Acórdão nº 02A4286 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Fevereiro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelAFONSO CORREIA
Data da Resolução18 de Fevereiro de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça "A" intentou no tribunal judicial de Loures, em 18 de Julho de 2001, acção especial de suprimento do consentimento contra sua ex-mulher B, com vista à dissolução da sociedade de que ambos são sócios, dirigindo a petição ao Ex.mo Senhor Dr. Juiz do Tribunal Judicial da Comarca de Loures. A acção foi, no mesmo dia e na 4ª espécie, distribuída ao Tribunal de Família e Menores de Loures - 2º juízo. O Ex.mo Juiz deste tribunal declarou o mesmo incompetente em razão da matéria para conhecer do pedido formulado e indeferiu in limine a petição pois, nos termos do art. 81º, al. a), da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, compete aos tribunais de família preparar e julgar processos de jurisdição voluntária relativos a cônjuges, que não era o caso. Tratava-se de questão referente a dois sócios de sociedade por quotas, sócios que, por mero acaso, tinham sido casados um com o outro. Agravou o requerente, dizendo que haviam sido os funcionários do Tribunal de Loures que distribuíram a acção pelo tribunal de família e defendendo que por este tribunal deve, na realidade, a acção prosseguir ou, então, ser redistribuída pelos juízos cíveis. A Relação de Lisboa, considerando que não cabe aos tribunais de família o julgamento da acção pois, verdadeiramente, não se trata de uma acção de jurisdição voluntária relativa a cônjuges, mas de uma acção de jurisdição voluntária em que, por mero acaso, as partes são dois ex-cônjuges (cfr. al. a) do art. 81º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro); Que no tribunal judicial de Loures há tribunal de pequena instância criminal, juízos criminais, varas mistas, juízos cíveis, tribunal de trabalho e tribunal de família e menores; Que nos termos do art. 99º da Lei supra citada compete aos juízos cíveis preparar e julgar os processos de natureza cível que não sejam de competência das varas cíveis e dos juízos de pequena instância cível, pelo que a acção deveria ter sido intentada nos Juízos cíveis, Manteve a decisão de incompetência em razão da matéria do Tribunal de Família e Menores e o consequente indeferimento da petição. Ainda irresignado, agrava o A, insistindo pela prossecução dos autos no Tribunal de Família e Menores ou, então, pela sua distribuição oficiosa aos Juízos Cíveis. Como se vê da alegação que coroou com as seguintes conclusões: 1 - Em 18 de Julho de 2001 deu entrada na Secretaria Judicial do Tribunal de Loures uma Acção de Processo Especial de Suprimento do Consentimento, acção...

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