Acórdão nº 02A528 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Março de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelLOPES PINTO
Data da Resolução12 de Março de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:- A, propôs contra B e mulher C, e D acção a fim de se decretar a resolução do contrato de arrendamento para habitação que com os primeiros celebrou em 96.03.01 e em que o último é fiador, por falta de pagamento de rendas e se os condenar no pagamento das rendas à razão mensal de 140000 escudos vencidas desde Janeiro de 1997 e vincendas até efectiva entrega do locado. Em 97.08.14, o réu B juntou requerimento ao processo em que, confessando o não pagamento de certas rendas, informou que, a partir dessa data, o arrendado se encontrava devoluto de pessoas e bens, e com as chaves à disposição da autora ou de quem a representar. A autora respondeu defendendo que o requerido não podia ser entendido como defesa por contestação nem como denúncia do contrato. O réu D contestou excepcionando a sua ilegitimidade (por não ser fiador) e pediu a condenação da autora como litigante de má fé em multa e indemnização. Os réus B e mulher contestaram impugnando os factos, reafirmaram a entrega à qual a autora, segundo alegaram, se opõe para poder receber a indemnização pela mora no pagamento das rendas, locado de que esta, motu proprio, reocupou em 98.05.29 e requereram a sua condenação como litigante de má fé em multa e indemnização. No saneador, foi absolvido da instância o réu D e, prosseguindo o processo até final, foi proferida sentença a julgar extinta a instância relativamente ao pedido de despejo, a absolver do pedido a ré C e a condenar o réu B no pagamento de 2240000 escudos (16 meses de renda). Apelou, sem êxito, o réu B. De novo inconformado, pediu revista por continuar a defender que, pelo requerimento de 97.08.14, denunciou o arrendamento, com efeitos desde Setembro de 1997 ou, pelo menos, a partir de Dezembro desse ano, pelo que, em suma e no essencial, concluiu em suas alegações - - interpelou a autora de que queria pôr termo ao contrato e ficou provado que, desde a declaração junta aos autos, o imóvel estava livre e devoluto e as chaves à disposição da autora; - a denúncia do contrato pelo inquilino pode ser feita por escrito particular e por ela se o extingue; - a declaração junta aos autos configura uma denúncia e cessação do contrato, - e produz efeitos desde o momento em que chegou ao poder do destinatário (Setembro de 1997) ou quando muito devia-os produzir nos 90 dias de antecedência de Dezembro de 1997; - o senhorio não tem de autorizar e aceitar a denúncia; - são devidas apenas as rendas vencidas...

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