Acórdão nº 02A3712 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Dezembro de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelREIS FIGUEIRA
Data da Resolução12 de Dezembro de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça "A" intentou contra "B" acção com processo ordinário, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de 15.361.477 escudos, preço total de mercadorias que lhe vendeu e entregou, acrescida de juros vencidos de 775.860 escudos e vincendos à taxa legal, desde a citação. Citada, a Ré defendeu-se por excepção e por impugnação, e reconveio, alegando a existência de um contrato verbal de fiança e mandato de crédito, prestados pela Autora a uma sociedade terceira, "C", devedora da Ré, e em virtude do qual a Ré poderia reter o pagamento dos montantes devidos à Autora. Terminou, pedindo: a) se declare e reconheça a compensação da dívida peticionada pelo montante de 14.932.932 escudos. b) ou, subsidiariamente, se julgue provada a compensação deduzida em reconvenção. A Autora replicou e contestou a reconvenção. Na sentença foi decidido: a) procedente a acção e a ré condenada nos termos do pedido, mas com juros à taxa de 12%, desde o 90º dia após a data de emissão de cada uma das facturas; b) improcedente a reconvenção, e dela absolvida a Autora. Recorreu a Ré de apelação para a Relação de Coimbra, que confirmou a decisão em primeira instância. Recorre de novo a Ré, agora de revista para este Supremo Tribunal. Alegando, concluiu talqualmente o fez perante a Relação, conforme consta de fls. 308 a 311, se dá por reproduzido e que se analisa em três núcleos de questões: a) Nulidade do acórdão recorrido, por não ter conhecido a questão da invocada compensação parcial dos créditos: art. 688, nº 1, d) do CPC. b) Violação dos art. 344º e 351º do CC: tendo-se provado, prima facie, a existência da fiança e do mandato de crédito, inverteu-se o ónus da prova, não tendo a Autora ilidido essa presunção. c) Caso assim se não entenda, deve ser declarada a nulidade do acórdão recorrido, uma vez que a Relação não usou dos seus poderes de controlo sobre a matéria de facto, devendo ordenar-se a baixa do processo, para reforma, nos termos a ordenar: art. 731º, n.º 2 do CPC. Não houve contra-alegação. O Exmo. Relator na Relação ordenou a subida dos autos. Factos provados nas instâncias. 1. A autora é uma sociedade comercial que se dedica, entre outras actividades, à indústria de material eléctrico e electrónico (alínea A) dos factos assentes); 2. No exercício da sua actividade, a autora vendeu e entregou à ré diversa mercadoria do seu comércio, nomeadamente a que se se reportam as facturas nºs 9801415, 9801471, 981490, 9900091, 9900157, 9900180, 9900193, 9900242, 9900257, 9900279, 9900663, 9900917, 9901042 - juntas a folhas 4 a 16 dos autos e que aqui se dão por inteiramente reproduzidas para todos os legais efeitos - no valor total de esc. 15.361.477$00 (alínea B) dos factos assentes); 3. A ré fez notificar a autora, por notificação judicial avulsa nos termos de folhas 34 a 37 e que aqui se dão por integralmente reproduzidos para todos os legais efeitos (alínea C) dos factos assentes); 4. A autora está inscrita na Conservatória do Registo Comercial da Marinha Grande, nos termos que constam da certidão que faz folhas 39 a 43 e que aqui se dá por integralmente reproduzida para todos os legais efeitos (alínea D) dos factos assentes); 5. Está inscrita na Conservatória do registo Comercial da Amadora a sociedade "C" nos termos que constam da certidão que faz folhas 45 a...

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