Acórdão nº 02A528 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Março de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | LOPES PINTO |
Data da Resolução | 12 de Março de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:- A, propôs contra B e mulher C, e D acção a fim de se decretar a resolução do contrato de arrendamento para habitação que com os primeiros celebrou em 96.03.01 e em que o último é fiador, por falta de pagamento de rendas e se os condenar no pagamento das rendas à razão mensal de 140000 escudos vencidas desde Janeiro de 1997 e vincendas até efectiva entrega do locado. Em 97.08.14, o réu B juntou requerimento ao processo em que, confessando o não pagamento de certas rendas, informou que, a partir dessa data, o arrendado se encontrava devoluto de pessoas e bens, e com as chaves à disposição da autora ou de quem a representar. A autora respondeu defendendo que o requerido não podia ser entendido como defesa por contestação nem como denúncia do contrato. O réu D contestou excepcionando a sua ilegitimidade (por não ser fiador) e pediu a condenação da autora como litigante de má fé em multa e indemnização. Os réus B e mulher contestaram impugnando os factos, reafirmaram a entrega à qual a autora, segundo alegaram, se opõe para poder receber a indemnização pela mora no pagamento das rendas, locado de que esta, motu proprio, reocupou em 98.05.29 e requereram a sua condenação como litigante de má fé em multa e indemnização. No saneador, foi absolvido da instância o réu D e, prosseguindo o processo até final, foi proferida sentença a julgar extinta a instância relativamente ao pedido de despejo, a absolver do pedido a ré C e a condenar o réu B no pagamento de 2240000 escudos (16 meses de renda). Apelou, sem êxito, o réu B. De novo inconformado, pediu revista por continuar a defender que, pelo requerimento de 97.08.14, denunciou o arrendamento, com efeitos desde Setembro de 1997 ou, pelo menos, a partir de Dezembro desse ano, pelo que, em suma e no essencial, concluiu em suas alegações - - interpelou a autora de que queria pôr termo ao contrato e ficou provado que, desde a declaração junta aos autos, o imóvel estava livre e devoluto e as chaves à disposição da autora; - a denúncia do contrato pelo inquilino pode ser feita por escrito particular e por ela se o extingue; - a declaração junta aos autos configura uma denúncia e cessação do contrato, - e produz efeitos desde o momento em que chegou ao poder do destinatário (Setembro de 1997) ou quando muito devia-os produzir nos 90 dias de antecedência de Dezembro de 1997; - o senhorio não tem de autorizar e aceitar a denúncia; - são devidas apenas as rendas vencidas...
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