295 e segs.), não arguiu, sob qualquer forma a nulidade do despacho de fls. 115 nem a da notificação do mesmo despacho. 4ª- E, caso o despacho de fls. 115 que designou data para a realização da conferência de interessados padecesse, que não padece, de nulidade, esta não era de conhecimento oficioso. Senão vejamos: 5ª- Todas as questões alegadas pela Requerente A, na sua alegação de fls. 199 e segs., de resto, totalmente insubsistentes, são distintas da arguição de nulidade do despacho de fls. 115 e/ou da notificação do mesmo despacho. 6ª- A Requerente A e os seus mandatários, apesar de devidamente notificados para o efeito (cfr. cota de fls. 115vº), faltaram, sem, no entanto, terem apresentado justificação, à conferência de interessados realizada no dia 30 de Janeiro de 1997. 7ª- O teor do requerimento do Senhor Dr. C de fls. 120 e fls. 124, por ser desmentido pelo constante de fls. 2 a 8 do Apenso C (cfr. fls. 241 e segs), equivale, para todos os efeitos, a falta de justificação à sua não comparência à conferência de interessados. 8ª- A conferência de interessados, sob pena de violação do disposto no nº 5 do artº 1352º do Cód. Proc. Civil, não podia ser adiada. 9ª- A verba nº 47 da relação de bens encontra-se relacionada de acordo com o disposto no artº 1246º do Cód. Proc. Civil. 10ª- Se a Requerente A porventura tivesse discordado do valor atribuído, na relação de bens (valor matricial ou patrimonial), à verba nº 47, devia a mesma, ter reclamado, indicando logo qual o valor que...
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