Acórdão nº 02A4371 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Fevereiro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFARIA ANTUNES
Data da Resolução04 de Fevereiro de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: A "A, S.A." recorreu de apelação, para a Relação de Évora, da sentença de verificação e graduação de créditos proferida nos autos de reclamação de créditos nº 192-A/96 em que é reclamada "B, Lda.". A Relação de Évora julgou o recurso apenas parcialmente procedente. Recorre agora a mesma recorrente, de revista, formulando as seguintesConclusões:1ª- A recorrente reclamou créditos decorrentes do incumprimento de, entre outros, os empréstimos com os nºs 09210001179820019 e 09210001234820019, sendo que cada um deles frui de penhor de bens móveis; 2ª- Os bens dados de penhor no primeiro empréstimo constam do documento junto à reclamação sob o nº 1 e sob o doc. nº 9; 3ª- Constando do documento junto sob o nº 5 os bens dados de penhor no último dos empréstimos referidos; 4ª- De entre os bens dados de penhor constam 3 móveis que foram apreendidos para a massa e não foram objecto de qualquer graduação específica; 5ª- Concretamente o bem identificado em 1.2 da verba nº 1 do auto de apreensão (monolâmina barradas) devia ter sido preferencialmente afecto ao crédito da recorrente emergente do empréstimo nº 09210001234820019 (e não como por mero lapso se referiu em anteriores alegações, ao empréstimo nº 09210001179820019), em face do teor do documento nº 5; 6ª- Assim como os bens móveis identificados em 1.5 da verba nº 1 e 2.2 da verba nº 2 (e não, como também por lapso se referiu anteriormente, o nº 1.3 da verba nº 1) do auto de apreensão deverão ser preferencialmente afectos ao crédito da recorrente emergente do empréstimo nº 09210001179820019, em face do teor do documento nº 1 e 9 da reclamação; 7ª- Ao omitir tal graduação específica, as Instâncias violaram, por errada interpretação da lei e dos elementos documentais carreados nos autos, o dever de pronúncia expressa, praticando a nulidade prevista no art. 668º, nº 1, al. d) do CPC, violando ainda o disposto no art. 200º, nº 2 do CPEREF; 8ª- Em razão das omissões apontadas, deve a decisão recorrida ser substituída por outra que gradue de forma expressa e preferencial os créditos da "A, S.A." decorrentes dos dois empréstimos acima identificados, Devendo revogar-se a decisão recorrida na parte respeitante ao penhor invocado pela recorrente, graduando-se os créditos desta em conformidade com o peticionado. Contra-alegou o Exmo. Procurador-Geral Adjunto na Relação de Évora, pedindo a improcedência do recurso. Apreciando e decidindo. No recurso para a Relação de...

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