Acórdão nº 02A4057 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 17 de Dezembro de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelAFONSO MELO
Data da Resolução17 de Dezembro de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A", intentou em 29/11/1999, na Vara Mista do Funchal, acção em processo comum ordinário contra o médico ortopedista B e a mulher C, pedindo a condenação solidária destes a pagarem-lhe: " a) 5 000 000$00 a título de danos morais. a) 1 336 331$00 a título de ressarcimento de custos de reparação de danos físicos. b) 3 600 000$00 a título de lucros cessantes. c) Juros legais desde a citação." Alegou: Padecendo de doença designada "Contracção de Depuytren" circunscrita ao dedo mínimo da mão esquerda, consultou o R. que o submeteu a uma intervenção cirúrgica local. A intervenção, mal executada, não curou a doença e causou-lhe danos corporais que persistem. Teve danos patrimoniais e não patrimoniais. Os rendimentos do B são bens comuns. Contestou o R. por excepção, com o fundamento de que é responsável pela indemnização D, com quem contratou seguro de responsabilidade civil profissional, e por impugnação. Após tréplica, o R. requereu, aceitando convite do M.mº Juiz, a intervenção principal da D, que foi admitida. A D contestou aderindo à defesa apresentada pelo R. Na sentença final a acção foi julgada improcedente, com a absolvição dos R.R. do pedido. A Relação, julgando procedente a apelação do A., "condenou o apelado (por manifesto lapso escreveu-se apelante) e a chamada a pagarem ao apelante a quantia de 4 836 331$00 (24173.57 euros), acrescida do que se vier a apurar em liquidação por execução de sentença quanto aos lucros cessantes, no âmbito do que ficou provado sob o nº 37 dos factos provados, e juros à taxa legal desde a citação." Daí esta revista pedida pela D: Concluiu: 1 - O R. B e o A. deram origem a uma relação contratual. 2 - Trata-se de uma obrigação de meios e não de resultado. 3 - Não existe a presunção consagrada no art.º 799º, nº1, C. Civil. 4 - Não cabia ao B provar que não procedeu com culpa. 5 - Cabia ao A. provar o comportamento ilícito e culposo do B, o que não logrou uma vez que não ficou provado o facto do art.º 38º da base instrutória. 6 - Resulta dos elementos dos autos que o B agiu com a diligência que lhe era exigível no dever de informação ao doente e na intervenção cirúrgica. 7 - Foi incorrectamente aplicado o art.º 799º e erroneamente omitido o art.º 342º, nº1, ambos do C. Civil. 8 - Não cabe à recorrente indemnizar o A. O recorrido contra-alegou sustentando a improcedência do recurso. Factos materiais fixados pela Relação, a que este Supremo aplica o regime jurídico adequado (art.º 729º, nº1, do C.P.C): "1º Em finais de Novembro de 1996, o A. compareceu na Clínica de ..., no Funchal, para ser consultado pelo R., B - Alínea A): 2º Iniciaram-se, então, os preparativos para a realização da referida operação intervenção cirúrgica, tendo a mesma sido marcada por acordo entre o A. e o R., para o dia 4 de Dezembro de 1996 - Alínea B); 3° No dia 4 de Dezembro de 1996, o A. foi operado na Clínica de ..., no Funchal, pelo R., B - Alínea C); 4° Obedecendo à prescrição médica do B , o A. iniciou a realização de fisioterapia à sua mão esquerda na Clínica de ... , em finais de Dezembro de 1996 - Alínea ); 5° Em Janeiro de 1997, o A. voltou a ser observado pelo R., B , que afirmou que "não tinha a certeza daquilo que causava dores e os problemas...

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