Acórdão nº 02A4733 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Fevereiro de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | FERNANDES MAGALHÃES |
Data da Resolução | 18 de Fevereiro de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A", B, C, D, E, estes dois últimos por si e em representação de seu filho menor F, G e H, por si e em representação da sua filha menor I intentaram acção ordinária contra "J, Lda.", L, M, N, O, P e o Município de Guimarães. Pediram os AA o encerramento definitivo do estabelecimento comercial "Q" e a condenação dos RR no pagamento de indemnização por danos relativos a incómodos relativos ao funcionamento daquele. O processo seguiu seus termos tendo sido proferida decisão em 8/5/01, transitada em julgado a declarar a inutilidade superveniente da lide quanto ao pedido de encerramento por entretanto ter sido encerrado em 15/4/99. Após audiência de julgamento foi proferida sentença em 13/7/01 a julgar a acção parcialmente procedente e a condenar apenas os Réus "J, Lda." e L, a pagarem, solidariamente a cada um dos AA a quantia de 600.000$00 e juros, e o Réu N a pagar a cada um dos AA a quantia de 600.000$00 e juros. Não se conformando com tal decisão dela interpuseram os RR recurso de apelação, tendo o Tribunal da Relação condenado os RR, sendo os dois primeiros solidariamente, a quantia de 400.000$00 a cada um dos AA A, B, D, E, G e H, e a quantia de 200.000$00 a cada um dos AA F e C e juros. Recorrem agora os RR de revista formulando nas suas alegações as seguintes conclusões: Objectar-se-à: Mas se o tomou de exploração é porque o explorou. Diremos: é bem possível que sim. Mas para se condenar uma pessoas, não se pode ficar NAS POSSIBILIDADES. É necessário, assim o exige a certeza do direito, que quem alega os factos, deles faça a prova. Ora, em nenhum lado dos autos, foi alegado ou provado, o período de tempo em que o R. N, TERÁ EXPLORADO O "Q", em termos concretos e temporariamente fixados. Sem prescindir, que se isso tivesse acontecido, e não se sabe, sempre o teria explorado em virtude da cedência de exploração que lhe foi feita pela sociedade comercial "J, Lda.". A proprietária do bar "Q", sempre foi a sociedade "J, Lda.". A esta sociedade, e seus gerentes, cabia o dever e a obrigação de manter a exploração do estabelecimento dentro dos limites legais da actividade, nomeadamente no concernente aos actos que, conexionados com o estabelecimento, originassem o dever de indemnizar terceiros. O N foi explorador transitório e precário do bar. Não pode, de forma alguma, ser responsável por eventuais obrigações indemnizatórias decorrentes da titularidade do direito de propriedade, sobre o bar. Essas cabiam por inteiro à sociedade "J, Lda.". Devia este R. ser absolvido do pedido. SRS JUÍZES CONSELHEIROS: A "irritabilidade" ou "stress" é um elemento adquirido nas sociedades modernas e na vida das grandes cidades. A Constituição da República prevê e define o direito dos cidadãos ao ensino, à saúde, à justiça de forma gratuita. Prevê, define e defende a liberdade e a igualdade dos cidadãos perante a lei. Prevê e define tanta coisa, sem que nada seja cumprido. Prevê e define a despoluição, a qualidade de vida, a defesa dos direitos ecológicos. E que se vê? Mas é consabido e pacificamente aceite, o direito, também imprescindível e essencial, das pessoas se divertirem em locais públicos e privados. Em todas as cidades, em prédios com habitações por cima, existem bares, pubs, discotecas e tantos outros estabelecimentos de diversão. O "Q", propriedade da sociedade já referida, estava completamente legalizado para o exercício da sua actividade. Adquiriu as suas instalações para essa mesma actividade. Está instalado numa fracção das galerias dum Centro Comercial, espaço aberto ao público toda a noite. Não podem os AA. em nome e invocando "românticos" direitos de personalidade, obstar a que todas as outras pessoas se vejam privadas de explorarem um bar-pub, com horário nocturno e as demais pessoas de o frequentarem. "O funcionamento do bar causa-lhes irritação". É este o direito de personalidade que a sentença ao fim e ao cabo, diz violado. E não há stress e irritação para as mesmas pessoas que passam horas numa fila de trânsito para chegarem ao local de trabalho; ou quando o trabalho quotidiano não corre bem; ou quando não os horários? A quem vão pedir indemnizações? Viver nas cidades é um estilo próprio de vida, que as pessoas aceitam, como um compromisso de concertação e concorrência de direitos e deveres. Isso o implica a vida nas cidades, para aqueles que escolheram aí viver. A perturbação do descanso nocturno dos AA., por causa do ruído dum bar citadino, se fosse verdade, constituiria uma limitação natural e própria da vida nas cidades, que carece de tutela do direito. Assim acontece também com ri barulho e roído do trânsito, das festas, das manifestações, etc. etc. Como da mesma tutela carece a irritabilidade e stress que decorre de todos os demais factos da vida citadina. A Constituição, de forma genérica, defende o direito ao descanso, como todos os demais direitos essenciais já referidos. Mas também estes não são cumpridos nem respeitados na sociedade, por absoluta impossibilidade. A Constituição impõe tendências e apresenta objectivos, mais ou menos ilusórios. Algum dia lá se chegará. Assim acontece com o direito ao descanso, sobretudo nas cidades. CONCLUSÕES: A- O Acórdão ora em recurso revogou a sentença de 1ª instância na parte impugnada. A parte impugnada diz respeito ao recurso interposto pelos recorrentes, que discordaram do julgamento da matéria de facto e de direito, conforme consta das alíneas b) b1) b2) e b3) das alegações, e de todas as outras, que por brevidade aqui se não repetem. Revogada a sentença nessa parte, é forçoso absolver os RR. Recorrentes do pedido. ALÉM DISSO B- A presente acção fundamenta-se em termos de direito, no dever de indemnizar por responsabilidade por factos ilícitos. Assim os demandantes- recorridos tinham de alegar e fazer prova de que os recorrentes praticaram actos: Com ilicitude do facto danoso; com culpa, sob a forma de dolo...
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