Acórdão nº 02A4736 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Fevereiro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelRIBEIRO COELHO
Data da Resolução18 de Fevereiro de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" propôs contra B no Tribunal Judicial de Penacova uma acção declarativa pela qual pediu que se decretasse a resolução do contrato de compra e venda pelo qual em 30/11/98 comprou ao réu um veículo automóvel, contrato que o réu deixou de cumprir definitivamente por sua culpa, que se declare ter direito à indemnização de 2.934.666$00 e que tem direito de retenção sobre o veículo para garantia do seu crédito e que se condene o réu a pagar-lhe essa indemnização, com juros à taxa anual de 10% desde 19/4/99 até efectivo pagamento, e a reconhecer aquele direito de retenção. Alegou, em síntese, que o réu adquirira o veículo por importação ao abrigo do DL nº 103-A/90, de 22/3, mas que não pagara o imposto devido, sem o que o autor não poderia pedir o registo da propriedade do mesmo; que, apesar de por ele notificado judicialmente, o réu continuou sem pagar aquele imposto; que, entretanto, o autor fez reparar o veículo, que se encontrava acidentado, no que gastou 1.134.666$00. Ao contestar o réu sustentou a improcedência da acção. Após réplica, saneamento, condensação e audiência de julgamento foi proferida sentença que julgou a acção improcedente, o que, em recurso do autor, a Relação de Coimbra confirmou. Deste acórdão trouxe o autor, inconformado, o presente recurso de revista em que pede que, revogando-o, se decida no sentido da procedência da acção. Dizendo ter sido violado o art. 808º do CC. argumenta com as seguintes razões: 1. O veículo fora adquirido pelo recorrido ao abrigo do DL nº 103-A/90, mas sem que fosse pago o imposto devido nos termos do seu art. 6º em caso de venda subsequente; 2. Não sendo esse imposto pago, o veículo não pode circular, o que, sendo causado pelo recorrido, traduz incumprimento da venda que do mesmo fez ao recorrente; 3. O recorrente fez notificar o recorrido para pagar o imposto em 15 dias sob pena de ter o contrato como definitivamente não cumprido, o que, não tendo sido acatado, converteu a mora em incumprimento definitivo. O recorrido respondeu sustentando a improcedência do recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Uma vez que a matéria de facto apurada não vem posta em causa e não suscita questões que devam ser levantadas oficiosamente, remete-se para ela nos termos do art. 713º, nº 6 do CPC. Destacam-se dela os seguintes factos: 1. Em 30/11/98 o recorrente e o recorrido declararam recíproca e respectivamente comprar e vender pelo preço de 1.800.000$00 um...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT