Acórdão nº 02A4029 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 21 de Janeiro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelRIBEIRO COELHO
Data da Resolução21 de Janeiro de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: No Tribunal Judicial de Amarante, em acção declarativa proposta pela COMPANHIA DE SEGUROS A, S. A., veio a ser proferida sentença que condenou B e o "C" a pagarem-lhe a quantia de 2.401.805$00 - deduzida, quanto ao "C", de 60.000$00, o que terá sido devido à aplicação, aqui não questionada, do nº 3 do art. 21º do DL nº 522/85, de 31/12 -, acrescida de juros de mora, à taxa legal em cada momento vigente, desde a citação de cada um dos réus sobre 1.546.336$00, e desde 9/10/97 sobre o remanescente, até integral pagamento. Houve apelação de ambos os réus, que a Relação do Porto julgou no sentido da sua total improcedência. Deste acórdão traz o "C" a este STJ o presente recurso de revista em que pede que tanto ele como o outro réu sejam absolvidos do pedido. Ao alegar formulou conclusões em que defende o seguinte: I- Não tendo a seguradora provado haver acidente de trabalho, a acção nunca poderia ter sido julgada procedente - conclusões 1ª a 4ª; II- Havendo transporte gratuito e não se tendo provado os factos em que a petição ancorava o juízo de culpa sobre o condutor, não poderia esse juízo ter sido formulado em factos não alegados nem provados - conclusões 5ª a 7ª; III- Aliás, nem estes factos - imperícia e incapacidade em dominar o velocípede - estão provados, o que afasta a culpa - conclusão 8ª; IV- O direito accionado está prescrito por força do nº 1 do art. 498º do CC, sendo certo que se não apurou ter havido por parte do ofendido perda do baço - conclusões 10ª a 13ª. Defendeu a recorrida, em resposta, a improcedência do recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Não vêm discutidos os factos que as instâncias deram como assentes, nem se suscitam questões que lhes respeitem e devam ser oficiosamente levantadas, pelo que remetemos para a enunciação que dos mesmos consta do acórdão recorrido, nos termos dos arts. 726º e 713º, nº 6 do CPC - diploma do qual serão as normas que de seguida referirmos sem outra menção. Destacam-se os seguintes: 1. A "A" cobriu, por contrato de seguro do ramo acidentes de trabalho celebrado com D e válido em 18/5/90, os riscos traumatológicos, incluindo acidentes "in itinere", do pessoal ao serviço deste; 2. Nesse dia E, empregado daquela entidade patronal, largou o trabalho às 18 horas e seguia, às 18 horas e 30, num velocípede com a matrícula AMT conduzido pelo réu B pela EN 210 no sentido Gatão-Amarante; 3. Chegando ao cruzamento com a EN Porto-Amarante, o B deteve a marcha, depois reiniciou-a atravessando esta estrada e percorridos cerca de 70 metros reduziu a velocidade para tomar um arruamento que implicava que descrevesse uma curva em cotovelo para a esquerda com ângulo de 90º; 4. Este arruamento, no sentido de marcha do velocípede, é uma descida acentuada numa extensão aproximada de 50 metros, tendo à direita prédios em construção e tendo o pavimento bastante areia na cota...

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