Acórdão nº 02A4353 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Fevereiro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERREIRA RAMOS
Data da Resolução04 de Fevereiro de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I1. A 6.3.96, no Tribunal da Comarca de Esposende, A, B, C, e D, propuseram acção contra "E, Lda.", pedindo que a ré seja condenada a: - sanar todos os defeitos de construção aparentes e não aparentes mediante parecer prévio de engenheiro de construção civil, nas fracções de cada autor e no telhado do prédio urbano indicado no artigo 2º da petição inicial; - admitir que, caso opte pela reparação, os trabalhos sejam conduzidos e orientados por um engenheiro de construção civil, nomeado pelos autores, com todos os custos a cargo da ré; - proceder à reparação dos defeitos no prazo de noventa dias a contar da data da sentença; ou, em alternativa, - a indemnizar os autores em valor correspondente ao fixado em sentença para a reparação de todos os defeitos nas fracções pertencentes aos autores e às do referido prédio urbano; - indemnizarem os autores, em qualquer das hipóteses, na quantia de 750.000$00 a cada um, a título de danos morais. Para tanto, e muito em síntese, alegaram que cada um dos autores adquiriu, por escritura pública, uma fracção autónoma do referido prédio e que, por razões imputáveis exclusivamente à ré, designadamente inexistência de impermeabilização de telhados e paredes, o prédio e as fracções vendidas enfermam de defeitos vários. A ré defendeu-se por impugnação e por excepção (caducidade do direito dos autores). Entretanto, F, G, e H, vieram deduzir o incidente de intervenção principal provocada, afirmando serem donos, também, de fracções autónomas do dito prédio, e declarando fazerem seus os articulados dos autores. Foi admitida e decidida favoravelmente essa intervenção, nos termos do disposto nos artigos 351º, nº 1, e 353º, nº 1, do (anterior) CPC (fls. 218). No despacho saneador, a 03.07.98, foi julgada procedente a excepção de caducidade invocada, e a ré absolvida dos pedidos (fls. 220). Interposto recurso, foi-lhe concedido provimento, revogando-se a decisão recorrida e determinado-se a prossecução dos autos (acórdão da Relação do Porto de 09.03.2000 - fls. 260). 2. Foi, então, seleccionada a matéria de facto e fixada a base instrutória, e, realizado julgamento, a 03.10.2001, foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, condenando a ré a reparar os defeitos, e consequentes danos entretanto causados, existentes no prédio, condenando-a, também como litigante de má fé (fls. 357). Inconformada, a ré apelou para o Tribunal da Relação do Porto que, por acórdão de 03.06.2002, julgou totalmente improcedente o recurso, confirmando s sentença (fls. 422). 3. Continuando inconformada, interpôs o presente recurso de revista para este Supremo Tribunal de Justiça, oferecendo alegações de que extraiu as seguintes conclusões: "1ª Em primeiro lugar, diga-se que jamais se poderia decidir como decidiu relativamente aos pedidos formulados pela autora B e pelos intervenientes F, I, G e H. 2ª É que de todos os que denunciaram os defeitos da obra na carta datada de 9.1.95, remetida à recorrente e junta aos autos, apenas os autores A, C e D (embora este ainda por intermédio de seu pai) é que vieram propor a acção, exigindo a eliminação de tais defeitos. 3ª Assim sendo, nunca seria lícito ou possível à restante autora e a todos os intervenientes - apenas alegando uma denúncia verbal dos defeitos, mas sem nada dizer ou se apurar acerca dos respectivos 'timings' - aproveitar a denúncia formal e escrita de defeitos na obra efectuada pelos proprietários de outras fracções autónomas para exigir neste processo, através do mecanismo processual do incidente de intervenção espontânea, a reparação ou eliminação de eventuais defeitos nas suas fracções. 4ª E com isto não colide a matéria dada como provada relativamente aos quesitos 18º e 19º: é que aí nada se diz quanto aos momentos em que teriam ocorrido tais denúncias verbais ou o mencionado reconhecimento dos defeitos por parte da ora recorrente. 5ª No recurso interposto da decisão de 1ª instância, não se conformou também a recorrente com a decisão sobre determinada matéria de facto. 6ª Afigurava-se, com efeito, à recorrente que, atento o depoimento da testemunha J, pessoa que trabalhou e acompanhou as obras de reparação na fracção autónoma do interveniente H, jamais se poderia ter dado como provada a matéria que consta do ponto 27. da fundamentação de facto constante da sentença da 1ª instância. 7ª É que de tal depoimento resultava claramente que a ora recorrente havia deixado as obras na fracção daquele interveniente em Setembro de 1994. 8ª Tendo a denúncia dos defeitos pelos autores A, C e D (este, através de seu pai) ocorrido pela forma escrita constante da carta de 9.1.95 remetida à recorrente, a acção judicial teria de ser proposta durante o ano seguinte (até 9.1.96), sendo certo que apenas deu entrada no Tribunal em 6.3.96. 9ª Tendo-se processado as obras de reparação na fracção do interveniente H em Setembro de 1994 e não em Setembro de 1995, como resultava do depoimento da referida testemunha, jamais houvera qualquer reconhecimento por parte da recorrente da existência dos defeitos alegados na dita carta de 9.1.95, nada tendo, pois, ocorrido entre essa data e 9.1.96 donde fosse possível concluir haver tal reconhecimento. 10ª Assim sendo, nada tendo impedido o normal decurso do prazo da caducidade e não tendo sido proposta a acção até 9 de Janeiro de 1996, havia caducado o direito que assistiria aos autores e intervenientes de peticionarem judicialmente qualquer eliminação de defeitos ou o pagamento de indemnizações. 11ª Mediante toda essa matéria alegada pela recorrente, decidiu o Venerando Tribunal da Relação do Porto não lhe ser possível alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto na 1ª instância, circunstância de que igualmente se discorda. 12ª Afigura-se à recorrente que o Tribunal de 2ª instância, depois de ouvida a gravação do depoimento da testemunha em causa, não o considerando relevante, teria de concluir que o mesmo não abalava a decisão tomada em 1ª instância, não se podendo limitar, como pareceu fazer, a referir que esse depoimento, para ser levado em linha de conta, teria de ser confrontado com os demais depoimentos prestados na audiência de julgamento. 13ª O...

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