Acórdão nº 02A3898 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Dezembro de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | RIBEIRO COELHO |
Data da Resolução | 17 de Dezembro de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: No Tribunal Judicial do Cartaxo foi proposta por A e B, pais e por isso representantes legais de sua filha menor C, uma acção declarativa pela qual pediram a condenação, em solidariedade, de D, E, F e G a pagarem à sua representada a quantia de 6.242.442$00, com juros de mora desde a citação, como indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos num acidente ocorrido nas instalações da instituição que aquela sua representada frequentava, bem como na indemnização por danos de uma e outra natureza que em execução de sentença vier a ser liquidada; subsidiariamente pediu que fosse proferida condenação apenas contra o ou os réus cuja responsabilidade exclusiva viesse a ser reconhecida. Os réus contestaram no sentido da improcedência do pedido e suscitaram a intervenção principal da H, a qual, contestando, aderiu à contestação daqueles. Após o processamento adequado veio a ser proferida sentença que absolveu do pedido os segundo a quarto réus e condenou o réu Jardim de infância a pagar à autora a quantia de 289.812$00 como indemnização por danos patrimoniais e 5.000.000$00 por danos não patrimoniais, com juros de mora à taxa legal, além do que em execução de sentença viesse a ser liquidado quanto a danos patrimoniais por despesas com medicamentos, tratamentos e consultas médicas necessários para o tratamento das sequelas do acidente quanto a outros danos não patrimoniais assinalados. Declarou-se ainda que os danos sofridos pela autora estavam cobertos até ao montante de 20.000.000$00 pelo seguro contratado entre o D e a interveniente. Apelou a H, tendo a Relação de Évora proferido acórdão que, dando provimento parcial ao recurso, fixou em 3.750.000$00 a indemnização relativa aos danos não patrimoniais e condenou o D e a H a pagar os danos patrimoniais que em execução de sentença se apurarem quanto à matéria referida no facto 53º da base instrutória, mas daí excluindo os danos não patrimoniais, mantendo, no mais, a sentença. Recorreu a autora, cujas alegações defendem a reposição do que se decidira na 1ª instância. Concluindo, defende, em síntese, o seguinte: 1. Sofreu graves lesões por queimaduras imputáveis a culpa do recorrido D, com grave repercussão a nível psicológico devido ao grande sofrimento e angústia experimentados e às restrições causadas ao normal desenrolar do seu dia-a-dia, bem como devido às marcas definitivas e visíveis no seu corpo e às alterações do seu normal desenvolvimento psicológico, estando adequada aos já sofridos a indemnização de 5.000.000$00; 2. Sabendo-se que no futuro necessitará de nova correcção cirúrgica da retracção cicatricial e de tratamentos médicos, apoio psicológico e consultas de cirurgia plástica, geradores de sofrimentos e incómodos, além de outros danos não patrimoniais dependentes do seu crescimento e desenvolvimento futuros, especialmente o desgosto e o sofrimento que derivarem da desfiguração que não for possível eliminar, justifica-se que se use a seu respeito o disposto no art. 564º, nº 2 do CC. Não houve resposta. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. A matéria de facto apurada nas instâncias não vem posta em causa e não se suscita também, a esse propósito, qualquer questão que deva ser oficiosamente levantada por nós, pelo que se usa aqui a faculdade a que se refere o art. 713º, nº 6 do CPC, remetendo-se, quanto à sua enunciação, para o que do acórdão recorrido consta. Destacam-se, pelo seu interesse para a decisão das questões aqui postas, os seguintes factos: 1. C nasceu a 6 de Outubro de 1992; 2. Em 3/2/97 a C, que frequentava o D, sofreu aí, cerca das 12 horas, um acidente; 3. Nesta instituição a comida é...
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