Acórdão nº 02A4726 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Fevereiro de 2003

Magistrado ResponsávelPONCE DE LEÃO
Data da Resolução18 de Fevereiro de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça Por apenso aos autos de falência da A, que corre seus termos na Comarca de Caminha, a B, reclamou o crédito de 18.894.795$00, tendo alegado que o mesmo goza de privilégio mobiliário geral, com o fundamento em saques de valores autorizados pela credora reclamante para evitar perturbações nos pagamentos por parte da empresa falida, durante o período de observação. O liquidatário judicial emitiu parecer no sentido de tal crédito ser reconhecido. Foi proferida sentença que julgou o crédito da reclamante "B" verificado pelo montante indicado, o qual foi graduado, quanto aos bens móveis, em 3º lugar, com os demais créditos, em pé de igualdade. Inconformada, a B, veio interpor recurso de apelação para o Tribunal da Relação do Porto, que a julgou procedente, e, em consequência, revogou a sentença recorrida (na parte impugnada), e graduou o crédito da recorrente nos moldes seguintes: a) Quanto aos bens móveis a que se refere a al.A) da sentença, logo a seguir ao crédito com o nº 101 (garantido por penhor mercantil); b) Quanto aos bens móveis a que se refere a al. B), logo a seguir ao crédito nº 112 (também garantido por penhor mercantil); c) Quanto aos veículos automóveis a que se refere a al. C), logo em primeiro lugar; d) Quanto aos bens móveis a que se refere a al. D), também em primeiro lugar. Foram dados como provados os factos seguintes: a) Na sentença tiveram-se por provados os seguintes factos, pertinentes para o conhecimento do mérito do recurso: 1. Após o despacho de prosseguimento da acção, a empresa contactou a B, dando-lhe conta das suas dificuldades económicas; 2. Para evitar perturbações nos pagamentos, a falida solicitou que a B a autorizasse a sacar regularmente valores para além do saldo que em cada momento dispusesse na sua conta bancária; 3. Obrigando-se, em troca, a falida a pagar juros de 10% sobre cada valor assim sacado; 4. B, concordou com tal proposta acreditando que a empresa viria a ultrapassar as dificuldades em que se encontrava. 5. Findo o período de observação da empresa, esta tinha sacado na B o montante de 18.894.795$00. b) Considera-se ainda assente o seguinte: 6. No requerimento de reclamação do seu crédito a B invocou que o fazia ao abrigo do disposto no artº 65º do C.P.E.R.E.F. 7. O liquidatário judicial emitiu parecer no sentido de o crédito ser de verificar. 8. O Mmo Juiz fez constar da sentença que "a reclamante conseguiu provar o que alegava quanto à forma e período como o crédito foi concedido, pelo que o mesmo deve ser reconhecido nos exactos termos da reclamação, como aliás já era admitido pelo liquidatário judicial no seu parecer". Perante esta factualidade, o acórdão recorrido fez o seguinte enquadramento jurídico: "1º...vemos ter sido suscitada a questão de saber se o crédito da apelante goza de privilégio imobiliário geral por estar abrangido pela previsão do nº 1 do artº 65º do C.P.ER.E.F.. 2º Dispõe esta norma o seguinte: "Os créditos constituídos sobre a empresa, em capital e respectivos juros, depois de proferido o despacho de prosseguimento da acção e antes de findo o período de observação, gozam de privilégio mobiliário geral, graduado antes de qualquer outro crédito, sem prejuízo do disposto no nº 5 do artº 34º, desde que o juiz, mediante proposta do gestor judicial com parecer favorável da comissão de credores, os tenha declarado contraídos no interesse simultâneo da empresa e dos credores". São, assim, requisitos para a atribuição de privilégio mobiliário geral. a) Que os créditos hajam sido constituídos sobre a empresa depois de proferido o despacho de prosseguimento da acção (de recuperação.- cfr. artº 25º) e antes de findo o período de observação (da empresa: vd. Artº 28º al. c)); b) Que esses créditos tenham sido contraídos no interesse simultâneo da empresa e dos credores; c) Que o juiz, mediante proposta do gestor judicial com parecer favorável da comissão de credores, assim declare tais créditos. Conforme salientam Carvalho Fernandes e João Labareda no C.P.E.R.E.F. Anot., pg. 209 - nota 6 - "a justificação da atribuição de privilégio aos créditos contraídos nos termos do nº 1 assenta na necessidade de garantir à empresa em recuperação os meios mínimos indispensáveis para manter a sua actividade, em termos de ficarem asseguradas as condições indispensáveis à sua viabilidade, que frequentemente se perderá se a empresa paralisar a laboração. Dada, porém, a fase em que se encontra, dificilmente haverá quem se disponha a correr risco de crédito, se este não ficar salvaguardado em condições mais vantajosas que as dos já existentes. O regime do nº 1 procura, pois, encontrar um compromisso entre a necessidade de tutela dos credores já constituídos e dos que, a final de contas, no interesse daqueles e da própria empresa, se dispõem a conceder novos apoios". 3º Vejamos, então, se os pressupostos previstos no artº 65º nº 1 se verificam no caso concreto. Relembremos os factos provados. a) No requerimento apresentado, a fls. 16/19, a apelante alegou que o dito crédito que reclamava goza de privilégio mobiliário geral, invocando, para tanto, o disposto no artº 65º do C.P.E.R.E F.. b) Esse crédito foi impugnado pelo credor - C - por falta de prova documental que o sustentasse; c) No parecer que apresentou, a fls. 20 e 21 (e onde se faz referencia à dita impugnação), o liquidatário judicial entendeu que "o crédito reclamado pela B está conforme a contabilidade da falida, havendo prova suficiente para o sustentar, pelo que é de verificar. d) Tal crédito - de 18.894.795$00, correspondente a capital e juros, foi judicialmente reconhecido nos exactos termos da reclamação por ter a reclamante provado o que alegava, a saber: e) Após o despacho de prosseguimento da acção, a empresa contactou a B, dando-lhe conta das suas dificuldades económicas; f) Para evitar perturbações nos pagamentos, a falida solicitou que a B a autorizasse a sacar regularmente valores para além do saldo que em cada momento dispusesse na sua conta bancária; g) Obrigando-se, em troca, a falida a pagar juros...

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