Acórdão nº 02A3979 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Janeiro de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FARIA ANTUNES |
Data da Resolução | 14 de Janeiro de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça "A", instaurou acção ordinária, no Tribunal Judicial da Comarca de Faro, contra A, com sede na Holanda, pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de 7.157.204$00, acrescida de juros vencidos e vincendos à taxa legal de 10%, e até efectivo pagamento. Alega, para tanto e em síntese, que: -- Em 1990 a Autora e a Ré efectuaram um acordo nos termos do qual a Autora se obrigava a pagar à Ré, a título de "Royalties" o montante de 5% dos produtos de marca "...." adquiridos à empresa C , com sede na Bélgica, para vender em Portugal; -- Nos termos acordados a Ré enviava trimestralmente as facturas para pagamento dos "Royalties"; -- Porém, a Ré foi cobrando à A. "Royalties" superiores aos acordados, sem que a A. constatasse tal facto; -- Apenas em 1999 é que a Autora, ao analisar as contas da Ré, se deu conta de que tinha pago "Royalties" a mais, pelo que deve a Ré ser condenada a pagar-lhe os montantes indevidamente cobrados, no montante peticionado. Contestando, e além do mais, arguiu a Ré a excepção da incompetência absoluta do Tribunal com base na preterição do Tribunal Arbitral ou violação de convenção de arbitragem. Aduziu, para o efeito, que no acordo celebrado com a Autora ficou estabelecido, na cláusula 25ª, o recurso à arbitragem, a ter lugar na Bélgica e a processar-se em inglês de acordo com as regras e procedimentos do CEPANI (Centro para o Estudo e Prática da Arbitragem Nacional e Internacional), acordo a que a demandante está vinculada, apesar de figurar como contraente D , seu representante. Conclui a Ré que a acção viola a convenção de arbitragem, o que constitui excepção dilatória de preterição de Tribunal ArbitraI e acarreta a sua absolvição da instância. A Autora - ao invés do que por manifesto lapso se disse no acórdão recorrido - retorquiu a esta excepção, ut réplica de fls. 84 e 85 (junta aos autos em obediência ao despacho transcrito a fls. 86), onde pugnou pela improcedência da excepção. No despacho saneador, o Mmº Juiz julgou improcedente aludida excepção da preterição do Tribunal Arbitral, por ter entendido que não está provado que a Autora se encontra vinculada pela cláusula que previu aquele tribunal (cláusula 25ª), por não ter sido ela que a acordou com a Ré, mas sim D , a título individual e não como representante da Autora. Porém, decidiu o Mmº Juiz, ex officio judicis, que o Tribunal de Faro era internacionalmente incompetente para apreciar e julgar o litígio, uma vez que, de acordo com a regra geral do artº 2º da Convenção de Bruxelas, o Tribunal Internacionalmente Competente é o do domicílio do Réu, no caso concreto o Tribunal Holandês, terminando por absolver a Ré da instância. Inconformada com o assim decidido, agravou a Autora para a Relação de Évora que, por douto acórdão de 23.5.02, concedeu provimento ao agravo, revogando o despacho recorrido, declarando que os Tribunais Portugueses são internacional e territorialmente competentes para julgar a presente acção, determinando o prosseguimento dos autos em conformidade com a respectiva tramitação legal subsequente. Irresignada, agora, a Ré, recorreu de agravo para este Supremo Tribunal, fechando a minuta de...
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