Acórdão nº 02A4057 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Dezembro de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | AFONSO MELO |
Data da Resolução | 17 de Dezembro de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A", intentou em 29/11/1999, na Vara Mista do Funchal, acção em processo comum ordinário contra o médico ortopedista B e a mulher C, pedindo a condenação solidária destes a pagarem-lhe: " a) 5 000 000$00 a título de danos morais. a) 1 336 331$00 a título de ressarcimento de custos de reparação de danos físicos. b) 3 600 000$00 a título de lucros cessantes. c) Juros legais desde a citação." Alegou: Padecendo de doença designada "Contracção de Depuytren" circunscrita ao dedo mínimo da mão esquerda, consultou o R. que o submeteu a uma intervenção cirúrgica local. A intervenção, mal executada, não curou a doença e causou-lhe danos corporais que persistem. Teve danos patrimoniais e não patrimoniais. Os rendimentos do B são bens comuns. Contestou o R. por excepção, com o fundamento de que é responsável pela indemnização D, com quem contratou seguro de responsabilidade civil profissional, e por impugnação. Após tréplica, o R. requereu, aceitando convite do M.mº Juiz, a intervenção principal da D, que foi admitida. A D contestou aderindo à defesa apresentada pelo R. Na sentença final a acção foi julgada improcedente, com a absolvição dos R.R. do pedido. A Relação, julgando procedente a apelação do A., "condenou o apelado (por manifesto lapso escreveu-se apelante) e a chamada a pagarem ao apelante a quantia de 4 836 331$00 (24173.57 euros), acrescida do que se vier a apurar em liquidação por execução de sentença quanto aos lucros cessantes, no âmbito do que ficou provado sob o nº 37 dos factos provados, e juros à taxa legal desde a citação." Daí esta revista pedida pela D: Concluiu: 1 - O R. B e o A. deram origem a uma relação contratual. 2 - Trata-se de uma obrigação de meios e não de resultado. 3 - Não existe a presunção consagrada no art.º 799º, nº1, C. Civil. 4 - Não cabia ao B provar que não procedeu com culpa. 5 - Cabia ao A. provar o comportamento ilícito e culposo do B, o que não logrou uma vez que não ficou provado o facto do art.º 38º da base instrutória. 6 - Resulta dos elementos dos autos que o B agiu com a diligência que lhe era exigível no dever de informação ao doente e na intervenção cirúrgica. 7 - Foi incorrectamente aplicado o art.º 799º e erroneamente omitido o art.º 342º, nº1, ambos do C. Civil. 8 - Não cabe à recorrente indemnizar o A. O recorrido contra-alegou sustentando a improcedência do recurso. Factos materiais fixados pela Relação, a que este Supremo aplica o regime jurídico adequado (art.º 729º, nº1, do C.P.C): "1º Em finais de Novembro de 1996, o A. compareceu na Clínica de ..., no Funchal, para ser consultado pelo R., B - Alínea A): 2º Iniciaram-se, então, os preparativos para a realização da referida operação intervenção cirúrgica, tendo a mesma sido marcada por acordo entre o A. e o R., para o dia 4 de Dezembro de 1996 - Alínea B); 3° No dia 4 de Dezembro de 1996, o A. foi operado na Clínica de ..., no Funchal, pelo R., B - Alínea C); 4° Obedecendo à prescrição médica do B , o A. iniciou a realização de fisioterapia à sua mão esquerda na Clínica de ... , em finais de Dezembro de 1996 - Alínea ); 5° Em Janeiro de 1997, o A. voltou a ser observado pelo R., B , que afirmou que "não tinha a certeza daquilo que causava dores e os problemas...
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...como resultado dessa selecção, passam a assumir a natureza de actos devidos. No Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17.12.2002, Proc. 02A4057, enfatizou-se que não se vê qualquer razão para não fazer incidir sobre o médico a presunção de culpa estabelecida no art. 799º, n.º 1 do Códig......
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...o ónus da prova nestes casos, interpretação essa que, salvo melhor entendimento, é legítima, como demonstra o Ac. STJ de 17-12-2002, revista 02A4057 (rei. Afonso Melo), disponível em www.dgsi.pt, já supra Entende o recorrente que existe uma lacuna na lei já que à data em que criou o regime ......
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