Acórdão nº 02A4286 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Fevereiro de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | AFONSO CORREIA |
Data da Resolução | 18 de Fevereiro de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça "A" intentou no tribunal judicial de Loures, em 18 de Julho de 2001, acção especial de suprimento do consentimento contra sua ex-mulher B, com vista à dissolução da sociedade de que ambos são sócios, dirigindo a petição ao Ex.mo Senhor Dr. Juiz do Tribunal Judicial da Comarca de Loures. A acção foi, no mesmo dia e na 4ª espécie, distribuída ao Tribunal de Família e Menores de Loures - 2º juízo. O Ex.mo Juiz deste tribunal declarou o mesmo incompetente em razão da matéria para conhecer do pedido formulado e indeferiu in limine a petição pois, nos termos do art. 81º, al. a), da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, compete aos tribunais de família preparar e julgar processos de jurisdição voluntária relativos a cônjuges, que não era o caso. Tratava-se de questão referente a dois sócios de sociedade por quotas, sócios que, por mero acaso, tinham sido casados um com o outro. Agravou o requerente, dizendo que haviam sido os funcionários do Tribunal de Loures que distribuíram a acção pelo tribunal de família e defendendo que por este tribunal deve, na realidade, a acção prosseguir ou, então, ser redistribuída pelos juízos cíveis. A Relação de Lisboa, considerando que não cabe aos tribunais de família o julgamento da acção pois, verdadeiramente, não se trata de uma acção de jurisdição voluntária relativa a cônjuges, mas de uma acção de jurisdição voluntária em que, por mero acaso, as partes são dois ex-cônjuges (cfr. al. a) do art. 81º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro); Que no tribunal judicial de Loures há tribunal de pequena instância criminal, juízos criminais, varas mistas, juízos cíveis, tribunal de trabalho e tribunal de família e menores; Que nos termos do art. 99º da Lei supra citada compete aos juízos cíveis preparar e julgar os processos de natureza cível que não sejam de competência das varas cíveis e dos juízos de pequena instância cível, pelo que a acção deveria ter sido intentada nos Juízos cíveis, Manteve a decisão de incompetência em razão da matéria do Tribunal de Família e Menores e o consequente indeferimento da petição. Ainda irresignado, agrava o A, insistindo pela prossecução dos autos no Tribunal de Família e Menores ou, então, pela sua distribuição oficiosa aos Juízos Cíveis. Como se vê da alegação que coroou com as seguintes conclusões: 1 - Em 18 de Julho de 2001 deu entrada na Secretaria Judicial do Tribunal de Loures uma Acção de Processo Especial de Suprimento do Consentimento, acção...
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