Acórdão nº 02A4444 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Março de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | PINTO MONTEIRO |
Data da Resolução | 18 de Março de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça: I - "A" intentou acção com processo ordinário contra B, pedindo que a ré seja condenada a restituir-lhe a importância de 15.250.000$00 e juros.
Alegou que a ré recebeu em nome do ora autor a quantia de 10.500.000$00, que utilizou em seu exclusivo benefício.
Contestando, a ré excepcionou a caducidade e, em sede de impugnação, sustentou que o autor não tem o direito de exigir o que quer que seja.
O processo prosseguiu termos, tendo tido lugar audiência de discussão e julgamento, sendo proferida sentença que decidiu pela procedência parcial da acção.
Apelou a ré.
O Tribunal da Relação confirmou o decidido.
Inconformada, recorre a ré para este Tribunal.
Formula as seguintes conclusões: - Em 12.08.92, a recorrente, o seu marido, e o recorrido por estes representado, subscreveram um acordo, destinado, na qualidade de inquilinos do 1º andar da Rua ....., nº ..., Cruz Quebrada, a fazer a entrega do mesmo à sociedade "C", até ao dia 14 de Agosto de 1992, recebendo por essa entrega o montante de 10.500.000$00; - De tal acordo, resultou provado apenas e para o que estes autos importa que; - A recorrente recebeu 10.500.000$00, que depositou numa conta bancária em seu nome e no nome do recorrido; - Que levantou essa quantia; - E destinou parte do montante recebido - em nome do seu filho, o autor - quando celebrou o contrato-promessa relativo à casa do Cacém, sendo que o negócio não se veio a concretizar e perdeu o sinal; - Constando ainda do acordo subscrito que a recorrente e marido se constituíam fiéis depositários desse montante, comprometendo-se a aplicar em benefício exclusivo do seu filho menor, A (ora recorrido), a quantia recebida, a sentença que apenas dá como provado o que consta da respectiva matéria dada como provada, aqui já teve em atenção factos do acordo não provados, como o sejam tal cláusula, não valorando as restantes devidamente; - Assim ou se atende à prova produzida (e só essa se pode atender) ou se atende ao conteúdo do acordo subscrito e constante de fls. 11 a 14 (o que se não pode aceitar), sob pena de se estar a fazer incursões no contrato que levam à constatação das contradições entre as suas cláusulas, nomeada e concretamente entre as cláusulas 3ª e 6ª na medida em que sendo numa delas afirmado que o montante recebido se destina ao benefício exclusivo do recorrido, na outra se afirma que tal montante se destina ao realojamento destes (recorrente, marido desta e recorrido); - Tendo a recorrente depositado o montante recebido numa conta aberta em seu nome e em nome do recorrido, as obrigações assumidas não são correspondentes àquelas em que assenta um contrato de depósito. E que o fossem, tal não pode deduzir-se da matéria provada a não ser que se entenda que a recorrente e marido ficariam fiéis depositários o que não ficou provado; - O recorrido poderia mesmo ao atingir a maioridade, movimentar tal conta, não o tendo feito e deixando decorrer mais de um ano sobre o direito que ao fim de dez anos invoca; - Padece pelo exposto a acção de caducidade alegada, razão pela qual deveria ter improcedido, com a absolvição dela recorrente ao pedido; - Verificando-se assim a caducidade do direito invocado e a inexistência de um contrato de depósito, ao decidir como decidiu violou o acórdão e os artigo 125º e 1185º do C. Civil.
Contra-alegando, o recorrido defende a manutenção do decidido.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II -...
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