Acórdão nº 02A4476 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Fevereiro de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FERREIRA RAMOS |
Data da Resolução | 11 de Fevereiro de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I1. A 6.2.97, no Tribunal da Comarca do Barreiro, "A & Cª., Lda." e B propuseram acção com processo ordinário contra C, pedindo que seja declarado resolvido o contrato promessa de compra e venda referido no artigo 1º da petição inicial, por incumprimento culposo do réu, e a condenação deste a restituir aos autores a quantia de 16.000.000$00, correspondente ao dobro do sinal recebido, e ainda nos juros legais que sobre aquela quantia se vencerem desde a citação até integral pagamento. Para tanto, e muito em síntese, alegaram que: - prometeram comprar e o réu prometeu vender-lhes cortiça, tendo-lhe entregue, a título de sinal, a importância global de 8.000.000$00; - o réu resolveu infundadamente o contrato, vendendo a cortiça a outra pessoa por preço superior; - se manteve inalterado o contrato promessa, por não ser válido um aditamento que o 2º autor não aceitou. A acção, contestada, seguiu sua tramitação e, realizado julgamento, a 11.07.2001 foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, condenando o réu a pagar aos autores a quantia de 11.000.000$00, acrescida de juros legais desde a citação (fls. 172). Inconformado, o réu apelou para o Tribunal da Relação de Lisboa - todavia, sem êxito, pois foi negado provimento ao recurso e a sentença confirmada (acórdão de 06.06.2002 - fls. 228). 2. Irresignado, interpôs o presente recurso de revista para este Supremo Tribunal de Justiça, oferecendo alegações de que extraiu as seguintes conclusões: "a) "A & Cª., Lda." assinou livre e conscientemente o aditamento ao contrato inicial em 03.07.95; b) Criou, assim, na esfera jurídica do recorrente, a legítima expectativa de o mesmo ter sido validamente formalizado, sendo, por isso, plenamente eficaz; c) Tal expectativa merece tutela da ordem jurídica; d) A "A & Cª., Lda." frustrou ostensivamente tal expectativa ao não proceder ao estipulado pagamento de 10.000.000$00, bem como através da proposição da presente acção; e) Tal atitude, que se traduz no 'exercício de uma posição jurídica em contradição com o comportamento exercido anteriormente pelo exercente' (in Ac. STJ, de 05.07.98, Proc. nº 11/98, 1ª secção, BMJ nº 474, p. 431 e ss.), qualifica-se como abuso de direito, na sua modalidade de venire contra factum proprium; f) Pelo que deverá ser mantido, em relação à "A & Cª., Lda.", como válido o aditamento ao contrato inicial; g) Sendo-lhe o aditamento oponível, está a "A & Cª., Lda." vinculada ao seu estrito cumprimento; h) E, por força do regime da solidariedade imposto pelo artigo 100º do Código Comercial está "A & Cª., Lda." sempre vinculada à totalidade das obrigações emergentes do aditamento para ambos os compradores; i) Sendo válido o referido aditamento, era exigível aos compradores o pagamento da quantia de 10.000.000$00 mediante cheque visado em 12.07.95; j) Tal quantia nunca foi paga pelos compradores, nem estes mostraram alguma vez interesse em pagá-la; k) Face à carta que o recorrente enviou aos compradores em 24.07.95, e em virtude da série de incumprimentos que antecederam, é manifesta a perda de interesse por parte do recorrente na prestação; l) Tem, assim, o recorrente direito à resolução do contrato 'e a fazer suas as quantias entretanto entregues pelos compradores'; m) Sendo, por isso, válida, a resolução do contrato mediante a citada carta enviada em 24.07.95; n) Face à validade do aditamento ao contrato inicial, tanto a quantia inicialmente paga de 3.000.000$00, como a de 5.000.000$00, não podem deixar de considerar-se pagas a título de sinal, sendo, por isso, aplicável o nº 2 do artigo 442º do Código Civil; o) Pelo que, face ao manifesto incumprimento dos compradores, tinha sempre o recorrente o direito de fazer suas tais quantias; p) Em virtude de ter de se considerar plenamente válida e eficaz a resolução do contrato operada pelo recorrente mediante carta enviada aos compradores em 24.07.95, não pode deixar de considerar-se o mesmo livre, a partir de tal data, para negociar a venda da cortiça com terceiros; q) A venda que o recorrente fez a terceiros, é, por isso, absolutamente legítima". Terminou, pedindo a revogação do acórdão e sua absolvição da instância (1). Não foi oferecida resposta. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.IIForam considerados provados os seguintes factos: "1. D, gerente da autora, B e C assinaram o escrito datado de 12.6.95, denominado 'Contrato de Compra e Venda'. 2. Consta do dito escrito o seguinte: '1- Preço a - Cortiça Amadia ao...
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