Acórdão nº 02A3933 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 21 de Janeiro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelGARCIA MARQUES
Data da Resolução21 de Janeiro de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: IO "A" intentou, no Tribunal Judicial de Vila Nova de Famalicão, a presente acção declarativa, com processo ordinário, contra B, pedindo a condenação deste no pagamento de 9.991.898$00, acrescida de juros de mora legais desde a citação até integral pagamento, bem como as despesas de cobrança, a liquidar em ampliação de pedido ou execução de sentença. Alega que o Réu, quando conduzia um veículo sem seguro, causou culposamente o atropelamento de um peão, que veio a falecer, sendo certo que o Autor ressarciu aqueles que tinham direito de indemnização, pretendendo com a presente acção exercer a sub-rogação prevista no artigo 25º, nº 1 do Decreto-Lei nº 522/85, de 31 de Dezembro. O Réu contestou por impugnação e por excepção, alegando neste âmbito, a prescrição e a ineptidão da petição inicial. Tais excepções foram julgadas improcedentes no despacho saneador, do qual, inconformado, veio o Réu agravar. O Autor replicou. Após saneamento e condensação, procedeu-se a julgamento, tendo sido decidida a matéria de facto constante da base instrutória, após o que foi, em 19 de Junho de 2001, proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, condenando o Réu a pagar ao Autor a quantia de 9.949.668$00, acrescida de juros de mora legais desde a citação até integral pagamento - fls. 122 a 127. Mais uma vez inconformado, apelou o Réu. Todavia, o Tribunal da Relação do Porto, por acórdão de 21 de Maio de 2002, negou provimento ao agravo e julgou improcedente a apelação, assim confirmando a decisão recorrida - cfr. fls. 151 a 159, vs. De novo inconformado, traz o Réu a presente revista, oferecendo, ao alegar, as seguintes conclusões: 1. O douto Acórdão recorrido é nulo, por omissão de pronúncia, uma vez que não se pronunciou, nem apreciou as questões suscitadas pelo ora recorrente (1) nos pontos IV, V e VI das alegações de recurso de apelação e nas conclusões nºs 9, 10 e 12. 2. O direito de regresso do recorrido é delimitado por sentença condenatória prévia. 3. O facto de não ter havido qualquer sentença condenatória que delimitasse a indemnização a pagar pelo recorrido aos lesados implica que aquele efectuou o cálculo da indemnização e procedeu ao seu pagamento de forma unilateral e sem a participação e aceitação do recorrente, que viu, assim, grave e irremediavelmente coarctadas as suas garantias de defesa. 4. Para obviar a tal situação, a Lei prevê o litisconsórcio necessário passivo e os incidentes de instância que possibilitam o chamamento ao processo dos obrigados de regresso. 5. No caso dos autos, o recorrido nada fez, apenas pagou e não exerceu qualquer defesa, quer em nome próprio, quer em nome do recorrente. 6. Acresce que o recorrido não alegou, nem poderá consequentemente provar, que empregou, como lhe competia, todos os meios e esforços para evitar a condenação, o que também constitui um pressuposto para o seu direito de regresso. 7. Assim, é manifesta a falta de causa de pedir. 8. O recorrente nunca foi notificado (até à citação para efeitos de contestação do pedido formulado pelo recorrido) quer da sub-rogação, quer do acordo extrajudicial entre lesados e recorrido. 9. E não se diga que a citação para os termos da presente acção equivale à notificação para efeitos de sub-rogação, porquanto este alto Tribunal já decidiu e tem decidido maioritariamente que tal suposta equivalência não se verifica, devendo ter lugar uma notificação específica para efeitos da sub-rogação, o que não ocorreu no caso vertente (...). 10. O referido acordo e subsequente direito de regresso são, pois, inoponíveis ao recorrente. 11. O recorrido não peticiona a condenação do recorrente em reconhecer a validade, eficácia e oponibilidade do acordo extrajudicial celebrado entre lesados e recorrido, o que acarreta também a ineptidão da douta p. i. 12. Falta, pois, uma condição essencial de procedência da presente acção. 13. A reclamação apresentada pelo recorrente do douto despacho que fixou a matéria de facto assente deveria ter sido julgada procedente, porquanto não foi alegada qualquer matéria de facto que consubstancie a suposta e necessária (para a procedência da acção) inexistência de contrato...

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