Acórdão nº 02A530 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 16 de Abril de 2002 (caso NULL)

Magistrado ResponsávelRIBEIRO COELHO
Data da Resolução16 de Abril de 2002
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: No Tribunal Marítimo de Lisboa A propôs acção declarativa em que pediu a condenação de B a pagar-lhe a quantia de USD 302.544,05, com juros de mora desde a citação à taxa legal, para indemnização dos danos patrimoniais e não patrimoniais que sofreu por virtude de um arresto de um navio seu promovido ilegalmente pela ré. Houve contestação em que a ré pediu a sua absolvição do pedido e a condenação da autora como litigante de má fé. Após saneamento, condensação e audiência de julgamento foi proferida sentença que condenou a ré a pagar à autora, com juros de mora à taxa legal desde a citação, a quantia de USD 16.294,27 e também a quantia que em execução de sentença vier a ser liquidada como valor do prejuízo causado à autora pela lesão do seu bom nome comercial decorrente de o arresto em Lisboa se ter difundido junto de alguns agentes económicos belgas ligados ao meio dos transportes marítimos e de outros seus clientes europeus e a absolveu do restante pedido. A ré apelou, recurso ao qual a Relação de Lisboa deu provimento parcial, passando a ré a ficar condenada a pagar à autora a quantia de USD 4.357,26, ao que acrescerão o valor dos prejuízos causados com o acréscimo das despesas portuárias feitas pelo navio devido ao atraso na sua chegada a Zeebrugge e o valor dos prejuízos causados à autora pela lesão do seu bom nome comercial decorrente de o arresto em Lisboa se ter difundido junto de alguns agentes económicos belgas ligados ao meio dos transportes marítimos e de outros seus clientes europeus. Daqui trouxe a ré o presente recurso de revista em que, pedindo a sua absolvição do pedido, ofereceu alegações que concluiu pela forma seguinte: 1. O fundamento do presente recurso assenta na violação de lei substantiva (mesmo no sentido mais lato do nº 3 do art. 721 do CPC), na modalidade de erro na interpretação e/ou aplicação das normas aplicáveis (nº 2, art. 721 do CPC); 2. Para a R., não só não foi dado o devido relevo ao uso abusivo que a A. fez - e faz - da sua personalidade jurídica, como entende que não estão preenchidos, "in casu", a maioria dos pressupostos do Instituto da Responsabilidade Civil, e, portanto, inexiste a obrigação de indemnização em que vem condenada; 3. A Autora faz uso abusivo da sua personalidade jurídica; 4. Ao contrário do que o douto Acórdão manteve, neste particular não restam dúvidas de que a R. não agiu com culpa, nem se depara com qualquer facto ilícito; 5. Assim, e sendo público e notório que C e A. são a mesma realidade económica, há que aplicar a doutrina atrás citada, e considerar que a A. não teve qualquer prejuízo, pois, não sendo a denominada "desconsideração de personalidade jurídica" um fenómeno relativo à personalidade jurídica mas sim à responsabilidade limitada, a sua mera titularidade do navio é falaciosa e visa iludir os credores do mesmo grupo económico (no qual A. e C se inserem); 6. É certo que apesar dos documentos juntos pela R. para demonstração dessa mesma realidade económica terem tido o acolhimento que tiveram (registe-se que são sociedades estrangeiras e, ainda por cima, anónimas, com a evidente dificuldade de prova registral que essas circunstâncias envolvem), na verdade a A., que sempre minutou as suas alegações depois das da R., não só nunca negou que a C é uma empresa do seu grupo, como até já pagou à R. o valor que a C devia e que justificou o arresto; 7. Ora, estas circunstâncias, não só afastam a dificuldade que a R. teve em demonstrar essa realidade, como permitem aplicar "como uma luva" (passe a expressão) a tese do Dr. D ao caso dos autos. Assim, 8. Para que é que o navio apareceu anunciado e associado à C se era da A.? Ora, se a A. - o Grupo - retirou benefícios desse anúncio (associados à linha de Angola), então, o mesmo Grupo que suporte os alegados prejuízos que a A. referiu ter tido com a sua imobilização; 9. Dívida e alegados prejuízos são do mesmo Grupo, e, portanto, confundindo-se devedor e alegado credor na mesma estrutura, o arresto foi bem decretado e dele não há que invocar prejuízos; 10. É aqui que radica a tese da R., que levará à substituição do douto Acórdão recorrido na parte em que manteve a sua condenação já operada na 1ª instância; acresce que, 11. No caso dos autos inexistem a maior parte dos requisitos cumulativos da responsabilidade civil, com a consequente inexistência da obrigação de indemnizar em que a R. vem (ainda) condenada; 12. Quanto ao facto, foi voluntário, foi-o por acção e acha-se justificado como o tratamento dos demais requisitos deixa explicado; 13...

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