Acórdão nº 02A3979 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Janeiro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFARIA ANTUNES
Data da Resolução14 de Janeiro de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça "A", instaurou acção ordinária, no Tribunal Judicial da Comarca de Faro, contra A, com sede na Holanda, pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de 7.157.204$00, acrescida de juros vencidos e vincendos à taxa legal de 10%, e até efectivo pagamento. Alega, para tanto e em síntese, que: -- Em 1990 a Autora e a Ré efectuaram um acordo nos termos do qual a Autora se obrigava a pagar à Ré, a título de "Royalties" o montante de 5% dos produtos de marca "...." adquiridos à empresa C , com sede na Bélgica, para vender em Portugal; -- Nos termos acordados a Ré enviava trimestralmente as facturas para pagamento dos "Royalties"; -- Porém, a Ré foi cobrando à A. "Royalties" superiores aos acordados, sem que a A. constatasse tal facto; -- Apenas em 1999 é que a Autora, ao analisar as contas da Ré, se deu conta de que tinha pago "Royalties" a mais, pelo que deve a Ré ser condenada a pagar-lhe os montantes indevidamente cobrados, no montante peticionado. Contestando, e além do mais, arguiu a Ré a excepção da incompetência absoluta do Tribunal com base na preterição do Tribunal Arbitral ou violação de convenção de arbitragem. Aduziu, para o efeito, que no acordo celebrado com a Autora ficou estabelecido, na cláusula 25ª, o recurso à arbitragem, a ter lugar na Bélgica e a processar-se em inglês de acordo com as regras e procedimentos do CEPANI (Centro para o Estudo e Prática da Arbitragem Nacional e Internacional), acordo a que a demandante está vinculada, apesar de figurar como contraente D , seu representante. Conclui a Ré que a acção viola a convenção de arbitragem, o que constitui excepção dilatória de preterição de Tribunal ArbitraI e acarreta a sua absolvição da instância. A Autora - ao invés do que por manifesto lapso se disse no acórdão recorrido - retorquiu a esta excepção, ut réplica de fls. 84 e 85 (junta aos autos em obediência ao despacho transcrito a fls. 86), onde pugnou pela improcedência da excepção. No despacho saneador, o Mmº Juiz julgou improcedente aludida excepção da preterição do Tribunal Arbitral, por ter entendido que não está provado que a Autora se encontra vinculada pela cláusula que previu aquele tribunal (cláusula 25ª), por não ter sido ela que a acordou com a Ré, mas sim D , a título individual e não como representante da Autora. Porém, decidiu o Mmº Juiz, ex officio judicis, que o Tribunal de Faro era internacionalmente incompetente para apreciar e julgar o litígio, uma vez que, de acordo com a regra geral do artº 2º da Convenção de Bruxelas, o Tribunal Internacionalmente Competente é o do domicílio do Réu, no caso concreto o Tribunal Holandês, terminando por absolver a Ré da instância. Inconformada com o assim decidido, agravou a Autora para a Relação de Évora que, por douto acórdão de 23.5.02, concedeu provimento ao agravo, revogando o despacho recorrido, declarando que os Tribunais Portugueses são internacional e territorialmente competentes para julgar a presente acção, determinando o prosseguimento dos autos em conformidade com a respectiva tramitação legal subsequente. Irresignada, agora, a Ré, recorreu de agravo para este Supremo Tribunal, fechando a minuta de...

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