Acórdão nº 02A4566 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Fevereiro de 2003 (caso NULL)

Data11 Fevereiro 2003
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 23-10-95, "A" instaurou, no Tribunal Judicial de Ponta do Sol, a presente acção ordinária contra os réus B e "Colégio Missionário C", pedindo: a) - se declare que autora é dona e legítima possuidora do prédio misto identificado na petição inicial, quer por usucapião, quer por o ter adquirido por contrato de compra e venda, titulado pela escritura de 9-12-88; b) - se assim não for entendido, se declare que é dona de metade do mesmo prédio e, em compropriedade com seus irmãos, de todo o prédio urbano inscrito na matriz sob o art. 2286º, como herdeiros instituídos de D, que o construiu após a morte do marido, E; c) - condenar-se os réus a reconhecerem tal direito de propriedade a favor da autora; d) - declarar-se que os registos do prédio efectuados na respectiva Conservatória, a favor dos réus, são nulos e de nenhum efeito; e) - ordenar-se o cancelamento das inscrições do mesmo prédio efectuadas na Conservatória a favor dos réus; f) - declarar-se nula ou anulada a escritura de doação de 22-6-94, feita pelo "Colégio Missionário C" a favor da ré B. Fundamentou a sua pretensão, em síntese, no seguinte: - nulidade da disposição testamentária de bens comuns do casal, feita em 13-2-67, pelo indicado E, por falta de aquiescência do respectivo cônjuge, D; - posse usucapiente da autora sobre o prédio, acrescida à da anterior proprietária D; - aquisição do direito de propriedade sobre o prédio, por via do contrato de compra e venda celebrado entre a autora e a dita D, em 9-12-88; - nulidade do contrato de compra e venda do direito de usufruto relativo ao mesmo prédio, outorgado em 6-4-94, entre a ré e F; - nulidade do contrato de doação referente à nua propriedade do ajuizado prédio, efectuado em 22-6-94, pelo "Colégio Missionário C" a favor da ré. Contestou a ré B, afirmando, em síntese: - a validade da disposição testamentária feita pelo E, em razão da aquiescência do respectivo cônjuge; - a nulidade do contrato de compra e venda relativas ao mencionado prédio, celebrado entre a autora e a D, por ter infringido o encargo fideicomissário de conservar o prédio e, por sua morte, o transmitir ao "Colégio Missionário C"; - a validade dos indicados contratos de compra e venda do usufruto e de doação; - ter sofrido um prejuízo resultante da ocupação ilegal pela autora, do mesmo prédio, desde a data em que o comprou à D. Em reconvenção, pediu: a) - se declare que a reconvinte é proprietária e legítima possuidora da totalidade do prédio em questão e se condene a autora a reconhecer tais direitos; b) - se condene a autora a restituir o prédio que ilicitamente ocupa; c) - se condene a autora a pagar a quantia de 4.800.000$00, como indemnização pela ocupação abusiva do prédio desde 6-4-94, acrescidos de 3.200.000$00, por cada ano, até à efectiva entrega do mesmo prédio. Houve réplica. Realizado o julgamento, foi proferida sentença, no dia 13-3-98, que julgou parcialmente procedente a acção e procedente a reconvenção. Apelou a autora e a Relação de Lisboa, por Acórdão de 15-12-99, anulou o julgamento para ampliação da matéria de facto. Cumprido o determinado pela Relação, com o aditamento ao questionário do quesito 19º, foi realizado o segundo julgamento, após o que houve lugar a nova sentença, em 15-10-01, que decidiu: Julgar a acção parcialmente procedente e, por isso: a) - declarar que o prédio urbano, com a área coberta de 106 m2 e logradouro de 64 m2, inscrito na matriz sob o art. 2286º, propriedade outrora de D, faz parte da herança por esta deixada, de que é herdeira a autora; b) - condenar os réus a reconhecerem o direito declarado a favor da autora; c) - absolver os réus dos demais pedidos; Julgar parcialmente procedente a reconvenção e, consequentemente: a) - declarar a reconvinte proprietária do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial da Ponta do Sol sob o nº 00465/080591, com excepção da casa de habitação inscrita na matriz sob o art. 2286º; b) - declarar válidos os registos efectuados, sem prejuízo da anterior declaração; c) - condenar a autora a reconhecer a anterior declaração de propriedade, nos termos em que foi efectuada; d) - condenar a autora a restituir à ré o prédio que ocupa (excepto a casa de habitação inscrita na matriz sob o art. 2286º); e) - condenar a autora a indemnizar a ré pelos prejuízos decorrentes da ocupação da restante parte do prédio, desde 6-4-94, até à efectiva entrega, a liquidar em execução de sentença. Irresignada, apelou a autora, de novo, mas sem êxito, pois a Relação de Lisboa, através do seu Acórdão de 20-2-2002, negou provimento à apelação e confirmou a sentença recorrida.. Continuando inconformada, a autora recorreu de revista, cujas alegações culminam com estas sintetizadas conclusões: 1 - No domínio da vigência do Código Civil de Seabra, o consentimento para a disposição da meação de bens comuns para depois da morte, quando não fosse prestada no próprio testamento, tinha de ser dado por forma autêntica. 2 - De acordo com o disposto no art. 2482º do Código Civil de 1867, a falta de documentos autênticos não pode ser suprida por outra espécie de prova, salvo nos casos em que a lei assim o determinar expressamente. 3 - Pelo que o averbamento nº 2, constante do ajuizado testamento, é insusceptível de substituir a prova de manifestação de vontade da aquiescência do cônjuge D por forma autêntica, tal como é exigido pelo referido art. 1776º do Cód. Civil de 1867. 4 - Não foi apresentado documento autêntico pelo qual D tenha dado a sua aquiescência à disposição do bem comum do casal feita pelo testador, pelo que o quesito 19º teria de ser julgado não provado. 5 - O acórdão recorrido, ao declarar a inexistência da resposta ao quesito 19º e ao considerar assente o conteúdo externo e interno do averbamento notarial em causa, violou o disposto nos arts. 1776º, 2426º, 2427º e 2428º do Cód. Civil de 1867, os arts. 525º, 526º e 257º do Cód. Proc. Civil de 1961, os arts. 50º, 61º a 70º e 112º a 115º do Cód. Notariado de 1960 e o art. 655º, nº 2, do actual C.P.C. 6 - A recorrente, não obstante não ter intentado uma acção declarativa de falsidade do referido averbamento, nos arts. 16º e 17º da petição inicial arguiu a falsidade desse averbamento, integrando-o na causa de pedir da acção. 7 - Pelo que, integrando essa questão o objecto do processo, a mesma não pode deixar de ser conhecida e julgada, sob pena de omissão de pronúncia e, nessa medida, de nulidade, nos termos do art. 661º, nº 1, al. d) do C.P.C. 8 - Incumbia à recorrida B o ónus da prova da existência do referido documento autêntico, cuja omissão é insuprível, isto é, a prova do facto extintivo invocado pela autora e constitutivo do pedido reconvencional. 9 - Prova essa que não foi feita pela ré, pelo que devia ter-se decidido que não foi dada aquiescência, por forma autêntica, pela D, à disposição dos bens comuns no dito testamento. 10 - Por isso, também foi violado o disposto no art. 342º, nºs 1 e 2 do Cód. Civil. 11 - O fideicomisso instituído no aludido testamento é nulo, por abranger a meação do cônjuge do testador, devendo a cláusula fideicomissária ter-se por não escrita...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT