Acórdão nº 02A4029 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 21 de Janeiro de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | RIBEIRO COELHO |
Data da Resolução | 21 de Janeiro de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: No Tribunal Judicial de Amarante, em acção declarativa proposta pela COMPANHIA DE SEGUROS A, S. A., veio a ser proferida sentença que condenou B e o "C" a pagarem-lhe a quantia de 2.401.805$00 - deduzida, quanto ao "C", de 60.000$00, o que terá sido devido à aplicação, aqui não questionada, do nº 3 do art. 21º do DL nº 522/85, de 31/12 -, acrescida de juros de mora, à taxa legal em cada momento vigente, desde a citação de cada um dos réus sobre 1.546.336$00, e desde 9/10/97 sobre o remanescente, até integral pagamento. Houve apelação de ambos os réus, que a Relação do Porto julgou no sentido da sua total improcedência. Deste acórdão traz o "C" a este STJ o presente recurso de revista em que pede que tanto ele como o outro réu sejam absolvidos do pedido. Ao alegar formulou conclusões em que defende o seguinte: I- Não tendo a seguradora provado haver acidente de trabalho, a acção nunca poderia ter sido julgada procedente - conclusões 1ª a 4ª; II- Havendo transporte gratuito e não se tendo provado os factos em que a petição ancorava o juízo de culpa sobre o condutor, não poderia esse juízo ter sido formulado em factos não alegados nem provados - conclusões 5ª a 7ª; III- Aliás, nem estes factos - imperícia e incapacidade em dominar o velocípede - estão provados, o que afasta a culpa - conclusão 8ª; IV- O direito accionado está prescrito por força do nº 1 do art. 498º do CC, sendo certo que se não apurou ter havido por parte do ofendido perda do baço - conclusões 10ª a 13ª. Defendeu a recorrida, em resposta, a improcedência do recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Não vêm discutidos os factos que as instâncias deram como assentes, nem se suscitam questões que lhes respeitem e devam ser oficiosamente levantadas, pelo que remetemos para a enunciação que dos mesmos consta do acórdão recorrido, nos termos dos arts. 726º e 713º, nº 6 do CPC - diploma do qual serão as normas que de seguida referirmos sem outra menção. Destacam-se os seguintes: 1. A "A" cobriu, por contrato de seguro do ramo acidentes de trabalho celebrado com D e válido em 18/5/90, os riscos traumatológicos, incluindo acidentes "in itinere", do pessoal ao serviço deste; 2. Nesse dia E, empregado daquela entidade patronal, largou o trabalho às 18 horas e seguia, às 18 horas e 30, num velocípede com a matrícula AMT conduzido pelo réu B pela EN 210 no sentido Gatão-Amarante; 3. Chegando ao cruzamento com a EN Porto-Amarante, o B deteve a marcha, depois reiniciou-a atravessando esta estrada e percorridos cerca de 70 metros reduziu a velocidade para tomar um arruamento que implicava que descrevesse uma curva em cotovelo para a esquerda com ângulo de 90º; 4. Este arruamento, no sentido de marcha do velocípede, é uma descida acentuada numa extensão aproximada de 50 metros, tendo à direita prédios em construção e tendo o pavimento bastante areia na cota...
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