Acórdão nº 02A4172 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 21 de Janeiro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelSILVA SALAZAR
Data da Resolução21 de Janeiro de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" instaurou contra B acção com processo ordinário, intitulando-se proprietária de um prédio que identifica, com dois pavimentos, dos quais o inferior é ocupado pela ré sem qualquer título para tal, sendo que a mesma ré, que sempre habitou e habita noutro imóvel, de sua pertença, se arroga o direito de transmissão da posição de arrendatária daquele pavimento, por óbito da mãe, que, segundo ela falsamente sustenta, era a arrendatária anterior; o pavimento em causa encontra-se encerrado há vários anos, apenas existindo no seu interior lixo, entulho e coisas velhas que a ré para lá atira, dele provindo um cheiro nauseabundo e mofento perigoso para a saúde de quem habita no piso superior; a autora necessita desse pavimento inferior para futura habitação de uma filha que vai casar; termina pedindo se declare a inexistência, em favor da ré, de qualquer direito de transmissária de qualquer direito de arrendatária sobre o aludido pavimento inferior, e que, em consequência, condene a ré a entregar-lhe as chaves da entrada desse pavimento, livre de pessoas e bens, ou, subsidiariamente, para a hipótese de o Tribunal admitir a existência da transmissão do direito de arrendatária, que o Tribunal declare a resolução do contrato de arrendamento por o prédio locado ter uma aplicação a práticas ilícitas, depósito de lixo em infracção das regras de salubridade pública, por o locado estar encerrado há mais de um ano sem caso de força maior ou ausência forçada da arrendatária e por o locado se manter desabitado há mais de um ano, tendo a arrendatária residência permanente noutra casa, por força das als. c), h) e i) do art.º 64º do R.A.U., condenando-se a ré a desocupar o prédio de pessoas e bens. Em contestação, a ré aceitou ser a autora proprietária do aludido prédio, mas sustenta ser arrendatária do pavimento inferior do mesmo, com o fim de nele guardar coisas várias de sua pertença, a ele se deslocando com frequência, e impugna a existência de qualquer cheiro mofento ou nauseabundo perigoso para a saúde, assim como a prática de qualquer actividade ilícita; termina pedindo a sua absolvição do pedido, julgando-se por via disso existente o apontado contrato de arrendamento. Houve réplica e tréplica. Oportunamente foi proferido despacho saneador que absolveu a ré da instância por ineptidão da petição inicial resultante de contradição entre o pedido e a causa de pedir em relação a ambos os pedidos, na medida em que, segundo o entendimento nele expresso, a causa de pedir invocada pela autora, consistente no facto de a ré apenas usar de favor o local em questão, é incompatível com qualquer dos pedidos que formulou. Isto porque, quer a declaração de inexistência do direito de transmissária do direito ao arrendamento, quer a resolução do contrato de arrendamento, pressupõem uma situação jurídica de arrendamento, situação essa que a autora, precisamente, nega no seu articulado...

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