Acórdão nº 02A3669 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Dezembro de 2002 (caso NULL)

Data17 Dezembro 2002
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" pediu, em acção declarativa proposta no 2º Juízo do Tribunal de Família e Menores de Coimbra, contra B, depois de acordo homologado judicialmente lavrado em processo de inventário para separação de meações após o divórcio de ambos, a anulação dessa transacção por vícios na formação da sua vontade e a entrega por precatório-cheque da quantia de 2.000.000$00 que depositou e respectivos juros; subsidiariamente, pediu a emenda da partilha por forma a que dela ficasse a constar que do lote nº 2 fazia parte um determinado imóvel, redefinindo-se a sua linha divisória, tudo com cancelamento de qualquer registo predial já efectuado ou que viesse a sê-lo com base na partilha anulanda. Após contestação " onde se defendeu a improcedência da acção ", réplica e tréplica, prosseguiu a tramitação adequada até que foi proferida sentença que julgou improcedente o pedido principal e, quanto ao pedido subsidiário, decidiu: - Determinar que se emendasse a partilha levando ao inventário o terreno de inscrição matricial nº 14953, a incluir no lote nº 2; - Declarar ter o seguinte sentido a cláusula nº 5 exarada no acordo lavrado em 6/10/97: "É acordado entre ambos os interessados que será feita a delimitação entre as verbas nº 42 e 49 a partir da esquina norte do anexo mais alto (isto é, o anexo que tem um telhado com duas águas), até ao marco que se encontra no lado oposto, em linha recta"; - Determinar o cancelamento de qualquer registo em desconformidade com o assim decidido. Apelaram ambas as partes, vindo o Tribunal da Relação de Coimbra a proferir acórdão que, dando procedência à apelação do autor e considerando com isso prejudicada a apelação da ré, revogou a sentença e julgou procedente o pedido principal, anulando a transacção realizada naquele processo de inventário, com ordem de restituição ao autor da quantia de 2.000.000$00 (9.975,96 euros), com juros desde a citação. Inconformada, a ré interpôs este recurso de revista em cujas alegações pede que se anule o acórdão recorrido e se mantenha a partilha efectuada na transacção com emenda no sentido de que da verba nº 49 adjudicada ao autor faz parte o prédio rústico com a inscrição matricial nº 14.953 e que no mesmo está implantado o prédio urbano nº 1914, ao mesmo pertencente; pede ainda que se declare não escrito o acrescento "isto é, o anexo que tem um telhado com duas águas" ou que se ordene a formulação de novos quesitos para apurar tal facto. Nas conclusões, invocando violação dos arts. 653º, 668º, nº 1, al. d) e 712º, nº 4 do CPC e do art. 1353º do CC, defende que: - não há erro vício sobre as qualidades do objecto porque quanto ao prédio nº 14953 sempre se prontificou a fazer o necessário para que o mesmo fosse registado em nome do autor visto lhe ser devido pela partilha e porque sempre esteve convencida de que o mesmo prédio está em duplicação indevida com o prédio urbano nº 1914, pertencente ao lote nº 2 que coube ao autor " conclusões a) a d); - não há divergência entre a vontade real e a declarada visto que o prédio rústico abarcado pela verba nº 49 adjudicada ao autor foi logo por ele ocupado e fruído, tendo-o a autora advertido para a divergência entre a sua situação jurídica e a situação real " conclusões e) e f); - a haver erro, é incidental e sem influência na partilha " conclusão g); - a transacção efectuada deve subsistir por força do princípio da redução do negócio jurídico, já que a divergência respeita apenas à área do prédio e sua delimitação, apenas se justificando, quando muito, a emenda " conclusões h) e i); - aceitando a recorrente que na verba nº 49 se incluía uma área de terreno que se estendia até ao anexo mais alto da verba nº 42, apenas há que proceder à delimitação, por haver conflito em concreto quanto à definição dessa área " conclusões j) e k); - o acrescento "isto é, o anexo que tem um telhado com duas águas" não corresponde a qualquer facto alegado, nem quesitado, nem provado, sendo que essa afirmação se não mostra fundamentada " conclusões m) a t); - a matéria assente prevalece sobre qualquer outra " conclusão...

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