Acórdão nº 02A4244 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Janeiro de 2003 (caso NULL)

Data14 Janeiro 2003
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" propôs esta acção, em 16/9/96, contra: 1- B ; 2- C . Pediu: a ) Condenação da 1ª ré a devolver-lhe os veículos automóveis de matricula AO e LX. b) Condenação de ambas as rés a pagarem-lhe solidariamente a quantia de 4.009.953$00, acrescida de juros à taxa de desconto do Banco de Portugal que perfaziam á data da propositura da acção 612.189$00. Alegou, em resumo, o seguinte: Locou os ditos veículos à 1ª ré através de contrato de locação financeira; A 2ª ré emitiu duas apólices de seguro, nas quais é beneficiária, e pelas quais segurou o risco da 1ª ré não pagar as suas dívidas provenientes daqueles contratos de locação financeira; Já decorreu o prazo contratual em ambos os contratos; A 1ª ré não pagou as rendas vencidas em ambos os contratos, no valor total de 4.009.953$00, nem devolveu os veículos. A 2ª ré contestou dizendo, em resumo: Os contratos de locação financeira são nulos por o seu objecto ser legalmente impossível. O seguro caução não garantiu as obrigações assumidas pela B para com a Autora, mas sim e apenas as obrigações assumidas pelos locatários dos contratos de aluguer de longa duração perante a B . A Autora, apesar do incumprimento da 1ª deixou chegar os contratos ao fim para reclamar o total das rendas, nunca comunicando a situação de incumprimento. Pelo comportamento da A., no caso de procedência da acção, pede a condenação da mesma a pagar-lhe uma indemnização a liquidar em execução de sentença. A 1ª ré contestou dizendo, em resumo: A A. exigiu-lhe um seguro caução, que prestou através das apólices juntas; A A. comprometeu-se a não lhe exigir as rendas em divida e accionar a caução, em caso de incumprimento. Na sentença final foi decidido: A)- Condenar a 1ª ré a devolver os veículos. B)Condenar as duas rés a pagarem solidariamente à A. a quantia de 4.009.953$00 acrescida de 612.189$00 de juros vencidos até à propositura da acção e juros vincendos sobre o primeiro montante à taxa de desconto do BP, desde tal data até pagamento. C) Absolver a A. das reconvenções. Apelaram ambas as rés. A Relação confirmou a sentença. Recorreram ambas as rés. A 2ª ré apresentou as seguintes conclusões: 1- O tribunal recorrido (não) fez uso dos poderes que lhe são conferidos no artº 712ºdo CPC. 2- A selecção dos factos com interesse para a decisão da causa foi feita em violação do artº 511 do CPC, impondo-se a revogação da decisão proferida, ordenando-se em seu lugar a reformulação da especificação e questionário. 3- A decisão do processo não foi acompanhada da análise critica dos meios de prova oferecidos pelas partes, violando-se o artº659º do CPC. 4- A determinação da efectiva vontade das partes C e B - ao contratarem entre si os seguros de caução, constitui requisito prévio essencial para a boa interpretação da apólice dos autos. 5- A natureza formal do contrato de seguro não implica automática irrelevância de todo e qualquer elemento de interpretação para além do texto da apólice, apenas não sendo admissível que se sobreponha a...

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