Acórdão nº 02A4599 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Fevereiro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelAZEVEDO RAMOS
Data da Resolução11 de Fevereiro de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A, S.A." e "B, Lda.", instauraram a presente acção ordinária contra a ré "C, Lda.", pedindo: - a declaração de que a primeira autora é titular dos direitos de autor sobre os sacos térmicos identificados na petição e para cuja utilização a segunda autora está autorizada; - a condenação da ré a abster-se de fabricar e comercializar os sacos térmicos em questão; - e ainda a indemnizar as autoras pelos danos sofridos em consequência da usurpação das obras protegidas destas, assim como pela concorrência desleal que está a praticar em relação àquelas, em montante a liquidar em execução de sentença. Alegaram, em resumo, que os sacos referidos, criados e fabricados para a primeira e comercializados em Portugal pela segunda, foram concebidos por determinado "designer", sob encomenda da primeira autora, e têm um "design" extremamente original, protegido como criação intelectual da mesma, nos termos dos arts 1º e 2º, nº 1, al. i) do Código de Direito de Autor e Direitos Conexos, o que a ré viola, ao fabricar e vender sacos com o mesmo aspecto, sem ter solicitado e obtido a respectiva autorização, para além de que o comportamento da ré também configura concorrência desleal. A ré contestou, defendendo a falta de originalidade dos referidos sacos térmicos e ainda que os seus começaram a ser fabricados e comercializados antes dos sacos das autoras. Houve réplica. Após o despacho saneador, a especificação e o questionário, o processo prosseguiu seus termos. Realizado o julgamento, foi proferida sentença, onde se entendeu que os factos assentes, à luz dos arts 11º e 12º do Código do Direito de Autor e Direitos Conexos, atribuem à primeira autora a permissão e salvaguarda dos direitos autorais e que a conduta da ré envolve manifesta concorrência desleal, pelo que condenou a ré nas pedidas abstenção e indemnização. Apelou a ré e a Relação de Lisboa, embora decidindo que as autoras não têm direitos autorais sobre os sacos térmicos, negou provimento à apelação e confirmou a sentença recorrida, com fundamento na concorrência desleal. A ré recorreu de revista e as autoras fizeram-no também, mas em recurso subordinado. A ré conclui, em resumo: 1 - A actuação da ré, sendo claramente um acto de concorrência efectivo, não é violador das normas e usos honestos da actividade. 2 - Qualquer das instâncias deu um relevo despropositado ao facto das empresas comercializarem sacos térmicos idênticos e menosprezaram a circunstância da ré e da autora o fazerem com sinais distintivos diferentes e sem qualquer hipótese de confusão. 3 - A ninguém está vedado produzir produtos idênticos aos dos concorrentes no mercado, a menos que esses produtos estejam protegidos por direitos que conferem exclusividade, ou que, pela identidade dos mesmos, se gere a confusão entre esses produtos e os dos concorrentes, por forma a que estes últimos (os concorrentes) se possam confundir. 4 - A notoriedade que a marca das autoras detém implica que ninguém, querendo adquirir um saco "Camping Gaz" compre um "Frigobag". 5 - Através da prova produzida, é patente a diferença denominativa e gráfica com que os concorrentes distinguem as suas marcas/denominações. 6 - A condenação imposta à ré não tem correspondência com a causa de pedir que as autoras alegaram como facto constitutivo dos seus direitos. 7 - Além de falecer matéria de facto suficiente para sustentação da condenação que foi mantida no Acórdão recorrido. 8 - O problema da confusão entre operadores nunca foi causa de pedir. 9 - Termina por pedir a revogação do Acórdão impugnado e a improcedência da acção. As...

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