Acórdão nº 02A3712 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Dezembro de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | REIS FIGUEIRA |
Data da Resolução | 12 de Dezembro de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça "A" intentou contra "B" acção com processo ordinário, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de 15.361.477 escudos, preço total de mercadorias que lhe vendeu e entregou, acrescida de juros vencidos de 775.860 escudos e vincendos à taxa legal, desde a citação. Citada, a Ré defendeu-se por excepção e por impugnação, e reconveio, alegando a existência de um contrato verbal de fiança e mandato de crédito, prestados pela Autora a uma sociedade terceira, "C", devedora da Ré, e em virtude do qual a Ré poderia reter o pagamento dos montantes devidos à Autora. Terminou, pedindo: a) se declare e reconheça a compensação da dívida peticionada pelo montante de 14.932.932 escudos. b) ou, subsidiariamente, se julgue provada a compensação deduzida em reconvenção. A Autora replicou e contestou a reconvenção. Na sentença foi decidido: a) procedente a acção e a ré condenada nos termos do pedido, mas com juros à taxa de 12%, desde o 90º dia após a data de emissão de cada uma das facturas; b) improcedente a reconvenção, e dela absolvida a Autora. Recorreu a Ré de apelação para a Relação de Coimbra, que confirmou a decisão em primeira instância. Recorre de novo a Ré, agora de revista para este Supremo Tribunal. Alegando, concluiu talqualmente o fez perante a Relação, conforme consta de fls. 308 a 311, se dá por reproduzido e que se analisa em três núcleos de questões: a) Nulidade do acórdão recorrido, por não ter conhecido a questão da invocada compensação parcial dos créditos: art. 688, nº 1, d) do CPC. b) Violação dos art. 344º e 351º do CC: tendo-se provado, prima facie, a existência da fiança e do mandato de crédito, inverteu-se o ónus da prova, não tendo a Autora ilidido essa presunção. c) Caso assim se não entenda, deve ser declarada a nulidade do acórdão recorrido, uma vez que a Relação não usou dos seus poderes de controlo sobre a matéria de facto, devendo ordenar-se a baixa do processo, para reforma, nos termos a ordenar: art. 731º, n.º 2 do CPC. Não houve contra-alegação. O Exmo. Relator na Relação ordenou a subida dos autos. Factos provados nas instâncias. 1. A autora é uma sociedade comercial que se dedica, entre outras actividades, à indústria de material eléctrico e electrónico (alínea A) dos factos assentes); 2. No exercício da sua actividade, a autora vendeu e entregou à ré diversa mercadoria do seu comércio, nomeadamente a que se se reportam as facturas nºs 9801415, 9801471, 981490, 9900091, 9900157, 9900180, 9900193, 9900242, 9900257, 9900279, 9900663, 9900917, 9901042 - juntas a folhas 4 a 16 dos autos e que aqui se dão por inteiramente reproduzidas para todos os legais efeitos - no valor total de esc. 15.361.477$00 (alínea B) dos factos assentes); 3. A ré fez notificar a autora, por notificação judicial avulsa nos termos de folhas 34 a 37 e que aqui se dão por integralmente reproduzidos para todos os legais efeitos (alínea C) dos factos assentes); 4. A autora está inscrita na Conservatória do Registo Comercial da Marinha Grande, nos termos que constam da certidão que faz folhas 39 a 43 e que aqui se dá por integralmente reproduzida para todos os legais efeitos (alínea D) dos factos assentes); 5. Está inscrita na Conservatória do registo Comercial da Amadora a sociedade "C" nos termos que constam da certidão que faz folhas 45 a...
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