Acórdão nº 02A4002 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Fevereiro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelPINTO MONTEIRO
Data da Resolução11 de Fevereiro de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça: I - "A" intentou no Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia acção com processo ordinário contra B - Projectos de Ensino, CRL; C; D, pedindo que sejam declaradas nulas ou anuladas as deliberações sociais tomadas na Assembleia de 27.12.00; sejam declaradas ilegais as decisões do 2º réu tomadas enquanto Presidente da Mesa dessa Assembleia Geral; seja declarada desconforme à realidade do que relevante se passou nessa Assembleia Geral, o teor da acta, com excepção das deliberações e votos expressos aí referidos e, subsidiariamente, para a hipótese de improcedência do 2º pedido, serem julgadas ilegais as decisões da Mesa da Assembleia Geral de 27.12.00

Alegou irregularidades e ilegalidades várias, tendentes a justificar o pedido

Contestando, os réus sustentaram que a acta foi lavrada com total rigor, sendo na essência, falso o que o autor afirma, não tendo o 2º e 3º réus qualquer interesse processual na acção, já que se alguma ilegalidade procedesse, isso não os afectaria

O processo prosseguiu termos, tendo o Tribunal de Comércio sido declarado incompetente em razão da matéria para decidir dos presentes autos, absolvendo-se os réus da instância

Agravou o autor

O Tribunal da Relação confirmou o decidido

Inconformado, recorre o autor para este Tribunal

Formula as seguintes conclusões: - Toda a interpretação de um texto há-de iniciar-se com o sentido literal e o teor literal da norma tem uma dupla missão: constitui o ponto de partida para a indagação do sentido e traça, ao mesmo tempo, os limites da sua actividade interpretativa; - O teor literal da alínea d) do nº 1 do artigo 89º da Lei nº 3/99, não permite que apenas através da reconstituição do pensamento legislativo se interprete essa norma num sentido restritivo ou obrigatório, excluindo da competência aí fixada o contencioso anulatório das deliberações das cooperativas ou atribuíndo-lhes a competência exclusiva para o contencioso anulatório das deliberações sociais das sociedades comerciais; - Aliás, os motivos expressos no preâmbulo da Lei que alarga a competência dos Tribunais de Comércio e da discussão citada não são de modo a poder ser afirmado que o espírito do legislador foi o de atribuir competência exclusiva aos Tribunais de Comércio na questão da anulação de deliberações sociais das sociedades comerciais e de, por essa via, de a excluir em relação à suspensão e anulação de deliberações sociais das cooperativas; - O próprio propósito legislativo foi o deferir a competência dos Tribunais de Comércio para preparar e julgar as acções e recursos previstos no Código de Registo Comercial, como é o caso das acções de anulação de deliberações sociais de cooperativas; - Assim, a interpretação da alínea b), bem como da alínea c) do nº 1, do artigo 89º, da Lei 3/99, em conjugação com o disposto na alínea d), do mesmo número e artigo, não se impõe, tendo em atenção o elemento literal ou gramatical...

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