Acórdão nº 02A3933 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 21 de Janeiro de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | GARCIA MARQUES |
Data da Resolução | 21 de Janeiro de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: IO "A" intentou, no Tribunal Judicial de Vila Nova de Famalicão, a presente acção declarativa, com processo ordinário, contra B, pedindo a condenação deste no pagamento de 9.991.898$00, acrescida de juros de mora legais desde a citação até integral pagamento, bem como as despesas de cobrança, a liquidar em ampliação de pedido ou execução de sentença. Alega que o Réu, quando conduzia um veículo sem seguro, causou culposamente o atropelamento de um peão, que veio a falecer, sendo certo que o Autor ressarciu aqueles que tinham direito de indemnização, pretendendo com a presente acção exercer a sub-rogação prevista no artigo 25º, nº 1 do Decreto-Lei nº 522/85, de 31 de Dezembro. O Réu contestou por impugnação e por excepção, alegando neste âmbito, a prescrição e a ineptidão da petição inicial. Tais excepções foram julgadas improcedentes no despacho saneador, do qual, inconformado, veio o Réu agravar. O Autor replicou. Após saneamento e condensação, procedeu-se a julgamento, tendo sido decidida a matéria de facto constante da base instrutória, após o que foi, em 19 de Junho de 2001, proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, condenando o Réu a pagar ao Autor a quantia de 9.949.668$00, acrescida de juros de mora legais desde a citação até integral pagamento - fls. 122 a 127. Mais uma vez inconformado, apelou o Réu. Todavia, o Tribunal da Relação do Porto, por acórdão de 21 de Maio de 2002, negou provimento ao agravo e julgou improcedente a apelação, assim confirmando a decisão recorrida - cfr. fls. 151 a 159, vs. De novo inconformado, traz o Réu a presente revista, oferecendo, ao alegar, as seguintes conclusões: 1. O douto Acórdão recorrido é nulo, por omissão de pronúncia, uma vez que não se pronunciou, nem apreciou as questões suscitadas pelo ora recorrente (1) nos pontos IV, V e VI das alegações de recurso de apelação e nas conclusões nºs 9, 10 e 12. 2. O direito de regresso do recorrido é delimitado por sentença condenatória prévia. 3. O facto de não ter havido qualquer sentença condenatória que delimitasse a indemnização a pagar pelo recorrido aos lesados implica que aquele efectuou o cálculo da indemnização e procedeu ao seu pagamento de forma unilateral e sem a participação e aceitação do recorrente, que viu, assim, grave e irremediavelmente coarctadas as suas garantias de defesa. 4. Para obviar a tal situação, a Lei prevê o litisconsórcio necessário passivo e os incidentes de instância que possibilitam o chamamento ao processo dos obrigados de regresso. 5. No caso dos autos, o recorrido nada fez, apenas pagou e não exerceu qualquer defesa, quer em nome próprio, quer em nome do recorrente. 6. Acresce que o recorrido não alegou, nem poderá consequentemente provar, que empregou, como lhe competia, todos os meios e esforços para evitar a condenação, o que também constitui um pressuposto para o seu direito de regresso. 7. Assim, é manifesta a falta de causa de pedir. 8. O recorrente nunca foi notificado (até à citação para efeitos de contestação do pedido formulado pelo recorrido) quer da sub-rogação, quer do acordo extrajudicial entre lesados e recorrido. 9. E não se diga que a citação para os termos da presente acção equivale à notificação para efeitos de sub-rogação, porquanto este alto Tribunal já decidiu e tem decidido maioritariamente que tal suposta equivalência não se verifica, devendo ter lugar uma notificação específica para efeitos da sub-rogação, o que não ocorreu no caso vertente (...). 10. O referido acordo e subsequente direito de regresso são, pois, inoponíveis ao recorrente. 11. O recorrido não peticiona a condenação do recorrente em reconhecer a validade, eficácia e oponibilidade do acordo extrajudicial celebrado entre lesados e recorrido, o que acarreta também a ineptidão da douta p. i. 12. Falta, pois, uma condição essencial de procedência da presente acção. 13. A reclamação apresentada pelo recorrente do douto despacho que fixou a matéria de facto assente deveria ter sido julgada procedente, porquanto não foi alegada qualquer matéria de facto que consubstancie a suposta e necessária (para a procedência da acção) inexistência de contrato...
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