Acórdão nº 02A3976 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Dezembro de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelREIS FIGUEIRA
Data da Resolução17 de Dezembro de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" recorre de agravo do acórdão da Relação de Lisboa, de 16/05/02, que negou provimento a precedente recurso de agravo que a mesma interpusera do despacho do Senhor Juiz de Vila Real de Santo António. Alegando, concluiu: 1) O acórdão recorrido não conheceu da omissão de pronúncia quanto à aclaração devida sobre o despacho de fls. 4003, conforme art. 668, nº1, d) do CPC. 2) Mantendo-se a recorrente até à presente data sem saber quais os bens afectados pela decisão de fls. 4003. 3) O acórdão recorrido contenta-se com o indeferimento dos pedidos de reforma sustentados pela recorrente, com a simples constatação de que o Liquidatário Judicial fez uso dos poderes de apreensão que resultam da lei. 4) Não conheceu, assim, das invocadas omissões de pronúncia que mereceu o despacho de fls. 6083 e seguintes, igualmente importando, no que a tal se reporta, a nulidade do mesmo: citado preceito do CPC. Motivos por que, no provimento do recurso, pede se ordene a baixa à primeira instância para que se pronuncie, concretamente, sobre quais os bens objecto do despacho de fls. 4003, bem como sobre os argumentos que a recorrente invocou como susceptíveis de reforma do despacho, e que não foram alvo de qualquer pronúncia. A recorrida, B da "C, Limitada" contra-alegou em apoio do decidido. Questão posta. A única questão posta é saber se o pedido de aclaração do despacho de fls. 4003 foi ou não satisfeito. Cabe conhecer. Factos a ter em conta. Estamos num processo de falência, em que foi declarada falida a sociedade "C". O Administrador da falência dirigiu ao Senhor Juiz o requerimento que se encontra certificado a fls. 187 a 189 destes autos (fls. 3954 a 3966 do principal), onde designadamente se dizia que: 1) "na previsão da falência, a ora falida celebrou os seguintes contratos de cessão de exploração, que abrange a totalidade do seu activo: a) de 03/06/92, com "A", respeitante à cedência de exploração do estabelecimento D, pelo valor de 2.500.000 escudos, nos meses de Outubro a Maio e de 12.500.000 nos meses de Junho a Setembro b) de 03/06/92, com "E" (.....). c) de 03/06/92, com "F" (...) d) de 03/06/92, com "G" (...) 2) Foi também celebrado, em 15/06/92, com a "H", um contrato promessa de compra e venda de 7.703 direitos reais de habitação periódica a constituir sobre apartamentos do D, pelo preço de 1.925.750.000 escudos e de que se encontram ainda não vencidas 4 prestações devidas em 30/06, dos anos de 1997 a 2000, no valor de 912.875.000 escudos. 3) Os contratos do nº1 anterior encontram-se todos numa primeira renovação por dois anos, e, não tendo sido denunciados nos termos contratualmente previstos, terá ainda lugar uma outra renovação, pelo que a sua vigência se prolongará até 01/06/99. 4) O contrato do nº2 não foi ainda cumprido. 5) O cumprimento de todos estes...

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