Acórdão nº 02A4266 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 21 de Janeiro de 2003 (caso NULL)

Data21 Janeiro 2003
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A", executada na execução para pagamento de quantia certa que "B, Lda.", deduziu embargos com fundamento em nulidade do aval por si prestado. Contestados, prosseguiu o processo, tendo improcedido por sentença que a Relação confirmou. Novamente inconformada, pediu revista concluindo, em suma e no essencial, em suas alegações - - a letra de câmbio, documento estritamente formal, é disciplinada, entre outros, pelo princípio da literalidade o que significa valer na exacta medida daquilo que do título resultar; - o aval, acto cambiário, estritamente formal, é enformado pelo mesmo princípio; - o aval foi dado ao subscritor, a sociedade sacadora, pelo que esta não pode assumir simultaneamente a dupla qualidade de credor do aval e afiançado pelo aval; - nulo o aval uma vez que a obrigação do avalista se extingue quando a obrigação do avalizado for nula por vício de forma; - por força da nulidade não pode produzir-se prova sobre a intenção de quem nessa qualidade aí apôs o seu nome - e se o que o avalista quis foi dar o seu aval ao aceitante, embora não o tenha escrito no título, essa declaração seria nula por carecer de forma legalmente prescrita - pelo que não admite prova; a seguir-se o raciocínio do acórdão, o avalista pagava a quantia incorporada na letra à sacadora e, depois, por força da sub-rogação, vinha dela exigir a 'devolução' dessa mesma quantia; - violado o disposto nos arts. 219º, 220º e 238º-1 CC e 32º e 32º da LULL. Sem contra-alegações. Colhidos os vistos. Matéria de facto que as instâncias consideraram provada - a)- a exequente/embargada "B" deu à execução uma letra de câmbio, no valor de 3.671.263$00, letra esta aceite pela 1ª executada - "C, Lda." , e avalizada pelos 2ºs executados, D e mulher A; b)- a embargante A quis garantir o cumprimento das obrigações emergentes do contrato de aluguer em questão nos autos; c) - sendo que a aqui embargante deu o seu 'aval' à executada "C, Lda.", d)- tendo sido isso que ficou acordado entre a embargante, embargada e demais executados; e)- a embargante A é casada com o co-executado D; f)- no verso da letra exequenda consta a menção 'P/aval ao subscritor'. Decidindo: - 1.- No ac. do STJ de 98.02.05, proferido no rec. 1006/97, 1ª sec., onde o ora relator foi adjunto, subscreveu este um entendimento que, mercê de novo estudo do problema, não mantém. 2.- Traduzindo o aval o acto pelo qual um terceiro ou um signatário da letra garante o pagamento dela por...

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