Acórdão nº 02A3976 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Dezembro de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | REIS FIGUEIRA |
Data da Resolução | 17 de Dezembro de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" recorre de agravo do acórdão da Relação de Lisboa, de 16/05/02, que negou provimento a precedente recurso de agravo que a mesma interpusera do despacho do Senhor Juiz de Vila Real de Santo António. Alegando, concluiu: 1) O acórdão recorrido não conheceu da omissão de pronúncia quanto à aclaração devida sobre o despacho de fls. 4003, conforme art. 668, nº1, d) do CPC. 2) Mantendo-se a recorrente até à presente data sem saber quais os bens afectados pela decisão de fls. 4003. 3) O acórdão recorrido contenta-se com o indeferimento dos pedidos de reforma sustentados pela recorrente, com a simples constatação de que o Liquidatário Judicial fez uso dos poderes de apreensão que resultam da lei. 4) Não conheceu, assim, das invocadas omissões de pronúncia que mereceu o despacho de fls. 6083 e seguintes, igualmente importando, no que a tal se reporta, a nulidade do mesmo: citado preceito do CPC. Motivos por que, no provimento do recurso, pede se ordene a baixa à primeira instância para que se pronuncie, concretamente, sobre quais os bens objecto do despacho de fls. 4003, bem como sobre os argumentos que a recorrente invocou como susceptíveis de reforma do despacho, e que não foram alvo de qualquer pronúncia. A recorrida, B da "C, Limitada" contra-alegou em apoio do decidido. Questão posta. A única questão posta é saber se o pedido de aclaração do despacho de fls. 4003 foi ou não satisfeito. Cabe conhecer. Factos a ter em conta. Estamos num processo de falência, em que foi declarada falida a sociedade "C". O Administrador da falência dirigiu ao Senhor Juiz o requerimento que se encontra certificado a fls. 187 a 189 destes autos (fls. 3954 a 3966 do principal), onde designadamente se dizia que: 1) "na previsão da falência, a ora falida celebrou os seguintes contratos de cessão de exploração, que abrange a totalidade do seu activo: a) de 03/06/92, com "A", respeitante à cedência de exploração do estabelecimento D, pelo valor de 2.500.000 escudos, nos meses de Outubro a Maio e de 12.500.000 nos meses de Junho a Setembro b) de 03/06/92, com "E" (.....). c) de 03/06/92, com "F" (...) d) de 03/06/92, com "G" (...) 2) Foi também celebrado, em 15/06/92, com a "H", um contrato promessa de compra e venda de 7.703 direitos reais de habitação periódica a constituir sobre apartamentos do D, pelo preço de 1.925.750.000 escudos e de que se encontram ainda não vencidas 4 prestações devidas em 30/06, dos anos de 1997 a 2000, no valor de 912.875.000 escudos. 3) Os contratos do nº1 anterior encontram-se todos numa primeira renovação por dois anos, e, não tendo sido denunciados nos termos contratualmente previstos, terá ainda lugar uma outra renovação, pelo que a sua vigência se prolongará até 01/06/99. 4) O contrato do nº2 não foi ainda cumprido. 5) O cumprimento de todos estes...
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