Acórdão nº 02A423 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Abril de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFARIA ANTUNES
Data da Resolução09 de Abril de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A, B, C e D propuseram acção ordinária, contra E, pedindo que o Tribunal considere o valor da renda mensal emergente do contrato de arrendamento que tem por objecto o 1º andar do prédio urbano sito em Lisboa na Rua Saraiva de Carvalho, nºs 122 a 122-B e Rua Silva Carvalho nº 2, alterado para aquele que seria o seu valor em regime de renda condicionada, com efeitos a partir da renda respeitante ao mês de Dezembro de 1997 e que se venceria em Novembro de 1997 e considere que o valor em regime de renda condicionado da renda mensal emergente do contrato de arrendamento atrás mencionado é de 146107 escudos. Alegaram, em resumo: São comproprietários, herdeiros e legítimos possuidores do aludido prédio urbano; A ré é arrendatária do 1º andar desse prédio, o qual, por escrito particular de 2.6.76, foi arrendado ao Dr. F, que, entretanto, veio a casar com a ré a quem foi adjudicado o direito ao arrendamento, na sequência de sentença proferida em divórcio por mútuo consentimento; O arrendamento foi para habitação, pelo prazo de seis meses, renovável por igual período, com início em 1.6.76 e termo no último dia do mês de Novembro do mesmo ano, sendo a renda mensal inicial fixada em 10500 escudos; Devido aos aumentos legalmente efectuados, a renda é actualmente de 34748 escudos, encontrando-se totalmente desajustada em relação às rendas de mercado para andares com as mesmas características, considerando que o mesmo tem uma área útil de cerca 230 m2, é composto por seis divisões, quatro casas de banho, cozinha, despensa e marquise, tem um quintal privativo com uma área não inferior a 80 m2, está licenciado para habitação desde 1974 e mantém as mesmas condições de habitabilidade e de conservação que tinha aquando da emissão da referida licença; Em 9.5.97, os AA enviaram à ré uma carta registada, com a mesma data, comunicando-lhe que, por ser proprietária do 5º andar, lado esquerdo, do prédio urbano sito em Lisboa, na Avenida Infante Santo, n° 67 e o andar se encontrar plenamente apto a satisfazer as necessidades habitacionais dela, a renda mensal emergente do mencionado contrato de arrendamento, a partir da renda respeitante ao mês de Dezembro de 1997 - primeira renda da nova prorrogação do arrendamento - e que se vence em Novembro de 1997, passará a ter o valor equivalente àquele que seria o seu valor em regime de renda condicionada, ou seja, 146.107$00; A ré respondeu a essa carta através de carta registada com aviso de recepção datada de 15.5.97, dizendo que o andar referido como sendo seu, apenas o é na qualidade de nua proprietária encontrando-se ocupado por um dos usufrutuários; Porém, a ré não é apenas nua proprietária, pois, por escritura lavrada em 27.2.95 no 16º Cartório Notarial de Lisboa no Livro 304 -E, de folhas 67 a folhas 68, G vendeu a H e a I, seus únicos netos e únicos filhos da ré, a metade do usufruto sobre a mencionada fracção de que à altura aquela era titular; Com a morte da G, a metade do usufruto sobre a fracção em causa por ela trespassada aos netos extingui-se por caducidade, pelo que se expandiu, em igual medida, a propriedade da ré, que se tornou proprietária plena da quota de 50% da fracção em causa, e nua proprietária da restante quota de 50%; Por outro lado não corresponde à verdade a afirmação da ré segundo a qual a fracção autónoma se encontra ocupada por um dos usufrutuários, encontrando-se na total disponibilidade da ré. Contestou esta, pedindo a improcedência do pedido, alegando que: Não tem, nem nunca teve, a possibilidade de, em face dos usufrutuários vivos, fazer precludir o direito dos mesmos "a gozar temporária e plenamente uma coisa", não podendo desrespeitar os "direitos dos usufrutuários"; Não é verdade o que os AA afirmam quanto à residência dos filhos dela, usufrutuários da fracção na Av. Infante Santo. No regular processamento dos autos, foi a final proferida sentença na qual se decidiu alterar o valor da renda mensal emergente do ajuizado contrato de arrendamento para aquele que seria o seu valor em regime de renda condicionada, com efeitos a partir da renda respeitante ao mês de Dezembro de 1997 e que se venceria em Novembro de 1997 e fixar o valor da renda mensal, em regime de renda condicionada, em 146.107$00, dando assim procedência à acção. Apelou a ré para a Relação de Lisboa que, porém, por acórdão de 25.9.01, confirmou a sentença. Novamente inconformada, interpôs a ré a presente revista, extraindo as seguintes Conclusões: 1- Incide um direito real de usufruto, constituído sobre o imóvel da Avenida Infante Santo, nº 67, 5º andar, lado esquerdo, em Lisboa. Concomitantemente, a recorrente é apenas, em face de tal direito, nua-proprietária de tal imóvel, pelo que, juridicamente, não está em condições de poder habitar tal fracção por estarem paralisados os seus poderes de uso e fruição, o que implica a não satisfação das respectivas necessidades habitacionais imediatas, por o direito de usufruto ser um direito de uso e fruição do qual não participa o nu proprietário; 2- A decisão do Tribunal a quo violou os artºs 1305º, 1439º e segs. do Código Civil, por considerar que os direitos de propriedade (plena) e de usufruto podem ser...

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