Acórdão nº 02A4476 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Fevereiro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERREIRA RAMOS
Data da Resolução11 de Fevereiro de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I1. A 6.2.97, no Tribunal da Comarca do Barreiro, "A & Cª., Lda." e B propuseram acção com processo ordinário contra C, pedindo que seja declarado resolvido o contrato promessa de compra e venda referido no artigo 1º da petição inicial, por incumprimento culposo do réu, e a condenação deste a restituir aos autores a quantia de 16.000.000$00, correspondente ao dobro do sinal recebido, e ainda nos juros legais que sobre aquela quantia se vencerem desde a citação até integral pagamento. Para tanto, e muito em síntese, alegaram que: - prometeram comprar e o réu prometeu vender-lhes cortiça, tendo-lhe entregue, a título de sinal, a importância global de 8.000.000$00; - o réu resolveu infundadamente o contrato, vendendo a cortiça a outra pessoa por preço superior; - se manteve inalterado o contrato promessa, por não ser válido um aditamento que o 2º autor não aceitou. A acção, contestada, seguiu sua tramitação e, realizado julgamento, a 11.07.2001 foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, condenando o réu a pagar aos autores a quantia de 11.000.000$00, acrescida de juros legais desde a citação (fls. 172). Inconformado, o réu apelou para o Tribunal da Relação de Lisboa - todavia, sem êxito, pois foi negado provimento ao recurso e a sentença confirmada (acórdão de 06.06.2002 - fls. 228). 2. Irresignado, interpôs o presente recurso de revista para este Supremo Tribunal de Justiça, oferecendo alegações de que extraiu as seguintes conclusões: "a) "A & Cª., Lda." assinou livre e conscientemente o aditamento ao contrato inicial em 03.07.95; b) Criou, assim, na esfera jurídica do recorrente, a legítima expectativa de o mesmo ter sido validamente formalizado, sendo, por isso, plenamente eficaz; c) Tal expectativa merece tutela da ordem jurídica; d) A "A & Cª., Lda." frustrou ostensivamente tal expectativa ao não proceder ao estipulado pagamento de 10.000.000$00, bem como através da proposição da presente acção; e) Tal atitude, que se traduz no 'exercício de uma posição jurídica em contradição com o comportamento exercido anteriormente pelo exercente' (in Ac. STJ, de 05.07.98, Proc. nº 11/98, 1ª secção, BMJ nº 474, p. 431 e ss.), qualifica-se como abuso de direito, na sua modalidade de venire contra factum proprium; f) Pelo que deverá ser mantido, em relação à "A & Cª., Lda.", como válido o aditamento ao contrato inicial; g) Sendo-lhe o aditamento oponível, está a "A & Cª., Lda." vinculada ao seu estrito cumprimento; h) E, por força do regime da solidariedade imposto pelo artigo 100º do Código Comercial está "A & Cª., Lda." sempre vinculada à totalidade das obrigações emergentes do aditamento para ambos os compradores; i) Sendo válido o referido aditamento, era exigível aos compradores o pagamento da quantia de 10.000.000$00 mediante cheque visado em 12.07.95; j) Tal quantia nunca foi paga pelos compradores, nem estes mostraram alguma vez interesse em pagá-la; k) Face à carta que o recorrente enviou aos compradores em 24.07.95, e em virtude da série de incumprimentos que antecederam, é manifesta a perda de interesse por parte do recorrente na prestação; l) Tem, assim, o recorrente direito à resolução do contrato 'e a fazer suas as quantias entretanto entregues pelos compradores'; m) Sendo, por isso, válida, a resolução do contrato mediante a citada carta enviada em 24.07.95; n) Face à validade do aditamento ao contrato inicial, tanto a quantia inicialmente paga de 3.000.000$00, como a de 5.000.000$00, não podem deixar de considerar-se pagas a título de sinal, sendo, por isso, aplicável o nº 2 do artigo 442º do Código Civil; o) Pelo que, face ao manifesto incumprimento dos compradores, tinha sempre o recorrente o direito de fazer suas tais quantias; p) Em virtude de ter de se considerar plenamente válida e eficaz a resolução do contrato operada pelo recorrente mediante carta enviada aos compradores em 24.07.95, não pode deixar de considerar-se o mesmo livre, a partir de tal data, para negociar a venda da cortiça com terceiros; q) A venda que o recorrente fez a terceiros, é, por isso, absolutamente legítima". Terminou, pedindo a revogação do acórdão e sua absolvição da instância (1). Não foi oferecida resposta. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.IIForam considerados provados os seguintes factos: "1. D, gerente da autora, B e C assinaram o escrito datado de 12.6.95, denominado 'Contrato de Compra e Venda'. 2. Consta do dito escrito o seguinte: '1- Preço a - Cortiça Amadia ao...

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