Acórdão nº 02A4472 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 21 de Janeiro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelLOPES PINTO
Data da Resolução21 de Janeiro de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: No inventário por óbito de A requerido por B e em que é cabeça-de-casal C, agravou aquele do despacho que mandou aguardar os autos que os interessados usem da faculdade a que alude o art. 1.378º-2 CPC por o mesmo não ter, apesar de notificado para o efeito, depositado as tornas dentro do prazo fixado e reclamadas pelos interessados D, C e E. Entretanto, faleceu a interessada C, cumulando-se o seu inventário neste, havendo lugar à respectiva descrição de bens, a conferência de interessados e despacho determinativo de partilha. Agravou o requerente B do despacho que deferiu a pretensão do interessado D, formulada ao abrigo daquela norma, para que, das verbas destinadas àquele lhe fosse, adjudicada a verba nº 26 da descrição de bens de fls. 1.259 e que, por ultrapassar a sua quota, lhe fossem passadas guias para depositar de imediato a importância em excesso e, efectivamente, depositou-a. Prosseguindo o processo, da sentença homologatória da partilha apelou o interessado B. A Relação negou provimento aos agravos e confirmou a sentença. Inconformado com o não provimento do 2º agravo e a improcedência da apelação, este interessado agravou, concluindo, em suma e no essencial, em suas alegações - - o credor de tornas D só poderia usar do direito de escolha desde que tivesse pedido que lhe fossem adjudicadas as verbas necessárias para o preenchimento total das suas quotas e não apenas para o seu preenchimento parcial; - entendendo-se que o valor resultante da licitação da verba nº 26 excedia a sua quota, como na realidade excedia, não poderia também ser deferida a pretensão desse credor; - não tendo sido requerida a composição de quinhões, não pode considerar-se abusivo o facto de o agravante ter licitado em mais bens que os demais interessados; - a sentença homologatória de partilha é nula por não especificar os fundamentos de facto e de direito que justificaram a decisão; - violado o disposto nos arts. 1.378º-2, 1.377º-2, 659º e 668º-1 b) CPC. Contraalegando, defendeu o interessado D a confirmação do aresto. Colhidos os vistos. Factos provados com interesse para a decisão, além do constante do relatório supra, e enunciados pela Relação - a)- verificando a secção, no acto da organização do mapa, que os bens licitados pelo interessado B excediam a sua quota, informou no processo, sob a forma de mapa, indicando o montante do excesso, no caso, no valor de 802.293.791$08; b)- segundo o referido mapa, todos os...

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