Acórdão nº 02A4454 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Fevereiro de 2003 (caso NULL)

Data04 Fevereiro 2003
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" instaurou a presente acção de divórcio litigioso contra seu marido B, com fundamento na violação dos deveres de cooperação e de assistência, pedindo que se decrete o divórcio entre eles, com culpa exclusiva do réu marido. Frustrada a tentativa de conciliação, o réu contestou. Entretanto, a autora faleceu. Foi habilitada como sua herdeira, sua filha, C, que requereu o prosseguimento da acção de divórcio. Após a realização do julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção improcedente e absolveu o réu do pedido. Apelou a herdeira habilitada, C, mas a Relação de Lisboa, através do seu Acórdão de 11-7-2002, negou provimento à apelação e confirmou a sentença recorrida. Continuando inconformada, a C recorreu de revista, onde conclui: 1 - O réu violou de forma grave e reiterada os deveres de cooperação e de assistência, que constituem fundamento de divórcio litigioso - arts. 1674º e 1675º do C.C. 2 - A gravidade e a reiteração das violações desses deveres conjugais inviabilizaram a vida em comum. 3 - Sabendo o estado de saúde da autora, sabendo o sofrimento a que a votava, sabendo que ao não assumir os pagamentos ao lar, estava a condenar a mulher à mais profunda miséria ou à caridade alheia, sem que de tal necessitasse, o réu agiu com dolo, no mínimo, eventual. 4 - Ao não decretar o divórcio, com culpa exclusiva do recorrido, não obstante se encontrarem preenchidos os requisitos do art. 1779º do C.C., o Acórdão recorrido violou este preceito legal. O réu contra-alegou em defesa do julgado. Corridos os vistos, cumpre decidir. Estão provados os factos seguintes: 1 - A falecida autora e o réu contraíram casamento católico em 18 de Fevereiro de 1951, segundo o regime da comunhão geral de bens. 2 - Segundo consta do respectivo assento de casamento de fls 4, quando casaram um com o outro, cada um deles tinha 33 anos de idade e era viúvo. 3 - Em meados de 1996, o estado de saúde da autora degradou-se devido a grave doença dos ossos, ficando esta impossibilitada de se movimentar sem a ajuda de terceiros. 4 - Devido a tal situação, a filha da autora decidiu que o melhor seria que a autora fosse para um lar. 5 - Na sequência dessa decisão, a autora deu entrada no Centro Social e Paroquial, Casa ..., na Vila do Carregado, sendo a mensalidade devida pela sua permanência naquele lar, no valor de 65.000$00. 6 - Porém, a autora apenas podia pagar a quantia de 21.000$00, que correspondia ao montante da sua...

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