Acórdão nº 02A530 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 16 de Abril de 2002 (caso NULL)
Magistrado Responsável | RIBEIRO COELHO |
Data da Resolução | 16 de Abril de 2002 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: No Tribunal Marítimo de Lisboa A propôs acção declarativa em que pediu a condenação de B a pagar-lhe a quantia de USD 302.544,05, com juros de mora desde a citação à taxa legal, para indemnização dos danos patrimoniais e não patrimoniais que sofreu por virtude de um arresto de um navio seu promovido ilegalmente pela ré. Houve contestação em que a ré pediu a sua absolvição do pedido e a condenação da autora como litigante de má fé. Após saneamento, condensação e audiência de julgamento foi proferida sentença que condenou a ré a pagar à autora, com juros de mora à taxa legal desde a citação, a quantia de USD 16.294,27 e também a quantia que em execução de sentença vier a ser liquidada como valor do prejuízo causado à autora pela lesão do seu bom nome comercial decorrente de o arresto em Lisboa se ter difundido junto de alguns agentes económicos belgas ligados ao meio dos transportes marítimos e de outros seus clientes europeus e a absolveu do restante pedido. A ré apelou, recurso ao qual a Relação de Lisboa deu provimento parcial, passando a ré a ficar condenada a pagar à autora a quantia de USD 4.357,26, ao que acrescerão o valor dos prejuízos causados com o acréscimo das despesas portuárias feitas pelo navio devido ao atraso na sua chegada a Zeebrugge e o valor dos prejuízos causados à autora pela lesão do seu bom nome comercial decorrente de o arresto em Lisboa se ter difundido junto de alguns agentes económicos belgas ligados ao meio dos transportes marítimos e de outros seus clientes europeus. Daqui trouxe a ré o presente recurso de revista em que, pedindo a sua absolvição do pedido, ofereceu alegações que concluiu pela forma seguinte: 1. O fundamento do presente recurso assenta na violação de lei substantiva (mesmo no sentido mais lato do nº 3 do art. 721 do CPC), na modalidade de erro na interpretação e/ou aplicação das normas aplicáveis (nº 2, art. 721 do CPC); 2. Para a R., não só não foi dado o devido relevo ao uso abusivo que a A. fez - e faz - da sua personalidade jurídica, como entende que não estão preenchidos, "in casu", a maioria dos pressupostos do Instituto da Responsabilidade Civil, e, portanto, inexiste a obrigação de indemnização em que vem condenada; 3. A Autora faz uso abusivo da sua personalidade jurídica; 4. Ao contrário do que o douto Acórdão manteve, neste particular não restam dúvidas de que a R. não agiu com culpa, nem se depara com qualquer facto ilícito; 5. Assim, e sendo público e notório que C e A. são a mesma realidade económica, há que aplicar a doutrina atrás citada, e considerar que a A. não teve qualquer prejuízo, pois, não sendo a denominada "desconsideração de personalidade jurídica" um fenómeno relativo à personalidade jurídica mas sim à responsabilidade limitada, a sua mera titularidade do navio é falaciosa e visa iludir os credores do mesmo grupo económico (no qual A. e C se inserem); 6. É certo que apesar dos documentos juntos pela R. para demonstração dessa mesma realidade económica terem tido o acolhimento que tiveram (registe-se que são sociedades estrangeiras e, ainda por cima, anónimas, com a evidente dificuldade de prova registral que essas circunstâncias envolvem), na verdade a A., que sempre minutou as suas alegações depois das da R., não só nunca negou que a C é uma empresa do seu grupo, como até já pagou à R. o valor que a C devia e que justificou o arresto; 7. Ora, estas circunstâncias, não só afastam a dificuldade que a R. teve em demonstrar essa realidade, como permitem aplicar "como uma luva" (passe a expressão) a tese do Dr. D ao caso dos autos. Assim, 8. Para que é que o navio apareceu anunciado e associado à C se era da A.? Ora, se a A. - o Grupo - retirou benefícios desse anúncio (associados à linha de Angola), então, o mesmo Grupo que suporte os alegados prejuízos que a A. referiu ter tido com a sua imobilização; 9. Dívida e alegados prejuízos são do mesmo Grupo, e, portanto, confundindo-se devedor e alegado credor na mesma estrutura, o arresto foi bem decretado e dele não há que invocar prejuízos; 10. É aqui que radica a tese da R., que levará à substituição do douto Acórdão recorrido na parte em que manteve a sua condenação já operada na 1ª instância; acresce que, 11. No caso dos autos inexistem a maior parte dos requisitos cumulativos da responsabilidade civil, com a consequente inexistência da obrigação de indemnizar em que a R. vem (ainda) condenada; 12. Quanto ao facto, foi voluntário, foi-o por acção e acha-se justificado como o tratamento dos demais requisitos deixa explicado; 13...
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