Acórdão nº 02A509 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 14 de Janeiro de 2003 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelFARIA ANTUNES
Data da Resolução14 de Janeiro de 2003
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça Na execução para pagamento de quantia certa, movida por A contra B , em que aquela firma pede o pagamento da quantia de esc. 3.847.799$00, titulada por letra de câmbio por si sacada sobre C e por este aceite e onde o executado B prestou aval a favor do aceitante, veio o referido B deduzir embargos de executado, pedindo a absolvição do pedido, arguindo, em síntese, a falta de protesto da letra, o que implica a perda do direito de acção do portador, e que não deu o respectivo aval, que foi riscado, por ter acabado por não ser dado e assim ficar sem efeito. Contestou a embargada pedindo a improcedência dos embargos, alegando que a cláusula "sem despesas" e o mencionado aval haviam sido riscados, não pela embargada, mas, inadvertidamente, por uma empregada do advogado desta. No regular processamento dos autos, foi a final proferida sentença que julgou os embargos improcedentes. Apelou o embargante para a Relação de Lisboa, que, todavia, por acórdão de 25.10.01, confirmou o decidido. Novamente inconformado, recorreu o embargante de revista, fechando a minuta recursória com as seguintes Conclusões: 1) O título executivo junto aos autos, encontra-se riscado, pelo que não detém todos os requisitos de exequibilidade e validade exigíveis nos termos legais; 2) O facto de o título executivo se encontrar riscado, afecta a sua validade, sendo o mesmo nulo, sendo que tal nulidade impede a produção de efeitos jurídicos (artºs 45º e 46º do CPC); 3) O título executivo, objecto dos autos é inexequível, pois não satisfaz os requisitos exigidos pela lei processual, para poder servir de base à execução, o que constitui fundamento de oposição à execução (artºs 813º, alínea a), c) e g) e 815º, nº 1, do CPC); 4) O aval prestado pelo embargante, aqui recorrente, encontra-se riscado porque foi inutilizado, sendo pois inexistente, não podendo produzir quaisquer efeitos, sejam eles jurídicos ou cambiários (artº 32º da LULL); 5) A cláusula "sem despesas" aposta no verso da letra de câmbio junta aos autos, bem como as assinaturas do sacador, igualmente se encontram riscadas com dois traços por cima em forma de X, pelo que tal facto deveria ter sido considerado como provado na sentença ora recorrida; 6) O facto de a cláusula "sem despesas" se encontrar riscada, afasta o regime previsto no artº 46º da LULL, que dispensa o protesto, o que implica a perca do direito de acção do portador da letra, nos termos do artº 53º da LULL, motivo...

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