Acórdão nº 02A3991 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Dezembro de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelRIBEIRO COELHO
Data da Resolução17 de Dezembro de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em execução para pagamento de quantia certa que no 1º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Guimarães foi em 1991 movida por A contra B e C procedeu-se em 10/12/92 à venda, por arrematação em hasta pública, de um prédio pertencente a esta última e que foi adjudicado a D por se haver apresentado a preferir pelo preço do lanço mais alto, que foi de 80.000.000$00, tendo logo sido por este requerida, dado ser credor reclamante, a dispensa de depósito do preço, requerendo ainda que a parte restante do preço fosse efectuada no prazo de 30 dias após o despacho de adjudicação. O requerido pelo preferente mereceu o seguinte despacho: "...... O arrematante preferente é credor e embora o seu crédito, não tenha sido admitido ainda, porque litigioso, para efeitos do art.º 906 do C. P. Civil, a lei por força do art.º 869 n.º 3 equipara-o para este efeito ao credor admitido. Assim sendo, tem tão somente o arrematante direito à dispensa do depósito da parte igual ao montante do crédito que pretende reclamar, nos termos indicados, estando obrigado a depositar a parte excedente do mesmo. Assim sendo, indefiro parcialmente o requerido, devendo pois o requerente depositar o excedente do montante do crédito em litígio e após sentença favorável, pretende reclamar." Em 25/5/95 o adquirente D requereu ao abrigo do art. 907º do C. P. C. e 824, nº 2 do CC o cancelamento da penhora e da hipoteca no que respeita ao prédio arrematado. Tal requerimento mereceu o seguinte despacho a fls. 432: "Atento o teor de fls. 391 e 393, ao abrigo do disposto no art.º 907 do C. P. Civil, ordeno o cancelamento dos registos dos direitos reais que caducam nos termos do art.º 824 do C. Civil incidente sobre o imóvel arrematado a fls. 391 a 392." Tal despacho foi notificado ao mandatário do adquirente. Em 6/10/95 o mesmo veio requerer, em complemento ao despacho de fls. 432, que fosse ordenado expressamente o cancelamento do registo da hipoteca. Tal requerimento mereceu o seguinte despacho a fls. 437: "Deferindo ao requerido a fls. 435 e 436 renovo o despacho de fls. 432 por forma a observar, explicitamente, também o cancelamento do registo da hipoteca voluntária incidente sobre o identificado prédio. Notifique." Tal despacho foi notificado ao mandatário do adquirente. Em 2/10/98 a credora reclamante E veio informar o tribunal que foi julgada improcedente a acção na qual foi peticionado pelo adquirente o direito a indemnização por benfeitorias realizadas no prédio arrematado pelo valor de 34.824.545$00, pelo que requereu a notificação do mesmo e sua mulher para efectuarem o depósito do remanescente do preço no montante indicado, nos termos do nº 3 do art. 906º do CPC, constituindo-se a hipoteca legal a que se refere o n.º 2 do mesmo artigo. Este requerimento mereceu o seguinte despacho a fls. 473: "Dispõe o art.º 906 que os credores com garantia sobre os bens que adquirir pela execução é dispensado de depositar a parte do preço que não seja necessária para pagar a credores graduados antes dele e não exceda a importância que tem direito a receber. Acrescenta o n.º 2 que, não estando ainda graduados os créditos, o credor só é obrigado a depositar o excedente ao montante do crédito que tenha reclamado mas, neste caso, tratando-se de bens imóveis, estes ficam hipotecados à parte do preço não depositado. O art.º 869 n.º 3 equipara ao credor reclamante aquele que, não estando munido de título exequível, esteja em vias de o obter. Finalmente, quando por feito da graduação de créditos (ou da sentença proferida quanto ao crédito litigioso), se verifique que o adquirente não tinha direito à quantia que deixou de depositar ou de parte dela, é obrigado a fazer o seu depósito sob pena de ser executado nos termos do art.º 904. O acórdão do S. T. J. junto pela E não reconheceu o direito a benfeitorias que esteve na origem da dispensa do depósito de parte do preço pelo arrendatário rural D. Impõe-se, por isso, que proceda ao depósito do remanescente no prazo de dez dias. Notifique. Relativamente à hipoteca...

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