Acórdão nº 02A3922 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Janeiro de 2003

Magistrado ResponsávelPONCE DE LEÃO
Data da Resolução28 de Janeiro de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A", na qualidade de administrador de um imóvel, que identifica (cfr. nº 1 da p.i.), denominado "B", intentou a presente acção de reivindicação de propriedade contra C e D peticionando a condenação destas a: - reconhecer a posse e propriedade do condomínio e consequentemente de todos os condóminos, do logradouro de 70 m2 do imóvel identificado em 1, e referido ainda de 19 a 24, sendo a sua posse ilegal e insubsistente; - desocupar o logradouro de 70 m2 que pertence ao condomínio, e a mencionada faixa; - deitar abaixo o murete referido em 24 por forma a restituir tal logradouro à sua área total; - a absterem-se de qualquer conduta que dificulte o acesso dos condóminos à parte traseira da cave e r/c e eventualmente do 1º andar; - e, ainda, que seja ordenada a rectificação na Repartição de Finanças de Portimão das confrontações do prédio das Rés e a rectificação da sua descrição predial na Conservatória do Registo Predial de Portimão, atribuindo-lhe a sua correcta confrontação: a norte com o edifício "B", de que o A. é administrador. Para tanto, alegou, muito em síntese, que: - do imóvel "B" fazem parte três fracções autónomas e ainda o logradouro que é comum a todos os condóminos, com a área de 70m2, tal como é referido na parte final da escritura de constituição de propriedade horizontal, em que foram outorgantes, entre outros, E; - por partilha da herança de F, o referido E ficou com o prédio denominado "G", sendo que, por sua morte, ficou este a pertencer às Rés e ainda a H e I, na proporção de ¼ para cada um; - A Ré D adquiriu aos mencionados H e I, a quarta parte de cada um no mencionado prédio "G"; - O referido logradouro de 70m2 é parte integrante do prédio "B", o que sempre foi aceite pelos proprietários de ambos os prédios, nomeadamente pelo E; - Desde que os prédios foram partilhados que os proprietários do prédio "B" autorizaram (baseados nas relações familiares existentes e sempre por mera tolerância) os proprietários do prédio "G" a passar e transitar pela faixa de terreno que liga a frente com as traseiras do prédio "B" ou seja pelo referido logradouro de 70m2, jamais abdicando do seu direito de propriedade sobre o mesmo; - As Rés têm vindo a ocupar com artigos do seu comércio o dito logradouro, de tal forma que impedem a passagem e trânsito do A. ou de quem quer que seja que precise de ir à parte traseira do r/c e cave directamente; - Acresce que as Rés ocuparam ainda parte desse logradouro, com a construção de um murete, reduzindo-o para cerca de 60m2, em vez de 70m2, tal como vem referido na escritura de constituição de propriedade horizontal. Devidamente citadas, vieram as Rés apresentar contestação, onde impugnam o peticionado pelo Autor, alegam que são proprietárias de tal parcela de terreno (que em vez de 70m2, antes tem 82m2), que constitui parte integrante do prédio "G"; mais alegam que desde sempre os proprietários do prédio "B" aceitaram e reconheceram que o logradouro era pertença do prédio "G e que sobre ele apenas tinham direito de passagem para a cave Em reconvenção, pedem que venham a ser declaradas donas e legítimas proprietárias do logradouro e ainda que a referida servidão de passagem seja extinta por desnecessidade. Foi proferido despacho saneador e organizados a especificação e questionário. Realizou-se a audiência de discussão e julgamento com observância do formalismo legal, conforme resulta da respectiva acta, findo o que foi proferida douta decisão sobre a matéria de facto controvertida. Foi proferida sentença que julgou parcialmente procedente e provada a acção, condenando-se as Rés a: "a) reconhecer a posse e propriedade do condomínio e consequentemente de todos os condóminos, do logradouro de 70 m2 do imóvel identificado em 1 na P.i., e referido ainda em 19 e 24 da p.i., sendo a sua ocupação pelas RR. ilegal e insubsistente; b) desocupar o logradouro de 70 m2 que pertence ao condomínio, e a mencionada faixa; d) abster-se de qualquer conduta que dificulte o acesso dos condóminos à parte traseira, da cave e r/c, e eventualmente do 1º andar. e) ordena-se a rectificação na Repartição de Finanças de Portimão das confrontações do referido prédio "G", inscrito na matriz sob o artigo 4078, bem como a rectificação na Conservatória do Registo Predial de Portimão da sua descrição predial, atribuindo-lhe a sua correcta confrontação: a sul com o edifício "B". Improcedente a acção relativamente ao pedido formulado em c) - deitar abaixo o murete referido em 54 por forma a restituir tal logradouro à sua área total - absolvendo-se as R.R. deste mesmo pedido. Mais se julga totalmente improcedente a reconvenção, com a consequente absolvição do A. de todos os pedidos.". As Rés vieram interpor recurso para o Tribunal da Relação de Évora, que, por douto acórdão de fls. 277 a 289 anulou o julgamento efectuado e ordenou a formulação de dois novos quesitos relativos aos factos alegados nos artºs 59º e 60º da reconvenção, referentes à alegada aquisição do logradouro por usucapião. Mais se determinou que a repetição do julgamento deveria abranger apenas as respostas aos novos...

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