Acórdão nº 02A3927 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Janeiro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelAFONSO DE MELO
Data da Resolução14 de Janeiro de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" e mulher B, intentaram em 31/05/1999, no Tribunal da Comarca de Guimarães, acção em processo comum ordinário contra a C pedindo a condenação desta a pagar-lhes a título de indemnização: a) A quantia global de 9.000.000$00 acrescida de juros legais desde a citação. b) A quantia que venha a ser fixada em execução de sentença, resultante de prejuízos suportados na venda do empreendimento turístico referenciado na petição. Alegaram que, devido a lapso dos serviços da C, foram notificados pelo Banco de Portugal de que se encontravam inibidos de passar cheques em virtude de ter sido revogada, por devolução de um cheque de 2.500.000$00, a convenção de cheque com a R . Esta obrigou-se a regularizar a situação, o que não fez, causando-lhes com este comportamento passivo danos patrimoniais no investimento de turismo e hotelaria que tinham realizado e nos investimentos que tinham em vista realizar, e ainda danos não patrimoniais. A R contestou por impugnação, concluindo que devia ser absolvida do pedido. Na audiência de discussão e julgamento os AA agravaram dos despachos de fls.141 e de fls.142. O primeiro indeferiu requerimento dos AA pedindo que se oficiasse à R solicitando-lhe a apresentação de um documento. O segundo indeferiu requerimento dos AA pedindo que se oficiasse à R solicitando-lhe uma informação. Na sentença final a acção foi julgada improcedente, com a absolvição da R dos pedidos formulados. Apelaram os AA. A Relação, sem voto de vencido, julgou improcedentes os agravos e a apelação. Interpuseram os AA recurso de revista, concluindo: 1- Dão por reproduzidas as conclusões dos agravos e da apelação. 2- A decisão recorrida quanto aos recursos de agravo é contraditória com a posição assumida na apreciação feita às conclusões 1 e 2 do recurso de apelação. 3- No que concerne à análise das restantes conclusões, a posição assumida no acórdão recorrido, para além de não fundamentada, constitui um hino triunfal à ilegalidade, sendo assim nulo. 4- Violou o acórdão recorrido os normativos previstos nos artºs 1º e 2º, do DL nº 454/91, 407º do C.Comercial, 483º, 486º, nº2, e 496º do C.Civil, e bem assim os artºs 515º, 655º, nº1, 659º, nºs 2 e 3, 660º, nº2, e 668º, nº1 b), c) e d), do CPC. A recorrida contra-alegou sustentando a improcedência do recurso. A Relação não supriu a alegada nulidade do acórdão. Remete-se genericamente para a matéria de facto fixada pela Relação - artºs 713º, nº6, e 726º do...

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