Acórdão nº 02A4043 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Dezembro de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | AZEVEDO RAMOS |
Data da Resolução | 17 de Dezembro de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça : Em 15-2-99, A, instaurou a presente acção ordinária contra a ré B , pedindo a condenação desta no pagamento da quantia de 66.557.745$00 (sendo 62.985.680$00 de capital e 3.572.065$00 de juros vencidos ), acrescida de juros vincendos . Para tanto, alega ter celebrado com a ré um contrato de seguro-caução, pelo qual garantia à C , o pagamento da importância que esta deveria receber da B , em caso de incumprimento pela ré, da obrigação garantida, que consistia no pagamento mínimo de 110.000.000$00, à C, nos termos do contrato de prestação de serviços de audiotexto, junto aos autos, que a B outorgou com a C. Como a ré não cumpriu o contratado, a C solicitou à autora a execução do seguro-caução, pelo que esta procedeu à liquidação da referida importância de 62.985.680$00, ficando legal e contratualmente sub-rogada e com direito de regresso contra a ré . A B contestou, pugnando pela improcedência da acção. Invoca, além do mais, que o contrato de seguro-caução prevê como exclusões do seguro : a) - a recusa, pelo tomador do seguro, do cumprimento das suas obrigações, em virtude de litígio técnico decorrente das relações contratuais ou legais com o segurado; b) - o incumprimento por factos imputáveis ao segurado ou aos seus mandatários . Acrescenta que, no caso concreto, se verifica tal exclusão da garantia do seguro, por a C ter violado reiteradamente o contrato de prestação de serviços de audiotexto celebrado com a ré e objecto do seguro-caução, na medida em que a C, com a sua actuação, impediu a ré de atingir os objectivos preconizados, por não ter dado seguimento a inúmeros projectos rentáveis que a ré lhe apresentou e por ter desrespeitado a cláusula de exclusividade prevista no art. 3 do Contrato de prestação de serviço de audiotexto, ao inserir, na sua grelha de programação, spots de outras empresas de valor acrescentado concorrentes. Houve réplica . Saneado, condensado e instruído o processo, procedeu-se a julgamento . Apurados os factos, foi proferida sentença, que julgou a acção, procedente . Apelou a ré, mas a Relação de Lisboa, através do seu Acórdão de 9-5-2002, negou provimento à apelação e confirmou a sentença recorrida . Continuando inconformada, a ré recorreu de revista, culminando as suas alegações com estas sintetizadas conclusões: 1 - As questões ou conflitos que ocorram entre as partes na execução ou interpretação do contrato de prestação de serviços de audiotexto, celebrado entre a C e a ora recorrente, terão de ser dirimidas em tribunal arbitral, pois o mencionado contrato contém, na sua cláusula 23ª, um pacto privativo atributivo de jurisdição, invocado pela ré, nos artigos 32 e 33 da sua contestação . 2 - A preterição de tribunal arbitral constitui uma excepção dilatória, cuja consequência é a absolvição da instância. 3 - Ao decidir em sentido contrário, o Acórdão recorrido violou os artigos 99, 100, 493, nº2 e 495 do C.P.C. 4 - A resposta ao...
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