Acórdão nº 02A637 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 18 de Junho de 2002 (caso NULL)

Data18 Junho 2002
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça: I - "A - Construções e Aluguer de Máquinas, Lda", intentou acção com processo ordinário contra "B - Sociedade de construções, SA" e "C", pedindo que as rés sejam condenadas a pagar a quantia de 6527870 escudos e juros vencidos e vincendos.

Alega que as rés celebraram com a Câmara Municipal da Guarda, um contrato de empreitada para a execução da obra "Construção da Via de Cintura Externa da Guarda - VIC EG - 1ª Fase", tendo a autora realizado trabalhos em nome de D, que era tida como subempreiteira do consórcio constituído pelas rés. Os trabalhos executados, que não foram pagos, ascendem ao montante do pedido.

Contestando, as rés sustentam que não são partes legítimas, nunca tendo acordado ou dado instruções à autora. E a haver enriquecimento sem causa não foram as rés a obtê-lo, mas sim a firma D.

O processo prosseguiu termos, tendo em saneador sentença sido julgada procedente a excepção de ilegitimidade e as rés absolvidas da instância.

O Tribunal da Relação revogou a decisão na parte em que absolveu as rés da instância e julgando a acção improcedente, absolveu as rés do pedido.

Inconformada, recorre a autora para este Tribunal.

Formula as seguintes conclusões: - As rés contrataram com a autora, ainda que através de interposta pessoa; - As rés impingiram aos terceiros contratantes, dentre os quais o autor, aquele contrato através da D; - Pessoa colectiva, esta, que não reunia os requisitos legais para exercer, contratar ou subcontratar actividades de empreiteiro de obras públicas e particulares. É que, para ser empreiteiro, tanto de obras públicas quanto de obras particulares, é preciso cumprir com os requisitos legais de exercício dessa actividade; - Assim, e contrariamente ao entendimento do acordão recorrido, o "modus faciendi" não é questão que só ao empreiteiro diz respeito. Mas é questão que a todos os intervenientes na obra diz respeito e está regulada por lei, de carácter imperativo; - Também, contrariamente ao afirmado no acordão, o dono da obra tem tudo a ver com tal "modus faciendi" do empreiteiro, não podendo ser a única coisa que lhe interessa, após o contrato de empreitada, é que a obra lhe seja entregue feita conforme o contrato; - Apesar de ser verdade que no caso de subempreitada não se efectua qualquer relação contratual entre o subempreiteiro e o dono da obra, como afirma o acordão, não menos verdade é que o ora autor nada vem exigir da dona da obra, a Câmara Municipal da Guarda, mas sim às empreiteiras, a quem o "ius iperii" do Estado, citado, determina que o empreiteiro informe ao dono da obra quem contratou como subempreiteiro. E isso parece ser óbivo: o Estado é pessoa de bem. Como tal, não pode permitir que a coberto de um seu contrato sejam desrespeitadas normas de ordem pública destinadas a proteger interesses de terceiro. Por isso, está revestido de poderes para controlar a obra, do início ao fim, não lhe sendo indiferente, como sugere o acordão recorrido, os meios utilizados para se chegar ao fim, que será a boa conclusão da obra; - Por outro lado, como com o contrato de subempreitada nem o empreiteiro se desonera das suas responsabilidades, nem o subempreiteiro assume qualquer responsabilidade perante o dono da obra, é que o empreiteiro (as rés) tem responsabilidades perante terceiros por suas acções e omissões; - Não...

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