Acórdão nº 02A4000 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Fevereiro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelGARCIA MARQUES
Data da Resolução18 de Fevereiro de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I"A, Lda." intentou, em 28 de Outubro de 1993, no Tribunal Cível de Lisboa, a presente acção declarativa de condenação contra "B, S.A.", pedindo a condenação da Ré no pagamento da quantia de 3.066.845$00, acrescida de juros, à taxa legal, desde Maio de 1993 até integral pagamento. Para tanto, alegou, em síntese, que lhe comprou, em 26 de Março de 1992, um semi-reboque marca Metarbas, modelo EPB-FA3PP13, a prestações, e que, tendo pago a quantia de 3.066.845$00, por conta das mesmas, a R. removeu o veículo das suas instalações e vendeu-o posteriormente a terceiro, incumprindo definitivamente o contrato. Mais invocou a nulidade das cláusulas 11ª e 13ª do contrato por violarem preceitos, que referiu, do DL nº 446/85, de 25 de Outubro. Contestou a Ré, tendo, em síntese, alegado que vendeu o referido equipamento à Autora com reserva de propriedade e que resolveu o contrato em virtude de esta ter deixado de pagar a 4ª prestação e as seguintes, tendo, em consequência, direito a fazer suas as prestações já pagas e ainda à restituição do equipamento, tendo-lhe, aliás, a autora feito entrega do mesmo. Em reconvenção pediu a condenação da A. no pagamento da quantia de 5.336.622$00, correspondente a metade do preço ajustado, a título de indemnização, como previsto no contrato para o caso de resolução por incumprimento. A Ré requereu a intervenção principal provocada de C, D e E, alegando serem fiadores da A., incidente que foi deferido. Na réplica, a Autora invocou, além do mais, a nulidade da cláusula 7ª, por violar o disposto nos artigos 934º e 935º do Código Civil, alegando que o montante da prestação em falta não excedia a oitava parte do preço. Mais alegou a nulidade da cláusula 8ª por consagrar cláusula penal desproporcionada, por isso proibida nos termos do artigo 19º, al. e), do DL nº 446/85, de 25 de Outubro, tendo ainda alegado a nulidade das cláusulas 9ª, 11ª e 13ª, por violação da previsão das alíneas a), b) e c) do artigo 18º do referido diploma legal, assim concluindo pela procedência da acção e pela improcedência da reconvenção. Houve ainda tréplica da Ré relativamente á matéria de excepção respeitante à reconvenção. Os chamados aderiram aos articulados da A. e invocaram a nulidade da fiança, alegando que, referindo-se a mesma a obrigação futura, o seu objecto não é determinado nem determinável. Efectuado julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção improcedente, absolvendo a Ré do pedido...

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