Acórdão nº 02A4390 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Fevereiro de 2003 (caso NULL)

Data11 Fevereiro 2003
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça "A" demandou, em acção com processo ordinário, B, pedindo a sua condenação a pagar-lhe a quantia total de 12.689.275 escudos, correspondendo 7.960.000 escudos à parte dos seus honorários ainda em dívida pelo Réu, mais IVA de 17%, no valor de 1.353.200 escudos, mais juros de mora vencidos, no valor de 3.376.075 escudos, bem como juros vincendos à taxa de 15%. Na sua contestação, o Réu deduziu contra o Autor pedido reconvencional de 13.532.008 escudos. Na primeira instância foi a acção julgada parcialmente procedente e o Réu condenado a pagar ao Autor a quantia de 1.914.992 escudos, com juros à taxa de 12% desde a sentença e improcedente a reconvenção, de que absolveu o Autor. Interpostos por ambas as partes recursos de apelação, a Relação de Lisboa anulou a decisão da matéria de facto quanto aos quesitos 1º e 24º, ordenando a baixa para reformulação da base instrutória, julgando-se de novo a causa. Recorre o Réu, de agravo (em segunda instância) para este STJ. Alegando, concluiu, esquematicamente, que a decisão da matéria de facto, quanto às respostas dadas aos quesitos 1º e 24º não devem ser anuladas, e reformulada e ampliada a matéria de facto nesse âmbito, porque as respostas dadas são suficientemente claras e nada mais há que averiguar no seu âmbito. Violadas as disposições dos art. 659, nº3, 664, 668, nº1, c) e 669, nº2, b) do CPC, deve revogar-se o acórdão recorrido e decidir-se a causa, por conter todos os elementos necessários. Não houve contra-alegação. Na primeira instância deram-se como provados os factos seguintes (em bold a matéria de facto que interessa directamente ao recurso): 1 - O A. é engenheiro civil. 2 - Em 28/12/94, o Réu B celebrou um acordo com o Autor, mediante o qual este se comprometeu a executar os projectos de estruturas para licenciamento de 77 lotes de edifícios, sendo 72 edifícios de habitação, 4 edifícios de estacionamento e 1 edifício comercial, na urbanização de ..., Cacém, propriedade da "C.". 3 - Foi acordado o Réu pagar ao Autor a quantia global de 16.000.000$00, acrescida de IVA, sendo 800.000$00 pelo projecto do edifício comercial, 200.000$00, por cada um dos quatro edifícios de estacionamento e 200.000$00, por cada um dos setenta e dois edifícios de habitação. 4 - Do preço convencionado, o Réu pagou a quantia de 5.940.000$00, acrescida de IVA ao Eng. E. 5 - Com datas de 20/10/97 e de 03/11/97, o Autor e o seu mandatário remeteram ao Réu as comunicações constante dos instrumentos de fls. 5 e de fls. 6. 6 - Em 02/12/93, o Réu celebrou com a "C." o acordo constante do instrumento de fls. 26-28, cujo teor aqui se tem por integralmente reproduzido, mediante o qual aquele se comprometeu a elaborar os projectos globais (projectos de arquitectura e das especialidades estruturas, electricidade, telefones, rede interna de distribuição de gás, redes de águas e esgotos e térmica) referentes a 20 Lotes sitos na ...., em Agualva-Cacém, sendo 19 de habitação e 1 comercial (o lote 177), pelos valores de 23.500.000$00 e 3.500.000$00, respectivamente, acrescidos de IVA. 7 - O Réu iniciou os trabalhos conducentes à elaboração do projecto de arquitectura, tendo-o entregue ao cliente "C." e posteriormente na Câmara Municipal de Sintra, conforme acordado. 8 - Os projectos das especialidades referidas só podem começar a ser elaborados uma vez aprovado o projecto de arquitectura. 9 - No caso concreto, os projectos das especialidades estavam ainda dependentes das instruções do cliente "C.", de acordo com o seu calendário. 10 - Em 18/07/94, o Réu celebrou com a "C." um novo acordo constante do instrumento de fls. 29-31, mediante o qual aquele se comprometeu a elaborar os projectos globais (projectos de arquitectura e das especialidades estruturas...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT