Acórdão nº 02A3922 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Janeiro de 2003
Magistrado Responsável | PONCE DE LEÃO |
Data da Resolução | 28 de Janeiro de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A", na qualidade de administrador de um imóvel, que identifica (cfr. nº 1 da p.i.), denominado "B", intentou a presente acção de reivindicação de propriedade contra C e D peticionando a condenação destas a: - reconhecer a posse e propriedade do condomínio e consequentemente de todos os condóminos, do logradouro de 70 m2 do imóvel identificado em 1, e referido ainda de 19 a 24, sendo a sua posse ilegal e insubsistente; - desocupar o logradouro de 70 m2 que pertence ao condomínio, e a mencionada faixa; - deitar abaixo o murete referido em 24 por forma a restituir tal logradouro à sua área total; - a absterem-se de qualquer conduta que dificulte o acesso dos condóminos à parte traseira da cave e r/c e eventualmente do 1º andar; - e, ainda, que seja ordenada a rectificação na Repartição de Finanças de Portimão das confrontações do prédio das Rés e a rectificação da sua descrição predial na Conservatória do Registo Predial de Portimão, atribuindo-lhe a sua correcta confrontação: a norte com o edifício "B", de que o A. é administrador. Para tanto, alegou, muito em síntese, que: - do imóvel "B" fazem parte três fracções autónomas e ainda o logradouro que é comum a todos os condóminos, com a área de 70m2, tal como é referido na parte final da escritura de constituição de propriedade horizontal, em que foram outorgantes, entre outros, E; - por partilha da herança de F, o referido E ficou com o prédio denominado "G", sendo que, por sua morte, ficou este a pertencer às Rés e ainda a H e I, na proporção de ¼ para cada um; - A Ré D adquiriu aos mencionados H e I, a quarta parte de cada um no mencionado prédio "G"; - O referido logradouro de 70m2 é parte integrante do prédio "B", o que sempre foi aceite pelos proprietários de ambos os prédios, nomeadamente pelo E; - Desde que os prédios foram partilhados que os proprietários do prédio "B" autorizaram (baseados nas relações familiares existentes e sempre por mera tolerância) os proprietários do prédio "G" a passar e transitar pela faixa de terreno que liga a frente com as traseiras do prédio "B" ou seja pelo referido logradouro de 70m2, jamais abdicando do seu direito de propriedade sobre o mesmo; - As Rés têm vindo a ocupar com artigos do seu comércio o dito logradouro, de tal forma que impedem a passagem e trânsito do A. ou de quem quer que seja que precise de ir à parte traseira do r/c e cave directamente; - Acresce que as Rés ocuparam ainda parte desse logradouro, com a construção de um murete, reduzindo-o para cerca de 60m2, em vez de 70m2, tal como vem referido na escritura de constituição de propriedade horizontal. Devidamente citadas, vieram as Rés apresentar contestação, onde impugnam o peticionado pelo Autor, alegam que são proprietárias de tal parcela de terreno (que em vez de 70m2, antes tem 82m2), que constitui parte integrante do prédio "G"; mais alegam que desde sempre os proprietários do prédio "B" aceitaram e reconheceram que o logradouro era pertença do prédio "G e que sobre ele apenas tinham direito de passagem para a cave Em reconvenção, pedem que venham a ser declaradas donas e legítimas proprietárias do logradouro e ainda que a referida servidão de passagem seja extinta por desnecessidade. Foi proferido despacho saneador e organizados a especificação e questionário. Realizou-se a audiência de discussão e julgamento com observância do formalismo legal, conforme resulta da respectiva acta, findo o que foi proferida douta decisão sobre a matéria de facto controvertida. Foi proferida sentença que julgou parcialmente procedente e provada a acção, condenando-se as Rés a: "a) reconhecer a posse e propriedade do condomínio e consequentemente de todos os condóminos, do logradouro de 70 m2 do imóvel identificado em 1 na P.i., e referido ainda em 19 e 24 da p.i., sendo a sua ocupação pelas RR. ilegal e insubsistente; b) desocupar o logradouro de 70 m2 que pertence ao condomínio, e a mencionada faixa; d) abster-se de qualquer conduta que dificulte o acesso dos condóminos à parte traseira, da cave e r/c, e eventualmente do 1º andar. e) ordena-se a rectificação na Repartição de Finanças de Portimão das confrontações do referido prédio "G", inscrito na matriz sob o artigo 4078, bem como a rectificação na Conservatória do Registo Predial de Portimão da sua descrição predial, atribuindo-lhe a sua correcta confrontação: a sul com o edifício "B". Improcedente a acção relativamente ao pedido formulado em c) - deitar abaixo o murete referido em 54 por forma a restituir tal logradouro à sua área total - absolvendo-se as R.R. deste mesmo pedido. Mais se julga totalmente improcedente a reconvenção, com a consequente absolvição do A. de todos os pedidos.". As Rés vieram interpor recurso para o Tribunal da Relação de Évora, que, por douto acórdão de fls. 277 a 289 anulou o julgamento efectuado e ordenou a formulação de dois novos quesitos relativos aos factos alegados nos artºs 59º e 60º da reconvenção, referentes à alegada aquisição do logradouro por usucapião. Mais se determinou que a repetição do julgamento deveria abranger apenas as respostas aos novos...
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