Acórdão nº 02A4599 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Fevereiro de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | AZEVEDO RAMOS |
Data da Resolução | 11 de Fevereiro de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A, S.A." e "B, Lda.", instauraram a presente acção ordinária contra a ré "C, Lda.", pedindo: - a declaração de que a primeira autora é titular dos direitos de autor sobre os sacos térmicos identificados na petição e para cuja utilização a segunda autora está autorizada; - a condenação da ré a abster-se de fabricar e comercializar os sacos térmicos em questão; - e ainda a indemnizar as autoras pelos danos sofridos em consequência da usurpação das obras protegidas destas, assim como pela concorrência desleal que está a praticar em relação àquelas, em montante a liquidar em execução de sentença. Alegaram, em resumo, que os sacos referidos, criados e fabricados para a primeira e comercializados em Portugal pela segunda, foram concebidos por determinado "designer", sob encomenda da primeira autora, e têm um "design" extremamente original, protegido como criação intelectual da mesma, nos termos dos arts 1º e 2º, nº 1, al. i) do Código de Direito de Autor e Direitos Conexos, o que a ré viola, ao fabricar e vender sacos com o mesmo aspecto, sem ter solicitado e obtido a respectiva autorização, para além de que o comportamento da ré também configura concorrência desleal. A ré contestou, defendendo a falta de originalidade dos referidos sacos térmicos e ainda que os seus começaram a ser fabricados e comercializados antes dos sacos das autoras. Houve réplica. Após o despacho saneador, a especificação e o questionário, o processo prosseguiu seus termos. Realizado o julgamento, foi proferida sentença, onde se entendeu que os factos assentes, à luz dos arts 11º e 12º do Código do Direito de Autor e Direitos Conexos, atribuem à primeira autora a permissão e salvaguarda dos direitos autorais e que a conduta da ré envolve manifesta concorrência desleal, pelo que condenou a ré nas pedidas abstenção e indemnização. Apelou a ré e a Relação de Lisboa, embora decidindo que as autoras não têm direitos autorais sobre os sacos térmicos, negou provimento à apelação e confirmou a sentença recorrida, com fundamento na concorrência desleal. A ré recorreu de revista e as autoras fizeram-no também, mas em recurso subordinado. A ré conclui, em resumo: 1 - A actuação da ré, sendo claramente um acto de concorrência efectivo, não é violador das normas e usos honestos da actividade. 2 - Qualquer das instâncias deu um relevo despropositado ao facto das empresas comercializarem sacos térmicos idênticos e menosprezaram a circunstância da ré e da autora o fazerem com sinais distintivos diferentes e sem qualquer hipótese de confusão. 3 - A ninguém está vedado produzir produtos idênticos aos dos concorrentes no mercado, a menos que esses produtos estejam protegidos por direitos que conferem exclusividade, ou que, pela identidade dos mesmos, se gere a confusão entre esses produtos e os dos concorrentes, por forma a que estes últimos (os concorrentes) se possam confundir. 4 - A notoriedade que a marca das autoras detém implica que ninguém, querendo adquirir um saco "Camping Gaz" compre um "Frigobag". 5 - Através da prova produzida, é patente a diferença denominativa e gráfica com que os concorrentes distinguem as suas marcas/denominações. 6 - A condenação imposta à ré não tem correspondência com a causa de pedir que as autoras alegaram como facto constitutivo dos seus direitos. 7 - Além de falecer matéria de facto suficiente para sustentação da condenação que foi mantida no Acórdão recorrido. 8 - O problema da confusão entre operadores nunca foi causa de pedir. 9 - Termina por pedir a revogação do Acórdão impugnado e a improcedência da acção. As...
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