Acórdão nº 02A4043 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Dezembro de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelAZEVEDO RAMOS
Data da Resolução17 de Dezembro de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça : Em 15-2-99, A, instaurou a presente acção ordinária contra a ré B , pedindo a condenação desta no pagamento da quantia de 66.557.745$00 (sendo 62.985.680$00 de capital e 3.572.065$00 de juros vencidos ), acrescida de juros vincendos . Para tanto, alega ter celebrado com a ré um contrato de seguro-caução, pelo qual garantia à C , o pagamento da importância que esta deveria receber da B , em caso de incumprimento pela ré, da obrigação garantida, que consistia no pagamento mínimo de 110.000.000$00, à C, nos termos do contrato de prestação de serviços de audiotexto, junto aos autos, que a B outorgou com a C. Como a ré não cumpriu o contratado, a C solicitou à autora a execução do seguro-caução, pelo que esta procedeu à liquidação da referida importância de 62.985.680$00, ficando legal e contratualmente sub-rogada e com direito de regresso contra a ré . A B contestou, pugnando pela improcedência da acção. Invoca, além do mais, que o contrato de seguro-caução prevê como exclusões do seguro : a) - a recusa, pelo tomador do seguro, do cumprimento das suas obrigações, em virtude de litígio técnico decorrente das relações contratuais ou legais com o segurado; b) - o incumprimento por factos imputáveis ao segurado ou aos seus mandatários . Acrescenta que, no caso concreto, se verifica tal exclusão da garantia do seguro, por a C ter violado reiteradamente o contrato de prestação de serviços de audiotexto celebrado com a ré e objecto do seguro-caução, na medida em que a C, com a sua actuação, impediu a ré de atingir os objectivos preconizados, por não ter dado seguimento a inúmeros projectos rentáveis que a ré lhe apresentou e por ter desrespeitado a cláusula de exclusividade prevista no art. 3 do Contrato de prestação de serviço de audiotexto, ao inserir, na sua grelha de programação, spots de outras empresas de valor acrescentado concorrentes. Houve réplica . Saneado, condensado e instruído o processo, procedeu-se a julgamento . Apurados os factos, foi proferida sentença, que julgou a acção, procedente . Apelou a ré, mas a Relação de Lisboa, através do seu Acórdão de 9-5-2002, negou provimento à apelação e confirmou a sentença recorrida . Continuando inconformada, a ré recorreu de revista, culminando as suas alegações com estas sintetizadas conclusões: 1 - As questões ou conflitos que ocorram entre as partes na execução ou interpretação do contrato de prestação de serviços de audiotexto, celebrado entre a C e a ora recorrente, terão de ser dirimidas em tribunal arbitral, pois o mencionado contrato contém, na sua cláusula 23ª, um pacto privativo atributivo de jurisdição, invocado pela ré, nos artigos 32 e 33 da sua contestação . 2 - A preterição de tribunal arbitral constitui uma excepção dilatória, cuja consequência é a absolvição da instância. 3 - Ao decidir em sentido contrário, o Acórdão recorrido violou os artigos 99, 100, 493, nº2 e 495 do C.P.C. 4 - A resposta ao...

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