Acórdão nº 02A4172 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 21 de Janeiro de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | SILVA SALAZAR |
Data da Resolução | 21 de Janeiro de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" instaurou contra B acção com processo ordinário, intitulando-se proprietária de um prédio que identifica, com dois pavimentos, dos quais o inferior é ocupado pela ré sem qualquer título para tal, sendo que a mesma ré, que sempre habitou e habita noutro imóvel, de sua pertença, se arroga o direito de transmissão da posição de arrendatária daquele pavimento, por óbito da mãe, que, segundo ela falsamente sustenta, era a arrendatária anterior; o pavimento em causa encontra-se encerrado há vários anos, apenas existindo no seu interior lixo, entulho e coisas velhas que a ré para lá atira, dele provindo um cheiro nauseabundo e mofento perigoso para a saúde de quem habita no piso superior; a autora necessita desse pavimento inferior para futura habitação de uma filha que vai casar; termina pedindo se declare a inexistência, em favor da ré, de qualquer direito de transmissária de qualquer direito de arrendatária sobre o aludido pavimento inferior, e que, em consequência, condene a ré a entregar-lhe as chaves da entrada desse pavimento, livre de pessoas e bens, ou, subsidiariamente, para a hipótese de o Tribunal admitir a existência da transmissão do direito de arrendatária, que o Tribunal declare a resolução do contrato de arrendamento por o prédio locado ter uma aplicação a práticas ilícitas, depósito de lixo em infracção das regras de salubridade pública, por o locado estar encerrado há mais de um ano sem caso de força maior ou ausência forçada da arrendatária e por o locado se manter desabitado há mais de um ano, tendo a arrendatária residência permanente noutra casa, por força das als. c), h) e i) do art.º 64º do R.A.U., condenando-se a ré a desocupar o prédio de pessoas e bens. Em contestação, a ré aceitou ser a autora proprietária do aludido prédio, mas sustenta ser arrendatária do pavimento inferior do mesmo, com o fim de nele guardar coisas várias de sua pertença, a ele se deslocando com frequência, e impugna a existência de qualquer cheiro mofento ou nauseabundo perigoso para a saúde, assim como a prática de qualquer actividade ilícita; termina pedindo a sua absolvição do pedido, julgando-se por via disso existente o apontado contrato de arrendamento. Houve réplica e tréplica. Oportunamente foi proferido despacho saneador que absolveu a ré da instância por ineptidão da petição inicial resultante de contradição entre o pedido e a causa de pedir em relação a ambos os pedidos, na medida em que, segundo o entendimento nele expresso, a causa de pedir invocada pela autora, consistente no facto de a ré apenas usar de favor o local em questão, é incompatível com qualquer dos pedidos que formulou. Isto porque, quer a declaração de inexistência do direito de transmissária do direito ao arrendamento, quer a resolução do contrato de arrendamento, pressupõem uma situação jurídica de arrendamento, situação essa que a autora, precisamente, nega no seu articulado...
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