Acórdão nº 02A4002 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Fevereiro de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | PINTO MONTEIRO |
Data da Resolução | 11 de Fevereiro de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça: I - "A" intentou no Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia acção com processo ordinário contra B - Projectos de Ensino, CRL; C; D, pedindo que sejam declaradas nulas ou anuladas as deliberações sociais tomadas na Assembleia de 27.12.00; sejam declaradas ilegais as decisões do 2º réu tomadas enquanto Presidente da Mesa dessa Assembleia Geral; seja declarada desconforme à realidade do que relevante se passou nessa Assembleia Geral, o teor da acta, com excepção das deliberações e votos expressos aí referidos e, subsidiariamente, para a hipótese de improcedência do 2º pedido, serem julgadas ilegais as decisões da Mesa da Assembleia Geral de 27.12.00
Alegou irregularidades e ilegalidades várias, tendentes a justificar o pedido
Contestando, os réus sustentaram que a acta foi lavrada com total rigor, sendo na essência, falso o que o autor afirma, não tendo o 2º e 3º réus qualquer interesse processual na acção, já que se alguma ilegalidade procedesse, isso não os afectaria
O processo prosseguiu termos, tendo o Tribunal de Comércio sido declarado incompetente em razão da matéria para decidir dos presentes autos, absolvendo-se os réus da instância
Agravou o autor
O Tribunal da Relação confirmou o decidido
Inconformado, recorre o autor para este Tribunal
Formula as seguintes conclusões: - Toda a interpretação de um texto há-de iniciar-se com o sentido literal e o teor literal da norma tem uma dupla missão: constitui o ponto de partida para a indagação do sentido e traça, ao mesmo tempo, os limites da sua actividade interpretativa; - O teor literal da alínea d) do nº 1 do artigo 89º da Lei nº 3/99, não permite que apenas através da reconstituição do pensamento legislativo se interprete essa norma num sentido restritivo ou obrigatório, excluindo da competência aí fixada o contencioso anulatório das deliberações das cooperativas ou atribuíndo-lhes a competência exclusiva para o contencioso anulatório das deliberações sociais das sociedades comerciais; - Aliás, os motivos expressos no preâmbulo da Lei que alarga a competência dos Tribunais de Comércio e da discussão citada não são de modo a poder ser afirmado que o espírito do legislador foi o de atribuir competência exclusiva aos Tribunais de Comércio na questão da anulação de deliberações sociais das sociedades comerciais e de, por essa via, de a excluir em relação à suspensão e anulação de deliberações sociais das cooperativas; - O próprio propósito legislativo foi o deferir a competência dos Tribunais de Comércio para preparar e julgar as acções e recursos previstos no Código de Registo Comercial, como é o caso das acções de anulação de deliberações sociais de cooperativas; - Assim, a interpretação da alínea b), bem como da alínea c) do nº 1, do artigo 89º, da Lei 3/99, em conjugação com o disposto na alínea d), do mesmo número e artigo, não se impõe, tendo em atenção o elemento literal ou gramatical...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO