Acórdão nº 02A3931 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 21 de Janeiro de 2003 (caso NULL)

Data21 Janeiro 2003
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Pelo 6º Juízo Cível do Tribunal Judicial do Porto A pediu a condenação de B e sua mulher C a reconhecerem a validade da rescisão, pelo autor, de um contrato-promessa de compra e venda que teve como objecto um prédio urbano que lhe seria vendido por estes, a restituir-lhe a quantia de 8.500.000$00 e a pagar-lhe uma indemnização de igual montante, imputando-lhes conduta de má fé nas negociações conducentes a esse contrato e o não cumprimento culposo do mesmo. Houve contestação em que os réus pediram a sua absolvição do pedido, seguindo-se-lhe réplica, saneamento, condensação e audiência de julgamento, após a qual foi proferida sentença que julgou a acção procedente, vindo, em apelação dos réus, a ser proferido na Relação do Porto acórdão que a confirmou. Inconformados, os réus interpuseram o presente recurso de revista em que, continuando a pedir a sua absolvição e invocando violação do disposto nos arts. 442º, nº 2 e 808º, nº 1 e 2, do CC - diploma ao qual pertencerão as normas que adiante referirmos sem outra identificação -, formularam, ao alegar, as seguintes conclusões: a) A falta de marcação da escritura de compra e venda pelos promitentes vendedores até 21 de Maio de 1998, ou dentro da prorrogação do prazo de 90 dias concedida para a obtenção da licença de habitabilidade, fez incorrer os promitentes vendedores em mora; b) No entanto, competiria ao promitente comprador transformar tal mora em incumprimento definitivo, quer alegando que perdeu objectivamente o interesse que tinha na prestação, quer fixando prazo suplementar ou peremptório para o devedor cumprir a sua prestação (prazo admonitório); c) Ou seja, deveria o promitente comprador demonstrar a perda do interesse na prestação objectivamente apreciada (art. 808º, nº 1 e 2 do Código Civil) ou fixar qualquer prazo admonitório ou suplementar para a celebração da escritura cujo não cumprimento seria determinante para o incumprimento da prestação; d) Não o tendo feito, não se verifica o incumprimento definitivo da sua prestação, por parte dos promitentes vendedores, legitimadora da declaração de resolução do presente contrato-promessa imputável aos referidos promitentes vendedores. Não houve resposta. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Não são postos em causa os factos que as instâncias deram como assentes, pelo que se remete, nos termos dos arts. 713º, nº 6 e 726º do CPC, para a enunciação dos mesmos que consta da sentença, para a qual o acórdão recorrido remeteu. Destacam-se os seguintes: 1. Em 21/11/97 os recorrentes prometeram vender ao recorrido, e este prometeu comprar-lhes, um prédio urbano que incluía um anexo, sendo convencionado que a escritura seria celebrada até 21/5/98, no prazo de 30 dias após a obtenção da licença de habitabilidade mas prevendo-se a possibilidade de, com vista a essa obtenção, o prazo ser prorrogado por mais 90 dias; 2. Os recorrentes comprometeram-se ainda, no mesmo contrato, a realizar no prédio até 31/1/98 obras nele descritas e que o deixassem nas melhores condições de limpeza e em perfeito funcionamento, mas realizaram apenas pequenas obras de reparação no telhado e nos tectos, as quais resultaram, em 2/3 meses, na quebra de estuques de tectos e em buracos no tecto de todas as dependências; 3. O recorrido, face à degradação do imóvel, nunca pôde habitá-lo; 4...

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