Acórdão nº 02A3898 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Dezembro de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelRIBEIRO COELHO
Data da Resolução17 de Dezembro de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: No Tribunal Judicial do Cartaxo foi proposta por A e B, pais e por isso representantes legais de sua filha menor C, uma acção declarativa pela qual pediram a condenação, em solidariedade, de D, E, F e G a pagarem à sua representada a quantia de 6.242.442$00, com juros de mora desde a citação, como indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos num acidente ocorrido nas instalações da instituição que aquela sua representada frequentava, bem como na indemnização por danos de uma e outra natureza que em execução de sentença vier a ser liquidada; subsidiariamente pediu que fosse proferida condenação apenas contra o ou os réus cuja responsabilidade exclusiva viesse a ser reconhecida. Os réus contestaram no sentido da improcedência do pedido e suscitaram a intervenção principal da H, a qual, contestando, aderiu à contestação daqueles. Após o processamento adequado veio a ser proferida sentença que absolveu do pedido os segundo a quarto réus e condenou o réu Jardim de infância a pagar à autora a quantia de 289.812$00 como indemnização por danos patrimoniais e 5.000.000$00 por danos não patrimoniais, com juros de mora à taxa legal, além do que em execução de sentença viesse a ser liquidado quanto a danos patrimoniais por despesas com medicamentos, tratamentos e consultas médicas necessários para o tratamento das sequelas do acidente quanto a outros danos não patrimoniais assinalados. Declarou-se ainda que os danos sofridos pela autora estavam cobertos até ao montante de 20.000.000$00 pelo seguro contratado entre o D e a interveniente. Apelou a H, tendo a Relação de Évora proferido acórdão que, dando provimento parcial ao recurso, fixou em 3.750.000$00 a indemnização relativa aos danos não patrimoniais e condenou o D e a H a pagar os danos patrimoniais que em execução de sentença se apurarem quanto à matéria referida no facto 53º da base instrutória, mas daí excluindo os danos não patrimoniais, mantendo, no mais, a sentença. Recorreu a autora, cujas alegações defendem a reposição do que se decidira na 1ª instância. Concluindo, defende, em síntese, o seguinte: 1. Sofreu graves lesões por queimaduras imputáveis a culpa do recorrido D, com grave repercussão a nível psicológico devido ao grande sofrimento e angústia experimentados e às restrições causadas ao normal desenrolar do seu dia-a-dia, bem como devido às marcas definitivas e visíveis no seu corpo e às alterações do seu normal desenvolvimento psicológico, estando adequada aos já sofridos a indemnização de 5.000.000$00; 2. Sabendo-se que no futuro necessitará de nova correcção cirúrgica da retracção cicatricial e de tratamentos médicos, apoio psicológico e consultas de cirurgia plástica, geradores de sofrimentos e incómodos, além de outros danos não patrimoniais dependentes do seu crescimento e desenvolvimento futuros, especialmente o desgosto e o sofrimento que derivarem da desfiguração que não for possível eliminar, justifica-se que se use a seu respeito o disposto no art. 564º, nº 2 do CC. Não houve resposta. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. A matéria de facto apurada nas instâncias não vem posta em causa e não se suscita também, a esse propósito, qualquer questão que deva ser oficiosamente levantada por nós, pelo que se usa aqui a faculdade a que se refere o art. 713º, nº 6 do CPC, remetendo-se, quanto à sua enunciação, para o que do acórdão recorrido consta. Destacam-se, pelo seu interesse para a decisão das questões aqui postas, os seguintes factos: 1. C nasceu a 6 de Outubro de 1992; 2. Em 3/2/97 a C, que frequentava o D, sofreu aí, cerca das 12 horas, um acidente; 3. Nesta instituição a comida é...

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