Acórdão nº 02A3991 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Dezembro de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | RIBEIRO COELHO |
Data da Resolução | 17 de Dezembro de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em execução para pagamento de quantia certa que no 1º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Guimarães foi em 1991 movida por A contra B e C procedeu-se em 10/12/92 à venda, por arrematação em hasta pública, de um prédio pertencente a esta última e que foi adjudicado a D por se haver apresentado a preferir pelo preço do lanço mais alto, que foi de 80.000.000$00, tendo logo sido por este requerida, dado ser credor reclamante, a dispensa de depósito do preço, requerendo ainda que a parte restante do preço fosse efectuada no prazo de 30 dias após o despacho de adjudicação. O requerido pelo preferente mereceu o seguinte despacho: "...... O arrematante preferente é credor e embora o seu crédito, não tenha sido admitido ainda, porque litigioso, para efeitos do art.º 906 do C. P. Civil, a lei por força do art.º 869 n.º 3 equipara-o para este efeito ao credor admitido. Assim sendo, tem tão somente o arrematante direito à dispensa do depósito da parte igual ao montante do crédito que pretende reclamar, nos termos indicados, estando obrigado a depositar a parte excedente do mesmo. Assim sendo, indefiro parcialmente o requerido, devendo pois o requerente depositar o excedente do montante do crédito em litígio e após sentença favorável, pretende reclamar." Em 25/5/95 o adquirente D requereu ao abrigo do art. 907º do C. P. C. e 824, nº 2 do CC o cancelamento da penhora e da hipoteca no que respeita ao prédio arrematado. Tal requerimento mereceu o seguinte despacho a fls. 432: "Atento o teor de fls. 391 e 393, ao abrigo do disposto no art.º 907 do C. P. Civil, ordeno o cancelamento dos registos dos direitos reais que caducam nos termos do art.º 824 do C. Civil incidente sobre o imóvel arrematado a fls. 391 a 392." Tal despacho foi notificado ao mandatário do adquirente. Em 6/10/95 o mesmo veio requerer, em complemento ao despacho de fls. 432, que fosse ordenado expressamente o cancelamento do registo da hipoteca. Tal requerimento mereceu o seguinte despacho a fls. 437: "Deferindo ao requerido a fls. 435 e 436 renovo o despacho de fls. 432 por forma a observar, explicitamente, também o cancelamento do registo da hipoteca voluntária incidente sobre o identificado prédio. Notifique." Tal despacho foi notificado ao mandatário do adquirente. Em 2/10/98 a credora reclamante E veio informar o tribunal que foi julgada improcedente a acção na qual foi peticionado pelo adquirente o direito a indemnização por benfeitorias realizadas no prédio arrematado pelo valor de 34.824.545$00, pelo que requereu a notificação do mesmo e sua mulher para efectuarem o depósito do remanescente do preço no montante indicado, nos termos do nº 3 do art. 906º do CPC, constituindo-se a hipoteca legal a que se refere o n.º 2 do mesmo artigo. Este requerimento mereceu o seguinte despacho a fls. 473: "Dispõe o art.º 906 que os credores com garantia sobre os bens que adquirir pela execução é dispensado de depositar a parte do preço que não seja necessária para pagar a credores graduados antes dele e não exceda a importância que tem direito a receber. Acrescenta o n.º 2 que, não estando ainda graduados os créditos, o credor só é obrigado a depositar o excedente ao montante do crédito que tenha reclamado mas, neste caso, tratando-se de bens imóveis, estes ficam hipotecados à parte do preço não depositado. O art.º 869 n.º 3 equipara ao credor reclamante aquele que, não estando munido de título exequível, esteja em vias de o obter. Finalmente, quando por feito da graduação de créditos (ou da sentença proferida quanto ao crédito litigioso), se verifique que o adquirente não tinha direito à quantia que deixou de depositar ou de parte dela, é obrigado a fazer o seu depósito sob pena de ser executado nos termos do art.º 904. O acórdão do S. T. J. junto pela E não reconheceu o direito a benfeitorias que esteve na origem da dispensa do depósito de parte do preço pelo arrendatário rural D. Impõe-se, por isso, que proceda ao depósito do remanescente no prazo de dez dias. Notifique. Relativamente à hipoteca...
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