Acórdão nº 02A4000 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Fevereiro de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | GARCIA MARQUES |
Data da Resolução | 18 de Fevereiro de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I"A, Lda." intentou, em 28 de Outubro de 1993, no Tribunal Cível de Lisboa, a presente acção declarativa de condenação contra "B, S.A.", pedindo a condenação da Ré no pagamento da quantia de 3.066.845$00, acrescida de juros, à taxa legal, desde Maio de 1993 até integral pagamento. Para tanto, alegou, em síntese, que lhe comprou, em 26 de Março de 1992, um semi-reboque marca Metarbas, modelo EPB-FA3PP13, a prestações, e que, tendo pago a quantia de 3.066.845$00, por conta das mesmas, a R. removeu o veículo das suas instalações e vendeu-o posteriormente a terceiro, incumprindo definitivamente o contrato. Mais invocou a nulidade das cláusulas 11ª e 13ª do contrato por violarem preceitos, que referiu, do DL nº 446/85, de 25 de Outubro. Contestou a Ré, tendo, em síntese, alegado que vendeu o referido equipamento à Autora com reserva de propriedade e que resolveu o contrato em virtude de esta ter deixado de pagar a 4ª prestação e as seguintes, tendo, em consequência, direito a fazer suas as prestações já pagas e ainda à restituição do equipamento, tendo-lhe, aliás, a autora feito entrega do mesmo. Em reconvenção pediu a condenação da A. no pagamento da quantia de 5.336.622$00, correspondente a metade do preço ajustado, a título de indemnização, como previsto no contrato para o caso de resolução por incumprimento. A Ré requereu a intervenção principal provocada de C, D e E, alegando serem fiadores da A., incidente que foi deferido. Na réplica, a Autora invocou, além do mais, a nulidade da cláusula 7ª, por violar o disposto nos artigos 934º e 935º do Código Civil, alegando que o montante da prestação em falta não excedia a oitava parte do preço. Mais alegou a nulidade da cláusula 8ª por consagrar cláusula penal desproporcionada, por isso proibida nos termos do artigo 19º, al. e), do DL nº 446/85, de 25 de Outubro, tendo ainda alegado a nulidade das cláusulas 9ª, 11ª e 13ª, por violação da previsão das alíneas a), b) e c) do artigo 18º do referido diploma legal, assim concluindo pela procedência da acção e pela improcedência da reconvenção. Houve ainda tréplica da Ré relativamente á matéria de excepção respeitante à reconvenção. Os chamados aderiram aos articulados da A. e invocaram a nulidade da fiança, alegando que, referindo-se a mesma a obrigação futura, o seu objecto não é determinado nem determinável. Efectuado julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção improcedente, absolvendo a Ré do pedido...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO