Acórdão nº 02A4444 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Março de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelPINTO MONTEIRO
Data da Resolução18 de Março de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça: I - "A" intentou acção com processo ordinário contra B, pedindo que a ré seja condenada a restituir-lhe a importância de 15.250.000$00 e juros.

Alegou que a ré recebeu em nome do ora autor a quantia de 10.500.000$00, que utilizou em seu exclusivo benefício.

Contestando, a ré excepcionou a caducidade e, em sede de impugnação, sustentou que o autor não tem o direito de exigir o que quer que seja.

O processo prosseguiu termos, tendo tido lugar audiência de discussão e julgamento, sendo proferida sentença que decidiu pela procedência parcial da acção.

Apelou a ré.

O Tribunal da Relação confirmou o decidido.

Inconformada, recorre a ré para este Tribunal.

Formula as seguintes conclusões: - Em 12.08.92, a recorrente, o seu marido, e o recorrido por estes representado, subscreveram um acordo, destinado, na qualidade de inquilinos do 1º andar da Rua ....., nº ..., Cruz Quebrada, a fazer a entrega do mesmo à sociedade "C", até ao dia 14 de Agosto de 1992, recebendo por essa entrega o montante de 10.500.000$00; - De tal acordo, resultou provado apenas e para o que estes autos importa que; - A recorrente recebeu 10.500.000$00, que depositou numa conta bancária em seu nome e no nome do recorrido; - Que levantou essa quantia; - E destinou parte do montante recebido - em nome do seu filho, o autor - quando celebrou o contrato-promessa relativo à casa do Cacém, sendo que o negócio não se veio a concretizar e perdeu o sinal; - Constando ainda do acordo subscrito que a recorrente e marido se constituíam fiéis depositários desse montante, comprometendo-se a aplicar em benefício exclusivo do seu filho menor, A (ora recorrido), a quantia recebida, a sentença que apenas dá como provado o que consta da respectiva matéria dada como provada, aqui já teve em atenção factos do acordo não provados, como o sejam tal cláusula, não valorando as restantes devidamente; - Assim ou se atende à prova produzida (e só essa se pode atender) ou se atende ao conteúdo do acordo subscrito e constante de fls. 11 a 14 (o que se não pode aceitar), sob pena de se estar a fazer incursões no contrato que levam à constatação das contradições entre as suas cláusulas, nomeada e concretamente entre as cláusulas 3ª e 6ª na medida em que sendo numa delas afirmado que o montante recebido se destina ao benefício exclusivo do recorrido, na outra se afirma que tal montante se destina ao realojamento destes (recorrente, marido desta e recorrido); - Tendo a recorrente depositado o montante recebido numa conta aberta em seu nome e em nome do recorrido, as obrigações assumidas não são correspondentes àquelas em que assenta um contrato de depósito. E que o fossem, tal não pode deduzir-se da matéria provada a não ser que se entenda que a recorrente e marido ficariam fiéis depositários o que não ficou provado; - O recorrido poderia mesmo ao atingir a maioridade, movimentar tal conta, não o tendo feito e deixando decorrer mais de um ano sobre o direito que ao fim de dez anos invoca; - Padece pelo exposto a acção de caducidade alegada, razão pela qual deveria ter improcedido, com a absolvição dela recorrente ao pedido; - Verificando-se assim a caducidade do direito invocado e a inexistência de um contrato de depósito, ao decidir como decidiu violou o acórdão e os artigo 125º e 1185º do C. Civil.

Contra-alegando, o recorrido defende a manutenção do decidido.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

II -...

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