Acórdão nº 02A4368 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Fevereiro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelREIS FIGUEIRA
Data da Resolução11 de Fevereiro de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça "A", Sociedade de Locação Financeira Mobiliária, sociedade anónima" intentou contra: 1) "B, Comércio de Automóveis, sociedade anónima" 2) "Companhia de Seguros C, sociedade anónima" acção com processo ordinário, pedindo: a) se condene a Ré "B" a devolver à Autora o equipamento locado (veículo automóvel LADA VAZ, de matrícula AL) b) se condenem ambas as RR, solidariamente, a pagarem à Autora a quantia de 1.073.153 escudos, com juros à taxa de desconto do BP (no momento 8,25% ao ano) até integral pagamento, juros esses que perfazem na data da propositura (19/12/96) a quantia de 176.077 escudos. Na sua contestação, a Ré "C" deduziu pedido reconvencional, no sentido de a Autora ser condenada no que se vier a liquidar em execução de sentença pelos danos causados por ter deixado decorrer o prazo contratual do contrato se recuperar o veículo locado e sem lhe participar os sinistros no prazo estipulado na apólice, colocou em causa o seu direito de regresso. Na primeira instância a acção foi julgada inteiramente procedente, por provada, e assim as RR condenadas nos termos do pedido (com especificação das datas em que se inicia a contagem dos juros de mora em relação a cada renda) e improcedente a reconvenção da "C", de cujo pedido foi a Autora absolvida. Recorreram ambas as RR para a Relação de Lisboa, que julgou os recursos improcedentes e confirmou a decisão de primeira instância. O recurso. Recorre de novo, agora apenas a Ré "C", de revista para este Supremo Tribunal. Alegando, conclui como se vê de fls. 556 a fls. 558 dos autos, que se dá por reproduzido e onde se levantam essencialmente as questões que se dirão. A Autora contra-alegou em apoio do decidido. Questões postas: a) Se a decisão não foi acompanhada da necessária análise crítica dos meios de prova, com violação do art. 659 do CPC (primeira conclusão). b) Se o seguro caução garantia as rendas devidas pelos clientes da "B" a esta e não as rendas devidas pela "B" à Autora (portanto, as rendas do ALD e não as rendas do CLF) (conclusões segunda a oitava) c) Se, a não ser assim, o contrato seria nulo em sede interpretativa, sob pena de se fazer valer um negócio com sentido contrário à vontade das partes (art. 220 do CC) (conclusão nona). d) Se a recorrente não pode ser condenada na renda que se venceu em data posterior ao termo do prazo de vigência da apólice, sob pena de violação do art. 426 do CComercial (conclusão décima). e) Se deve proceder o...

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