Acórdão nº 02A4736 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Fevereiro de 2003 (caso NULL)
Magistrado Responsável | RIBEIRO COELHO |
Data da Resolução | 18 de Fevereiro de 2003 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" propôs contra B no Tribunal Judicial de Penacova uma acção declarativa pela qual pediu que se decretasse a resolução do contrato de compra e venda pelo qual em 30/11/98 comprou ao réu um veículo automóvel, contrato que o réu deixou de cumprir definitivamente por sua culpa, que se declare ter direito à indemnização de 2.934.666$00 e que tem direito de retenção sobre o veículo para garantia do seu crédito e que se condene o réu a pagar-lhe essa indemnização, com juros à taxa anual de 10% desde 19/4/99 até efectivo pagamento, e a reconhecer aquele direito de retenção. Alegou, em síntese, que o réu adquirira o veículo por importação ao abrigo do DL nº 103-A/90, de 22/3, mas que não pagara o imposto devido, sem o que o autor não poderia pedir o registo da propriedade do mesmo; que, apesar de por ele notificado judicialmente, o réu continuou sem pagar aquele imposto; que, entretanto, o autor fez reparar o veículo, que se encontrava acidentado, no que gastou 1.134.666$00. Ao contestar o réu sustentou a improcedência da acção. Após réplica, saneamento, condensação e audiência de julgamento foi proferida sentença que julgou a acção improcedente, o que, em recurso do autor, a Relação de Coimbra confirmou. Deste acórdão trouxe o autor, inconformado, o presente recurso de revista em que pede que, revogando-o, se decida no sentido da procedência da acção. Dizendo ter sido violado o art. 808º do CC. argumenta com as seguintes razões: 1. O veículo fora adquirido pelo recorrido ao abrigo do DL nº 103-A/90, mas sem que fosse pago o imposto devido nos termos do seu art. 6º em caso de venda subsequente; 2. Não sendo esse imposto pago, o veículo não pode circular, o que, sendo causado pelo recorrido, traduz incumprimento da venda que do mesmo fez ao recorrente; 3. O recorrente fez notificar o recorrido para pagar o imposto em 15 dias sob pena de ter o contrato como definitivamente não cumprido, o que, não tendo sido acatado, converteu a mora em incumprimento definitivo. O recorrido respondeu sustentando a improcedência do recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Uma vez que a matéria de facto apurada não vem posta em causa e não suscita questões que devam ser levantadas oficiosamente, remete-se para ela nos termos do art. 713º, nº 6 do CPC. Destacam-se dela os seguintes factos: 1. Em 30/11/98 o recorrente e o recorrido declararam recíproca e respectivamente comprar e vender pelo preço de 1.800.000$00 um...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO