Acórdão nº 02A3692 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Dezembro de 2002 (caso NULL)

Data12 Dezembro 2002
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 19/9/00, A, instaurou contra B, acção com processo ordinário, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de 268.890.114$00, montante dos danos que diz ter sofrido em consequência de resolução abusiva, pela ré, de um contrato de concessão comercial para representação e venda de veículos automóveis celebrado entre ambas, e juros legais de mora respectivos a contar da citação até efectivo pagamento

Em contestação, a ré invocou preterição de tribunal arbitral, impugnou, e, em reconvenção, pediu a condenação da autora a pagar-lhe a quantia de 19.561.250$00, parte não paga do preço de veículos e peças que lhe forneceu acrescida de encargos financeiros, despesas e acessórios, com os juros legais de mora respectivos a contar da notificação da reconvenção até integral pagamento, vindo, porém, a desistir do pedido reconvencional por o pagamento que pretendia lhe ter sido entretanto efectuado por uma entidade bancária ao abrigo de uma garantia; mais pediu a condenação da autora, como litigante de má fé, no pagamento das despesas e honorários que a ré tenha de suportar

Houve réplica, em que a autora rebateu a matéria de excepção e ampliou o seu pedido para mais 36.133.289$00, acrescido de encargos bancários que venha a suportar de montante a liquidar em execução de sentença, tudo acrescido de juros legais desde a citação até integral pagamento, pedindo ainda que sejam declaradas nulas as cláusulas contratuais gerais do contrato que invocara, referidas com os n.ºs 19º, 20º, 21º e 23º, contrato esse que qualifica como contrato de adesão, além do que pediu a condenação da ré, como litigante de má fé, em indemnização consistente no pagamento dos honorários ao mandatário dela autora. Em tréplica, a ré invocou compensação de créditos até ao montante de 1.402.822$00 e pugnou pela improcedência da ampliação do pedido

Opôs-se a autora à deduzida compensação, em requerimento a que a ré veio por sua vez responder sustentando o seu desentranhamento: foi apresentada nova resposta da autora, sustentando a legalidade do seu requerimento, ao que a ré de novo se opôs

Efectuada uma audiência preliminar em que não se obteve conciliação, foi proferido despacho saneador que julgou procedente a excepção dilatória de violação de compromisso arbitral e, em consequência, o Tribunal em que a acção corria absolutamente incompetente por a competência material para decidir o litígio caber ao Tribunal Arbitral, absolvendo a ré da...

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