Acórdão nº 02A3671 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 21 de Janeiro de 2003 (caso NULL)

Data21 Janeiro 2003
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I"A", B e mulher, C, com pedido de apoio judiciário, propuseram, no tribunal judicial de Coimbra, a presente acção declarativa de condenação emergente de acidente de viação, sob a forma de processo ordinário, contra Companhia de Seguros D, S.A., alegando, em síntese, o seguinte: (a) a ocorrência, em 24.11.98, de um acidente de viação, com culpa exclusiva do condutor do veículo GF, de que resultaram lesões em E, que foram causa necessária da sua morte; (b) à data do acidente a responsabilidade civil decorrente da circulação daquele veículo estava transferida para a ora ré; (c) a vítima estava casada com a 1ª A., sendo filho dos restantes AA. Pedem a condenação da ré a pagar-lhes a quantia global de 13.302.000$00 (treze milhões trezentos e dois mil escudos), acrescida de juros à taxa anual de 7% desde a citação até integral pagamento, correspondente à indemnização pelos seguintes danos e nas seguintes proporções: 5.000.000$00 (dano vida); 1.000.000$00 (dores sofridas pela vítima); 2.000.000$00 para cada autor (danos morais sofridos por cada um dos autores); 102.000$00 (vestuário e objectos pessoais); e 1.200.000$00 (valor do veículo). Por sua vez, o Centro Nacional de Pensões veio pedir o reembolso das prestações por morte pagas à autora A, no valor de 353.400$00, acrescido de juros desde a citação até integral pagamento. A ré contestou por excepção e por impugnação. Excepcionou a litispendência, por o acidente de viação ser também de trabalho e, pendendo no Tribunal de Trabalho a acção n.º 593/98, não podem os autores cumular os pedidos indemnizatórios. Impugna a versão do acidente aduzida pelos autores, atribuindo a sua eclosão a culpa da vítima. Impugna os danos invocados. Os autores replicaram, defendendo a improcedência da excepção de litispendência, por peticionarem nesta acção tão só os danos morais e os patrimoniais não indemnizáveis no âmbito do contrato de seguro de trabalho. Concedido aos autores o apoio judiciário na modalidade de dispensa total de custas e dispensada a realização da audiência preliminar, foi saneado o processo, julgando-se improcedente a excepção de litispendência. Foram fixados os factos assentes e organizada a base instrutória, sem reclamação. Após audiência final, foi, em 17 de Setembro de 2001, proferida sentença que, julgou a acção parcialmente procedente, condenando a Ré a pagar à 1ª A. a quantia de 7.965.250$00; aos 2ºs AA. a quantia de 4.321.750$00 e ao Centro Nacional de Pensões a quantia de 353.400$00, acrescendo a tais quantias juros de mora, à taxa anual de 7%, desde a citação até efectivo pagamento, absolvendo-se no restante (fls. 163 a 171, vs.). Inconformada, recorreu a Ré, tendo o Tribunal da Relação de Coimbra, por acórdão de 30 de Abril de 2002, na procedência parcial da apelação, alterado a sentença recorrida, excluindo da indemnização o montante de quatro milhões de escudos, correspondente à indemnização atribuída aos 2ºs AA. (2.000 contos a cada um), por danos não patrimoniais por eles sofridos (fls. 201 a 208). Agora, por sua vez, inconformados, trazem os 2ºs AA., pais do falecido, a presente revista, oferecendo, ao alegar, as seguintes conclusões: 1. O acórdão ora em crise fez incorrecta interpretação e aplicação do exposto no artigo 496º, nºs 2 e 3 do C.C. Com efeito, 2. O nº 2 daquele artigo refere-se aos danos não patrimoniais sofridos pela própria vítima enquanto que, 3. os danos morais próprios estão contemplados no nº 3 do artigo 496º do C. C. 4. Na indemnização...

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