Acórdão nº 02A423 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 09 de Abril de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FARIA ANTUNES |
Data da Resolução | 09 de Abril de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A, B, C e D propuseram acção ordinária, contra E, pedindo que o Tribunal considere o valor da renda mensal emergente do contrato de arrendamento que tem por objecto o 1º andar do prédio urbano sito em Lisboa na Rua Saraiva de Carvalho, nºs 122 a 122-B e Rua Silva Carvalho nº 2, alterado para aquele que seria o seu valor em regime de renda condicionada, com efeitos a partir da renda respeitante ao mês de Dezembro de 1997 e que se venceria em Novembro de 1997 e considere que o valor em regime de renda condicionado da renda mensal emergente do contrato de arrendamento atrás mencionado é de 146107 escudos. Alegaram, em resumo: São comproprietários, herdeiros e legítimos possuidores do aludido prédio urbano; A ré é arrendatária do 1º andar desse prédio, o qual, por escrito particular de 2.6.76, foi arrendado ao Dr. F, que, entretanto, veio a casar com a ré a quem foi adjudicado o direito ao arrendamento, na sequência de sentença proferida em divórcio por mútuo consentimento; O arrendamento foi para habitação, pelo prazo de seis meses, renovável por igual período, com início em 1.6.76 e termo no último dia do mês de Novembro do mesmo ano, sendo a renda mensal inicial fixada em 10500 escudos; Devido aos aumentos legalmente efectuados, a renda é actualmente de 34748 escudos, encontrando-se totalmente desajustada em relação às rendas de mercado para andares com as mesmas características, considerando que o mesmo tem uma área útil de cerca 230 m2, é composto por seis divisões, quatro casas de banho, cozinha, despensa e marquise, tem um quintal privativo com uma área não inferior a 80 m2, está licenciado para habitação desde 1974 e mantém as mesmas condições de habitabilidade e de conservação que tinha aquando da emissão da referida licença; Em 9.5.97, os AA enviaram à ré uma carta registada, com a mesma data, comunicando-lhe que, por ser proprietária do 5º andar, lado esquerdo, do prédio urbano sito em Lisboa, na Avenida Infante Santo, n° 67 e o andar se encontrar plenamente apto a satisfazer as necessidades habitacionais dela, a renda mensal emergente do mencionado contrato de arrendamento, a partir da renda respeitante ao mês de Dezembro de 1997 - primeira renda da nova prorrogação do arrendamento - e que se vence em Novembro de 1997, passará a ter o valor equivalente àquele que seria o seu valor em regime de renda condicionada, ou seja, 146.107$00; A ré respondeu a essa carta através de carta registada com aviso de recepção datada de 15.5.97, dizendo que o andar referido como sendo seu, apenas o é na qualidade de nua proprietária encontrando-se ocupado por um dos usufrutuários; Porém, a ré não é apenas nua proprietária, pois, por escritura lavrada em 27.2.95 no 16º Cartório Notarial de Lisboa no Livro 304 -E, de folhas 67 a folhas 68, G vendeu a H e a I, seus únicos netos e únicos filhos da ré, a metade do usufruto sobre a mencionada fracção de que à altura aquela era titular; Com a morte da G, a metade do usufruto sobre a fracção em causa por ela trespassada aos netos extingui-se por caducidade, pelo que se expandiu, em igual medida, a propriedade da ré, que se tornou proprietária plena da quota de 50% da fracção em causa, e nua proprietária da restante quota de 50%; Por outro lado não corresponde à verdade a afirmação da ré segundo a qual a fracção autónoma se encontra ocupada por um dos usufrutuários, encontrando-se na total disponibilidade da ré. Contestou esta, pedindo a improcedência do pedido, alegando que: Não tem, nem nunca teve, a possibilidade de, em face dos usufrutuários vivos, fazer precludir o direito dos mesmos "a gozar temporária e plenamente uma coisa", não podendo desrespeitar os "direitos dos usufrutuários"; Não é verdade o que os AA afirmam quanto à residência dos filhos dela, usufrutuários da fracção na Av. Infante Santo. No regular processamento dos autos, foi a final proferida sentença na qual se decidiu alterar o valor da renda mensal emergente do ajuizado contrato de arrendamento para aquele que seria o seu valor em regime de renda condicionada, com efeitos a partir da renda respeitante ao mês de Dezembro de 1997 e que se venceria em Novembro de 1997 e fixar o valor da renda mensal, em regime de renda condicionada, em 146.107$00, dando assim procedência à acção. Apelou a ré para a Relação de Lisboa que, porém, por acórdão de 25.9.01, confirmou a sentença. Novamente inconformada, interpôs a ré a presente revista, extraindo as seguintes Conclusões: 1- Incide um direito real de usufruto, constituído sobre o imóvel da Avenida Infante Santo, nº 67, 5º andar, lado esquerdo, em Lisboa. Concomitantemente, a recorrente é apenas, em face de tal direito, nua-proprietária de tal imóvel, pelo que, juridicamente, não está em condições de poder habitar tal fracção por estarem paralisados os seus poderes de uso e fruição, o que implica a não satisfação das respectivas necessidades habitacionais imediatas, por o direito de usufruto ser um direito de uso e fruição do qual não participa o nu proprietário; 2- A decisão do Tribunal a quo violou os artºs 1305º, 1439º e segs. do Código Civil, por considerar que os direitos de propriedade (plena) e de usufruto podem ser...
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