Acórdão nº 02A4733 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Fevereiro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFERNANDES MAGALHÃES
Data da Resolução18 de Fevereiro de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A", B, C, D, E, estes dois últimos por si e em representação de seu filho menor F, G e H, por si e em representação da sua filha menor I intentaram acção ordinária contra "J, Lda.", L, M, N, O, P e o Município de Guimarães. Pediram os AA o encerramento definitivo do estabelecimento comercial "Q" e a condenação dos RR no pagamento de indemnização por danos relativos a incómodos relativos ao funcionamento daquele. O processo seguiu seus termos tendo sido proferida decisão em 8/5/01, transitada em julgado a declarar a inutilidade superveniente da lide quanto ao pedido de encerramento por entretanto ter sido encerrado em 15/4/99. Após audiência de julgamento foi proferida sentença em 13/7/01 a julgar a acção parcialmente procedente e a condenar apenas os Réus "J, Lda." e L, a pagarem, solidariamente a cada um dos AA a quantia de 600.000$00 e juros, e o Réu N a pagar a cada um dos AA a quantia de 600.000$00 e juros. Não se conformando com tal decisão dela interpuseram os RR recurso de apelação, tendo o Tribunal da Relação condenado os RR, sendo os dois primeiros solidariamente, a quantia de 400.000$00 a cada um dos AA A, B, D, E, G e H, e a quantia de 200.000$00 a cada um dos AA F e C e juros. Recorrem agora os RR de revista formulando nas suas alegações as seguintes conclusões: Objectar-se-à: Mas se o tomou de exploração é porque o explorou. Diremos: é bem possível que sim. Mas para se condenar uma pessoas, não se pode ficar NAS POSSIBILIDADES. É necessário, assim o exige a certeza do direito, que quem alega os factos, deles faça a prova. Ora, em nenhum lado dos autos, foi alegado ou provado, o período de tempo em que o R. N, TERÁ EXPLORADO O "Q", em termos concretos e temporariamente fixados. Sem prescindir, que se isso tivesse acontecido, e não se sabe, sempre o teria explorado em virtude da cedência de exploração que lhe foi feita pela sociedade comercial "J, Lda.". A proprietária do bar "Q", sempre foi a sociedade "J, Lda.". A esta sociedade, e seus gerentes, cabia o dever e a obrigação de manter a exploração do estabelecimento dentro dos limites legais da actividade, nomeadamente no concernente aos actos que, conexionados com o estabelecimento, originassem o dever de indemnizar terceiros. O N foi explorador transitório e precário do bar. Não pode, de forma alguma, ser responsável por eventuais obrigações indemnizatórias decorrentes da titularidade do direito de propriedade, sobre o bar. Essas cabiam por inteiro à sociedade "J, Lda.". Devia este R. ser absolvido do pedido. SRS JUÍZES CONSELHEIROS: A "irritabilidade" ou "stress" é um elemento adquirido nas sociedades modernas e na vida das grandes cidades. A Constituição da República prevê e define o direito dos cidadãos ao ensino, à saúde, à justiça de forma gratuita. Prevê, define e defende a liberdade e a igualdade dos cidadãos perante a lei. Prevê e define tanta coisa, sem que nada seja cumprido. Prevê e define a despoluição, a qualidade de vida, a defesa dos direitos ecológicos. E que se vê? Mas é consabido e pacificamente aceite, o direito, também imprescindível e essencial, das pessoas se divertirem em locais públicos e privados. Em todas as cidades, em prédios com habitações por cima, existem bares, pubs, discotecas e tantos outros estabelecimentos de diversão. O "Q", propriedade da sociedade já referida, estava completamente legalizado para o exercício da sua actividade. Adquiriu as suas instalações para essa mesma actividade. Está instalado numa fracção das galerias dum Centro Comercial, espaço aberto ao público toda a noite. Não podem os AA. em nome e invocando "românticos" direitos de personalidade, obstar a que todas as outras pessoas se vejam privadas de explorarem um bar-pub, com horário nocturno e as demais pessoas de o frequentarem. "O funcionamento do bar causa-lhes irritação". É este o direito de personalidade que a sentença ao fim e ao cabo, diz violado. E não há stress e irritação para as mesmas pessoas que passam horas numa fila de trânsito para chegarem ao local de trabalho; ou quando o trabalho quotidiano não corre bem; ou quando não os horários? A quem vão pedir indemnizações? Viver nas cidades é um estilo próprio de vida, que as pessoas aceitam, como um compromisso de concertação e concorrência de direitos e deveres. Isso o implica a vida nas cidades, para aqueles que escolheram aí viver. A perturbação do descanso nocturno dos AA., por causa do ruído dum bar citadino, se fosse verdade, constituiria uma limitação natural e própria da vida nas cidades, que carece de tutela do direito. Assim acontece também com ri barulho e roído do trânsito, das festas, das manifestações, etc. etc. Como da mesma tutela carece a irritabilidade e stress que decorre de todos os demais factos da vida citadina. A Constituição, de forma genérica, defende o direito ao descanso, como todos os demais direitos essenciais já referidos. Mas também estes não são cumpridos nem respeitados na sociedade, por absoluta impossibilidade. A Constituição impõe tendências e apresenta objectivos, mais ou menos ilusórios. Algum dia lá se chegará. Assim acontece com o direito ao descanso, sobretudo nas cidades. CONCLUSÕES: A- O Acórdão ora em recurso revogou a sentença de 1ª instância na parte impugnada. A parte impugnada diz respeito ao recurso interposto pelos recorrentes, que discordaram do julgamento da matéria de facto e de direito, conforme consta das alíneas b) b1) b2) e b3) das alegações, e de todas as outras, que por brevidade aqui se não repetem. Revogada a sentença nessa parte, é forçoso absolver os RR. Recorrentes do pedido. ALÉM DISSO B- A presente acção fundamenta-se em termos de direito, no dever de indemnizar por responsabilidade por factos ilícitos. Assim os demandantes- recorridos tinham de alegar e fazer prova de que os recorrentes praticaram actos: Com ilicitude do facto danoso; com culpa, sob a forma de dolo...

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