Acórdão nº 02A4153 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Fevereiro de 2003 (caso NULL)

Data11 Fevereiro 2003
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça "A, Sociedade de Locação Financeira, sociedade anónima" intentou contra: 1) "B, Comércio de Automóveis, sociedade anónima" 2) "Companhia de Seguros C, sociedade anónima" 3) e D a acção com processo ordinário (nº761/95, 1ª secção do 8º Juízo Cível de Lisboa), pedindo: A) a título principal, a condenação a) das 1ª e 2ª RR a pagarem-lhe a quantia de 616.145 escudos, com juros, pela forma que discrimina b) da 1ª e do 3º RR a restituírem-lhe o veículo locado B) a título subsidiário, a condenação a) das 1ª e 2ª RR a pagarem-lhe a quantia de 523.378 escudos, com juros, da forma que discrimina b) da 1ª e do 3º RR a restituírem-lhe o veículo locado. Citadas, contestaram as duas primeiras RR, tendo ambas deduzido pedido reconvencional: a "B" de condenação da A em indemnização a liquidar em execução de sentença, a "C" de condenação da A a accionar o seguro-caução. Na primeira instância, foi a acção julgada procedente no âmbito do pedido subsidiário, e os RR condenados nos respectivos termos; e improcedentes os pedidos reconvencionais, deles se absolvendo a Autora; bem como condenado, como litigante de má-fé, E, na qualidade de outorgante do instrumento de fls. 104-105, com base no qual foi interposta a acção. Mediante recursos de apelação das 1ª e 2ª RR, a Relação de Lisboa (Recurso de apelação nº8251/02, da 6ª Secção) concedeu parcial provimento aos recursos interpostos e assim decidiu que: a) quanto à ré "B", revogar o segmento decisório que a condenou, e ao 3º R, a entregar à A a viatura em causa b) quanto à Ré "C", decidindo que ela era responsável apenas pelos montantes referidos nas alíneas a) e b) do pedido subsidiário (e não também pelas restantes do mesmo pedido)- isto é, pelas rendas vencidas e não pagas à data da resolução (05/06/95) e correspondentes juros, mas já não também pelas rendas vincendas, indemnização pelo incumprimento e correspondentes juros. Desta decisão recorrem de revista, tanto a Autora, agora designada "..." (esta, limitadamente à decisão de não ordenar a entrega do veículo), como a Ré "C". Alegando, concluem como respectivamente consta de fls. 674 a 677 e fls. 633 a 639. Dão-se as mesmas como reproduzidas. Houve contra-alegações. Factos provados. 1) No exercício da sua actividade de locação financeira, a A. celebrou com a Ré B um contrato, que denominaram de locação financeira, com o nº29989, datado de 28/06/92, relativo a um veículo de marca "Honda", modelo CBR, com a matrícula LX, titulado pelo documento escrito de fls. 12 e ss., que se dá por reproduzido. 2) Foi clausulado que o contrato entrava em vigor na data em que o equipamento locado fosse entregue à Ré "B", pelo respectivo fornecedor, tendo a entrega sido efectuada. 3) A Ré "B" obrigou-se a pagar à Autora rendas trimestrais durante o prazo do contrato. 4) A Ré não pagou, nos respectivos vencimentos, ou posteriormente, as seguintes rendas, num total de 412.713 escudos: - vencidas em 10/04/94 e em 10/12/94, no valor de 142.315 escudos cada - vencida em 10/03/95, no valor de 128.083...

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