Acórdão nº 02A4693 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 11 de Fevereiro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFARIA ANTUNES
Data da Resolução11 de Fevereiro de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" propôs contra B acção com processo especial de oposição por embargos de terceiro, por apenso à acção executiva ordinária nº 174/83 pendente no Tribunal Judicial da Anadia, pedindo o levantamento de penhoras efectuadas nessa execução sobre os imóveis que discriminou, o cancelamento dos respectivos registos, e a suspensão dos termos da execução quanto aos referidos bens. Alegou que: - Não é executada na referida execução nem subscreveu os títulos aí apresentados, pelo que é "terceiro" para todos os legais efeitos; - É casada com o executado sob o regime de comunhão de adquiridos, mas os bens penhorados são bens próprios dela embargante, não pertencendo à comunhão do casal; - A titularidade e a aquisição desses imóveis pela embargante se acham definitivamente inscritas no Registo Predial a favor dela; - Por isso, tais bens não respondem pela dívida exequenda, que é exclusiva do cônjuge da embargante; - Esta é a única e exclusiva possuidora dos ditos bens, que adquiriu com meios próprios, os quais sempre tem possuído de forma pública, pacífica, continuadamente e de boa fé, na convicção de se tratar de coisa apenas sua; - As penhoras efectuadas ofendem a sua posse legítima sobre os dois imóveis penhorados. Recebidos os embargos, com suspensão da execução na parte respeitante aos imóveis em questão, veio o embargado contestar, alegando serem falsos os factos invocados pela embargante, a qual está conluiada com o seu marido para prejudicar o embargado, impedindo-o de cobrar o seu crédito, estando a petição de embargos suportada em má fé, destinando-se somente a estorvar o exercício de legítimos direitos do embargado; Terminou pedindo a improcedência dos embargos. Após regular processamento dos autos, procedeu-se à realização da audiência de julgamento, com gravação da prova testemunhal nela produzida. Foi depois proferida sentença na qual se julgaram os embargos procedentes, com reconhecimento do exclusivo direito de propriedade da embargante sobre os prédios em discussão, declarando-se sem efeito as penhoras que sobre eles recaíram. Irresignado, recorreu o embargado para a Relação de Coimbra que revogou a decisão da 1ª instância, julgando os embargos improcedentes, com subsistência das penhoras sobre os bens em questão, e ordenando o cancelamento dos averbamentos a que se reporta o ponto nº 6 dos factos dados como provados. Inconformada com essa decisão da 2ª instância, recorreu a embargante de revista, tirando as seguintesConclusões: 1ª- Na sentença da 1ª instância considerou-se que os bens penhorados e objecto dos embargos são próprios da recorrente em virtude de tal facto estar definitivamente inscrito no registo e a recorrente beneficiar da presunção de que assim é, decorrente da presunção derivada do registo consagrada no artº 7º do Cód. Reg. Predial; 2ª- Uma vez que o recorrido não ilidiu, como lhe competia aquela presunção, que é "iuris tantum", ao abrigo do disposto no artº 344º, nº 1, do Cód. Civil, que ordena a inversão do ónus da prova quando exista, como é o caso, presunção legal; 3ª- No acórdão recorrido entendeu-se que, no caso, falta (por se tratar de bens imóveis) documento equivalente e coevo da escritura pública de aquisição dos bens em apreço em que, com intervenção de ambos os cônjuges, fosse declarado...

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